Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA LUÍZA ANDRADE. ADVOGADO(A): DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS – OAB/MA 20.557
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra. Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482)
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados que culminou no Enunciado nº 10: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Assim, mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Contudo, compulsando os autos, verifico que a apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais da apelante.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800519-67.2022.8.10.0146
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Luiza Andrade em face da sentença proferida pelo juiz Bernardo Luiz de Melo Freire, respondendo pela 4ª Vara da Comarca de Pedreira, que, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo e Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por si contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. (sentença Id. nº. 25519375). O referido autor ajuizou a mencionada ação contra o réu, sob a alegação de que firmou, no dia 08/02/2013, um contrato de empréstimo consignado com este, de nº 1178822, com valor global de R$ 524,35 (quinhentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos), para pagamento em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 16,40 (dezesseis reais e quarenta centavos). Alega, contudo, que, como se verifica na calculadora do Bacen anexa, o réu ludibriou o autor com a fixação de uma taxa mensal de juros de 2,28%, quando a média do mercado, segundo o Banco Central do Brasil, é de 1,73%, à época. Desse modo, sustenta, que o banco demandado onerou excessivamente a relação entre ambos, merecendo o contrato em questão a devida revisão. Em face da mencionada sentença, o autor interpôs apelação cível no Id de nº 25519378, onde, em síntese, repisa os mesmos argumentos lançados na sua exordial para a aplicação da taxa de juros média de mercado. Assim, pleiteia, ao final, o provimento do seu apelo, para reformar a sentença atacada e julgar procedente a referida ação. Contrarrazões, pela manutenção do decisum, Id. nº. 25519381. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse ministerial, Id. nº. 25916395. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão consiste em revisão contratual de financiamento com instituição financeira na qual alega, dentre outras abusividades passíveis de permitir a revisão do contrato, a capitalização mensal de juros, a cobrança abusiva de juros remuneratórios e taxa de comissão de permanência. A Apelante contraiu com a instituição financeira apelada contrato de empréstimo consignado no valor líquido de R$ 524,35 (quinhentos e vinte quatro reais e trinta e cinco centavos), comprometendo-se a pagar em 58 (cinquenta e oito) parcelas, incidindo sobre estas, juros remuneratórios mensais de 2,28%. O entendimento nas Cortes Superiores é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. A Súmula 541 do STJ, também se manifesta no mesmo sentindo ao apresentar o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Ademais, do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.061.530/RS restou sedimentado em nosso ordenamento, dentre outras disposições, a seguinte orientação: “ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626 /33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”. Logo, os bancos, como o ora apelado, podem realizar a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No caso em exame, a capitalização fica clara quando se percebe, do instrumento contratual de Id nº. 25519362, que a taxa de juros é prevista expressamente é de 2,14% a.m, e de 28,93% a.a. Inexistindo, portanto, sua abusividade. Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: […] “O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação” (AgInt no AREsp 1522043/RS, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021). […] “A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira” (AgInt no AREsp 1470820/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). Esta Egrégia Corte tem seguido no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na origem, a apelante afirma que realizou 01 (um) contrato de financiamento para aquisição de um veículo Fiat/Uno para ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações, mensais e sucessivas de R$ 1.154,09 (um mil e cento e cinquenta e quatro reais e nove centavos), calculada pelo Sistema Francês de Amortização – Tabela Price. II. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros prevista na Lei de Usura (Súmula n. 596/STF). III. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. IV. A abusividade de estipulação de taxa de juros bancários depende da comprovação robusta da discrepância entre a aludida taxa excessiva e a média praticada pelo mercado financeiro. Insuficientes, portanto, meras alegações de abusividade. V. Havendo previsão contratual, é válida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária nem com outros encargos remuneratórios ou moratórios. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0804657-11.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO José BARROS de Sousa, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 19/09/2022, DJe 23/09/2022). (grifo nosso) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS DE ACORDO COM A PRATICADA NO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a celeuma em verificar se é cabível a condenação do Banco em devolução em dobro de valores pagos indevidamente, bem como a condenação em danos morais em razão da aplicação de taxa de juros em valor acima do praticado no mercado nos casos de empréstimo consignado. II. A Apelante contraiu com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado no valor líquido de R$ 470,04 comprometendo-se a pagar em 72 (setenta e duas) parcelas, incidindo sobre elas juros remuneratórios mensais de 2,07%. III. Nos modelos jurisdicionais das Cortes Superiores, o entendimento é pela possibilidade de cobrança de juros capitalizados, conforme a previsão da Súmula 539 do STJ, “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Demais, a Súmula 541 do STJ, apresenta o seguinte conteúdo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. IV. Assim, no caso em debate, não obstante as ponderações que foram delineadas na inicial, destaco que os juros remuneratórios alvo do contrato objeto de análise não se mostram abusivos, razão pela qual não há que se falar em sua limitação/redução, tampouco a restituição dos valores pagos com repetição do indébito. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0801732-62.2021.8.10.0108, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, julgado em 26/10/2023, DJe 31/10/2023). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. ANÁLISE CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO VERIFICADA JUROS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O cerne da questão consiste em avaliar a existência de cláusulas contratuais abusivas de modo a ensejar sua revisão e modificação. II. Da análise do contrato, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma abusividade em suas cláusulas, tendo em vista que é lícita a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano e nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória n°. 1.963-17/2000, reeditada sob n° 2170 - 36/01, a teor do seu art. 5°. III. Outrossim, não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios quando não incorrem em nível muito superior à taxa média praticada à época pelo mercado, bem como a cédula de crédito bancária acostada aos autos (ID 18248595) foi firmada em 08 de agosto de 2017, posterior à vigência da aludida MP, com previsão expressa de Taxa de Juros Anual de 26,28% e Taxa de Juros Mensal de 1,96%. IV. No que tange à comissão de permanência, não há no contrato nenhuma menção quanto à referida comissão, bem como não há nenhum elemento para supor que o indigitado encargo esteja previsto implicitamente, ou seja, cobrado sem previsão contratual. V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 841418-33.2017.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 09/03/2023, DJe 16/03/2023). (grifo nosso) Acertada, portanto, a conclusão do Juízo de 1º grau em manter a taxa de juros remuneratórios acordada ante a ausência de comprovação da cobrança abusiva, vez que inexistindo atuação ilícita do banco apelado, não há que se proceder à revisão contratual Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara em processo semelhante decidiu o seguinte: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020. APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022
Ante o exposto, face o entendimento firmado pelo TJMA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação da apelante por litigância de má-fé para o valor mínimo legal de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos da fundamentação supra. Mantenho os honorários sucumbenciais com base na jurisprudência do STJ no sentido de que o provimento parcial afasta a aplicação do art. 85, §11 do CPC (STJ - AREsp: 1635735 RS 2019/0367161-9, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 25/06/2021). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07