Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810418-49.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR FURTADO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Furtado Defensor Público: Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho
Apelado: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 46.582) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratória só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrados à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua limitação. 3. Apelo conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0810418-49.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR FURTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB 101626-MG), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO (OAB 61747-RS) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810418-49.2016.8.10.0001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0810418-49.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE RIBAMAR FURTADO
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. São Luís, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matricula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 12:32
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 11:20
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:42
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Furtado Defensor Público: Luís Otávio Rodrigues de Moraes Filho
Apelado: Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB/RS nº 46.582) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA FORMA CONVENCIONADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam ao disposto na Lei de Usura, sendo que a fixação dos juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não configura abuso que autorize a sua revisão pelo Poder Judiciário. Precedentes do STJ. 2. A taxa de juros remuneratória só se mostra excessiva quando ultrapassar, de forma considerável, a média de mercado para os contratos de mesma natureza celebrados à época da contratação, de acordo com os índices divulgados pelo BACEN, pelo que não é cabível a sua limitação. 3. Apelo conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO:
Acórdão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0810418-49.2016.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Moraes Bogéa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 08 de agosto e término em 15 de agosto de 2022. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: JOSE RIBAMAR FURTADO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: CAROLINA CARVALHO ARMOND (OAB 101626-MG), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582-RS), LAURA DA SILVA TAVARES NICOLOSO (OAB 61747-RS) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0810418-49.2016.8.10.0001
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/01/2020, 08:40
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 14:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 10:30
Decurso de Prazo
07/08/2019, 01:10
Petição (Apelação)
05/07/2019, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 15:36
Improcedência
26/06/2019, 10:48
Conclusão (para julgamento)
02/05/2019, 10:58
Mero expediente
24/04/2019, 08:17
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 13:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2018, 12:24
Decurso de Prazo
30/06/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 10:30
Mero expediente
12/01/2017, 11:49
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 12:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 15:12
Petição (Contestação)
13/05/2016, 18:45
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 09:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))