Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, NARA COSTA DA SILVA - MA16813-A RECORRIDO(A): KATIA SOLANGE COSTA LIMA ADVOGADO(A): GILSON AMORIM MENDES MA16024-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 776/2023-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: CONSUMO NÃO REGISTRADO. COBRANÇA IRREGULAR. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR ÓRGÃO COMPETENTE. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA. Julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o débito decorrente da CNR no valor de R$ 811,13 (oitocentos e onze reais e treze reais), referente à Conta Contrato 786896 e condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. RECURSO. Interposto pela ré alegando que foi verificado que a unidade consumidora estava com o medidor inclinado, o que gerou um consumo de energia não registrado. Afirma que existe uma presunção de legalidade em seus atos, por prestar serviço público e que uma vez verificada a irregularidade, não cobrar pelo consumo não registrado é proporcionar enriquecimento sem causa. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." DO CONSUMO NÃO REGISTRADO. É abusiva a ação da requerida, enquanto concessionária de serviço público, em atribuir ao consumidor a responsabilidade por fraude em medidor de consumo de energia elétrica sem apresentar meio de prova bastante para tanto. A análise do medidor feita pela recorrente não serve de prova face à sua produção unilateral e, por óbvio, pelo interesse manifesto da parte. Inclusive, como é de conhecimento da concessionária, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL expediu a Resolução n.° 456/2000, determinando que a perícia técnica em medidor seja efetuada somente por órgão metrológico oficial ou órgão vinculado à segurança pública. Em verdade, o modus operandi empregado pela demandada fere mortalmente o amplo exercício do direito de defesa dos consumidores, frente à acusação da hipotética prática de atos de cunho fraudulentos. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE. Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. DANO MORAL. Segundo entendimento sedimentado no STJ sempre que ocorrer ofensa injustificada à dignidade da pessoa humana restará caracterizado o dano moral, não sendo necessária comprovação de dor ou sofrimento. Ademais, no caso, percebe-se de forma inquestionável o desvio do tempo útil do consumidor, que se configura com a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” o que não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pela empresa ré. Dano moral configurado. QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido. Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados. RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS já recolhidas. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO: 0800505-06.2022.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra. Custas processuais já recolhidos. Ônus da sucumbência: honorários sucumbências de 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora - Presidente em exercício, os Excelentíssimos Senhores Juízes MARIO PRAZERES NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Membro). Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA- Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.