Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327-A
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO-IPREV DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0840896-98.2020.8.10.0001
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerido por MARIA DO SOCORRO GOMES em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO (IPREV), com base em título judicial constituído nestes autos (id 95717662), com trânsito em julgado (id 87359482). Por decisão lançada nos autos (id 158021328), este Juízo determinou a expedição de Ofício requisitório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para pagamento de precatório e Requisição de Pequeno Valor. A Empresa Triângulo Serviços e Negócios Ltda atravessou petição nos autos informando a “a cessão do crédito se perfectibilizou nos termos do art. 286 e seguintes da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante do crédito atualizado, referente aos honorários sucumbenciais do patrono do exequente” e postulando “Seja habilitada a empresa cessionária, na condição de exequente, como substituta processual do(a) exequente, cadastrando a mesma no polo ativo da lide”. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido.
Cuida-se de pedido de registro de cessão de crédito formulado pelo advogado Carlos Antonio Silva Oliveira, referente ao valor reconhecido a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, no montante de R$ 14.001,73 (quatorze mil, um real e setenta e três centavos), conforme decisão de ID 158021328. A pretensão, todavia, merece ser analisada à luz da normativa vigente que disciplina a cessão de créditos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, especialmente a Resolução-GP nº 17/2023, em consonância com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No caso dos autos, verifica-se que os requerentes buscam a cessão da integralidade do valor bruto dos honorários sucumbenciais, o que, contudo, não encontra respaldo na normativa citada, uma vez que a cessão deve restringir-se ao valor disponível, ou seja, ao valor líquido após a incidência dos tributos legalmente devidos. Consoante documentação acostada, o crédito em questão está sujeito à incidência de imposto de renda de pessoa física, em razão da natureza da verba honorária, cujo montante tributável, de acordo com a tabela progressiva vigente à época do pagamento. Ressalte-se que, por expressa disposição da Resolução-GP nº 17/2023, o imposto de renda incidente sobre a parcela cedida é de responsabilidade do próprio cedente Carlos Antonio Silva Oliveira, que devem promover o recolhimento do tributo nos moldes da legislação fiscal.
Trata-se de obrigação pessoal e intransferível dos contribuintes, nos termos do art. 121, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. Quanto à contribuição previdenciária, não há retenção a ser efetuada neste momento, uma vez que o titular do crédito é advogado, na qualidade de profissional liberal, cuja inscrição perante a Previdência Social se dá na condição de contribuintes individuais. Assim, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias recai diretamente sobre os próprios profissionais, conforme previsto no art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91. De concluir, não haver qualquer óbice legal ou irregularidade impeditiva à cessão de crédito postulada, em observância ao disposto no art. 66, § 2º, da Resolução-GP nº 17/2023 do TJMA e aos ditames da Resolução 303/2019 do CNJ. Ante ao exposto, homologo o requerimento de cessão de crédito formulado pelo advogado CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em favor de TRIÂNGULO SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA, tão somente quanto aos créditos disponíveis, entendido estes como os valores líquidos após a dedução e retenção do imposto de renda pessoa física incidente sobre os créditos dos beneficiários originários, no caso, os cedentes, nos termos da legislação vigente à época do pagamento (Resolução CNJ nº 303/2019, art. 36 e Parágrafo único, c/c o art. 42, § 4º, I ou II), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se a decisão do id 158021328 tal como lançada, expedindo a Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do advogado CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA, no importe de R$ 14.001,73 (quatorze mil, um real e setenta e três centavos), referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Efetuado o pagamento/depósito judicial do valor requisitado, retornem os autos conclusos para deliberação acerca da retenção ou não de imposto de renda pessoa física em nome do cedente CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA e do respectivo levantamentos do valor líquido como crédito da cessionária TRIÂNGULO SERVIÇOS E NEGÓCIOS LTDA. Retifiquem-se os dados da autuação para incluir o assunto "13014 - Obrigação de Dar". Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução nº 455/2022, art. 13, II). Cumpra-se. São Luís - MA, data e hora de registro da assinatura no sistema. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública