Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093
REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença em desfavor de SEBASTIANA FERREIRA DE SOUSA pelos motivos de fato e de direito constante nos autos. Alega o impugnante, em síntese, que o exequente incorreu em excesso de execução. Intimado, o exequente refutou os argumentos do impugnante, e requereu pelo prosseguimento do feito. Elaborado o cálculo de atualização pela contadoria judicial, vieram os autos conclusos. Relatados, decido. De início, deve-se destacar que é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e presunção relativa de veracidade, os quais só podem ser afastadas por meio de prova robusta apresentada pela parte interessada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Cálculos da Contadoria que apuraram com exatidão, o crédito em favor dos Exequentes, os quais não demonstraram a ocorrência de erros materiais nos cálculos acolhidos, restando mantida a presunção de veracidade e a fé pública de que esses usufruem, inclusive em relação à limitação e à compensação ao pagamento dos valores devidos. 2 - Presunção "juris tantum" dos cálculos da Contadoria, órgão auxiliar do Juízo, habilitado a fornecer cálculos precisos. (...)(TRF 5, AC 571642, Rel.: Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Julgado em: 17/07/2014, DJe: 22/07/2014) Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela contadoria judicial, o exequente não incorreu em excesso a execução, vez que o valor apontado pela contadoria revela-se superior ao apresentado pelo impugnado. Contudo, verifico o valor apurado pela contadoria revela-se superior em razão da correção e atualização monetária, haja vista o lapso temporal da propositura da execução e remessa à contadoria. Isto Posto, DESACOLHO A IMPUGNAÇÃO INTENTADA PELO EXECUTADO, reconhecendo como valor devido o apurado pela contadoria judicial. Honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença que arbitro em 10% sobre o valor da execução. Sem custas, face a qualidade da parte impugnante. Na hipótese de não arbitramento de honorários advocatícios da fase de conhecimento, arbitro-os no percentual de 10% do valor da execução, devendo a Contadoria Judicial incluí-los no cálculo. Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para inclusão dos honorários nos cálculos. Após, voltem os autos conclusos para homologação e seguimento. Registre-se.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0809745-94.2020.8.10.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Indenização / Terço Constitucional, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, (data do sistema). Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública