Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: DIANA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS (OAB 10529-MA)
Requeridos: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0800584-89.2022.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por DIANA DE SOUSA em desfavor do BANCO DO BRADESCO S/A, alegando que ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que há tempos o Requerido vem descontando, indevidamente, valores de sua conta referente a tarifa intitulada “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 2”, sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação. Instruiu a petição inicial com documentos pessoais, procuração, extratos bancários, entre outros. Este juízo indeferiu a tutela de urgência (ID 61253074). Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, conexão, prescrição e a falta de interesse de agir; no mérito, o exercício regular de direito e ausência de falha na prestação de seus serviços. Pleiteou a improcedência dos pedidos. NÃO APRESENTOU O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. Em réplica, a parte requerente apenas indagou a ausência do contrato de abertura da conta. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, é sabido que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Compulsando os autos, verifica-se matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito: a LITISPENDÊNCIA. Segundo o que dispõe o art. 337, §3º, do CPC, "há litispendência quando se repete ação que está em curso". Em consulta ao PJe, constata-se que a parte requerente ingressou com duas ações em desfavor da parte requerida, com a mesma causa de pedir, qual seja, a validade ou não de desconto de tarifas bancárias na mesma conta bancária, supostamente, não contratadas, sendo o processo de n. 0802801-42.2021.8.10.0137, além destes autos. Havendo, portanto, flagrante identidade de partes, pedido e causa de pedir em ambos os processos, incide no caso o instituto da litispendência, razão pela qual deve a presente ação, posteriormente ajuizada, ser extinta, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA dos presentes autos com o 0802801-42.2021.8.10.0137, e EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão de ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 19 de outubro de 2022 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)