Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803700-65.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A. Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558
EXECUTADO: L. SALOMAO FONSECA LIMA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDERSON POTHIERE FARIAS PEREIRA - PA27765, DAIANA DO SOCORRO ABREU VIEIRA - PA24117 DECISÃO O Armazém Mateus S.A. ajuizou, em 31/01/2018, Ação Monitória em face de L. Salomão Fonseca Lima - EPP, visando ao recebimento de R$ 9.579,00, referente ao valor principal representado por três cheques devolvidos por insuficiência de fundos. À época, o valor atualizado da causa foi fixado em R$ 11.433,13. A parte requerida foi devidamente citada em 28/03/2018, mas deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento ou apresentar embargos, razão pela qual foi constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme certificado em 09/05/2018. Iniciada a fase executiva, foram realizadas diversas diligências com o objetivo de satisfazer o crédito. Em 16/01/2020, houve tentativa de bloqueio via BACENJUD, que resultou na retenção parcial de apenas R$ 604,76. Posteriormente, em 18/03/2021, nova tentativa, desta vez por meio do SISBAJUD, obteve êxito parcial, com o bloqueio do montante de R$ 5.940,89 em contas mantidas no Banco da Amazônia e no Banco do Brasil, valores que foram posteriormente transferidos ao credor. Também foram realizadas diligências via RENAJUD e expedida Carta Precatória para a comarca de Igarapé-Miri/PA, ambas infrutíferas quanto à localização de bens no estabelecimento comercial da parte executada, tendo o Oficial de Justiça informado que, no local indicado, funcionava empresa diversa. Em 07/01/2026, foi lavrado Termo de Penhora nos autos sobre três motocicletas, quais sejam, uma Honda POP100, uma Honda NXR150 e uma Honda CG 150, avaliadas em R$ 27.986,00. Mais recentemente, em 07/05/2026, a parte exequente peticionou informando que a localização física dos veículos permanece incerta e que o valor atribuído a eles não seria suficiente para a quitação integral do débito atualizado, requerendo, assim, nova pesquisa financeira via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Decido. A reiteração do pedido de penhora online justifica-se pelo princípio da efetividade da execução e pela ordem de preferência legal estabelecida no Art. 835, I, do CPC. Ademais, observa-se que a parte executada, L. SALOMÃO FONSECA LIMA - EPP, possui a natureza jurídica de empresário individual. Nesta modalidade, ocorre a confusão patrimonial entre a pessoa física e a figura empresarial, visto que a empresa individual é mera extensão da atividade econômica da pessoa natural. Assim, os bens e valores mantidos em conta pessoal do titular respondem diretamente pelas obrigações contraídas sob o CNPJ da empresa, sendo desnecessária, inclusive, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o bloqueio de seus ativos financeiros pessoais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro o pedido de ID 181342503 e determino a consulta e o bloqueio online de ativos financeiros em nome da executada L. Salomão Fonseca Lima - EPP, inscrita no CNPJ sob o nº 08.850.993/0001-00, bem como de seu representante legal, Luis Salomão Fonseca Lima, inscrito no CPF sob o nº 630.752.102-34, por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do débito atualizado apresentado. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes ao sistema SISBAJUD. Após, proceda a Secretaria à consulta ora deferida. Caso ocorra bloqueio de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para manifestação em 05 (cinco) dias. Inexistindo manifestação ou sendo esta rejeitada, proceda-se à transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo, convertendo-se a indisponibilidade em penhora Restando a diligência infrutífera, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar novos bens ou informar a localização exata dos veículos já penhorados para fins de depósito e remoção São Luís–MA, data do sistema. Júlio César Lima Praseres Titular da 15ª Vara Cível - Respondendo