CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Autor
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA 22283·CPF·Representa: Autor
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/RJ 153999·CPF·Representa: Réu
ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES
OAB/MA 22283·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2024, 15:10
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:58
Publicação
30/01/2024, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 20:20
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:06
Petição (Apelação)
07/12/2023, 16:34
Publicação
16/11/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDEMIRO SILVA em desfavor do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato de nº 22- 828161052/18. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Com a inicial, foram acostados os extratos bancários. Decisão declinando da competência em favor deste Juízo (ID 76876555). Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial (ID 77291275), todavia, o requerente não cumpriu a determinação judicial. Sentença indeferindo a inicial (ID 82645739). O demandante interpôs apelação (ID 85213069). O demandado apresentou contrarrazões recursais (ID 87309339). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 101554084). Com o retorno dos autos da instância superior, o requerido apresentou contestação (ID 101947278), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou exercício regular de direito. Em continuidade, apensou o contrato contestado (ID 101947279), e o comprovante de disponibilização do numerário ao autor (ID 101947280). Réplica à contestação (ID 102838451). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 104982693). O requerido e o requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 105918949 e ID 105985716, respectivamente. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada no ID 101947279 e o comprovante de disponibilização do numerário ao autor (ID 101947280) confirmam a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante. Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária. A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil. Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé. Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado, por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
12/01/2024, 00:00
Mero expediente
10/01/2024, 15:00
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 12:59
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:06
Petição (Apelação)
07/12/2023, 16:34
Publicação
16/11/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDEMIRO SILVA em desfavor do CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do Contrato de nº 22- 828161052/18. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais e morais. Com a inicial, foram acostados os extratos bancários. Decisão declinando da competência em favor deste Juízo (ID 76876555). Despacho determinando a intimação do autor, para emendar a inicial (ID 77291275), todavia, o requerente não cumpriu a determinação judicial. Sentença indeferindo a inicial (ID 82645739). O demandante interpôs apelação (ID 85213069). O demandado apresentou contrarrazões recursais (ID 87309339). Decisão do TJMA, anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito (ID 101554084). Com o retorno dos autos da instância superior, o requerido apresentou contestação (ID 101947278), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, alegou exercício regular de direito. Em continuidade, apensou o contrato contestado (ID 101947279), e o comprovante de disponibilização do numerário ao autor (ID 101947280). Réplica à contestação (ID 102838451). Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 104982693). O requerido e o requerente pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito, conforme petições de ID 105918949 e ID 105985716, respectivamente. Os autos vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada no ID 101947279 e o comprovante de disponibilização do numerário ao autor (ID 101947280) confirmam a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a parte requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Em verdade, há clara má-fé da parte, com tentativa de utilização do Poder Judiciária para se locupletar ilicitamente. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte requerida teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela demandante. Igualmente, é válido ressaltar, ainda, que a Lei nº 8.906/1994, em seu artigo 32, parágrafo único, apresenta a possibilidade de condenação solidária do advogado que apresentar lide temerária. A mesma proibição de ingressar com lide temerária ou protelatória é trazida no Código de Processo Civil. Neste contexto, ainda que a mencionada lei, nos termos do art. 1º, garanta ao advogado o direito de postular em qualquer órgão do Poder Judiciário, o ajuizamento desarrazoado de ações, com caráter nitidamente predatório, configura abuso do direito de peticionar, conduta ilícita decorrente da cláusula geral do abuso de direito, consagrada no art. 187 do Código Civil de 2002. Assim, mesmo que seja garantido o direito de livre acesso ao Poder Judiciário, o seu exercício não pode ocorrer de modo predatório, temerário, desrespeitando parâmetros éticos, da lealdade processual e da boa-fé, princípio este que ganhou mais eficácia com o CPC de 2015, ao trazer expressamente, no seu art. 5º, que todos os sujeitos da relação processual devem obedecê-la. No presente caso, observo que a parte o autor apresentou diversas ações contra instituições bancárias, ao passo que seu advogado também é responsável por centenas de ações com o mesmo objeto, relevando o nítido caráter predatório, apto a responsabilizá-lo solidariamente pela litigância de má-fé. Portanto, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO, solidariamente, a parte autora e seu advogado, por litigância de má-fé ao pagamento de multa, que arbitro no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno, ainda, a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando ambos sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Improcedência
13/11/2023, 16:14
Decurso de Prazo
10/11/2023, 02:02
Conclusão (para julgamento)
09/11/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/10/2023, 00:00
Mero expediente
29/10/2023, 10:34
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 09:15
Decurso de Prazo
06/10/2023, 17:16
Decurso de Prazo
06/10/2023, 15:26
Publicação
06/10/2023, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou contestação antes mesmo de determinar a sua citação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica. Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Mero expediente
30/09/2023, 11:36
Conclusão (para despacho)
29/09/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 12:30
Publicação
19/09/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 15 de setembro de 2023. ZEILIANE RIBEIRO DE MORAIS Servidor(a) (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
15/09/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VALDEMIRO SILVA ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB MA 22283 APELADO (A): BANCO CETELEM S A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 153999. RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUNTADA DE ENDEREÇO E EM NOME DA PARTE AUTORA, EXTRATOS BANCÁRIOS E PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No caso dos autos, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, extrato bancário e comprovante de endereço em seu nome. II. Sucede que a lei não exige a juntada do comprovante de tais documentos. III. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. IV. Recurso de apelação conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804637-64.2022.8.10.0024
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDEMIRO SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário. A referida sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, extrato bancário e comprovante de endereço em seu nome. Nas razões do recurso, a parte apelante alega que a extinção do feito implicou em cerceamento do direito de ação, tendo em vista que é desnecessária a apresentação do documento requisitado. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da conexão entre ações. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. Preliminarmente, o Ministério Público requer o reconhecimento da conexão, porém, por se tratar de contratos diversos, entendo que não merece acolhimento. No mérito, conforme relatado, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência da juntada de procuração atualizada, declaração de hipossuficiência atualizada, extrato bancário e comprovante de endereço em seu nome. Sucede que a lei não exige a juntada de tais documentos. Além disso, o próprio CPC prevê que a inicial não será indeferido por falta de endereço se for possível a comunicação dos atos processuais à parte. Confira-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Vale registrar que a parte autora é pessoa simples, eventualmente não possuindo nenhum comprovante de endereço em seu nome. Sendo assim, tal exigência configura excesso de formalismo e obsta o acesso à justiça, principalmente em demandas travadas contra grandes instituições financeiras, violando, pois, o art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, a nulidade da sentença é medida que se impõe, merecendo prosperar os argumentos do apelante.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 18 de agosto de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: VALDEMIRO SILVA. ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES OAB MA 22283. APELADO (A): BANCO CETELEM S A. ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB RJ 153999. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC. Foram apresentadas contrarrazões. Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após, devolva-me concluso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de abril de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804637-64.2022.8.10.0024
17/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/03/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 09:43
Outras Decisões
09/02/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 08:13
Petição (Apelação)
08/02/2023, 20:55
Publicação
25/01/2023, 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2023, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: Procuradoria do Banco CETELEM SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por VALDEMIRO SILVA em desfavor do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificadas na inicial. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo consignado junto ao banco demandado. Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação da instituição bancária requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A Comarca de Babacal reconheceu sua incompetência para processamento do feito e determinou a remessa dos autos para esse Juízo. Despacho determinando a emenda da inicial para que a parte requerente junte aos autos documentos essenciais para o prosseguimento do feito, inclusive o comprovante de endereço e extratos bancário de sua conta-corrente. A parte requerente deixou de cumprir a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo para a emenda da inicial. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial. In casu, no despacho judicial foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito. Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora não se desincumbiu de sua obrigação processual, não tendo juntado aos autos os documentos necessários para a real análise da demanda. Diversamente do que afirma a parte autora, sem a comprovação de seu local de domicílio, não há como a presente ação ter seguimento, mormente pelo fato da jurisprudência ser uníssona no sentido de que o domicílio do consumidor é de competência absoluta. Ora, não sendo comprovado que a parte autora reside nesta Comarca, a extinção do feito é medida necessária. Nesse sentido é o posicionamento do Tribunais Pátrios, conforme se verifica pelo seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - ELEIÇÃO DE FORO EM CLÁUSULA CONTRATUAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR. I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086054-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial. Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321. Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição. Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO. Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento. O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas. Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito. Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. II. O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição. III. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação. IV. Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO – 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
29/12/2022, 00:00
Indeferimento da petição inicial
21/12/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 17:15
Redistribuição (incompetência)
15/12/2022, 11:52
Documento (Certidão)
27/10/2022, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO Tendo em vista a manifestação da parte autora que não reconhece a incompetência da Comarca de Bacabal e o fato que não houve prazo para apresentação de recurso da citada decisão, chamo o feito à ordem e determino a devolução dos autos para a Comarca de Bacabal, para que a parte seja devidamente intimada da decisão de incompetência e após a certificação nos autos da preclusão da decisão, sejam remetidos ao Juízo tido competente. Cumpra-se, sem necessidade de observância de eventual prazo recursal da presente decisão. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:12
Redistribuição (incompetência)
19/10/2022, 12:50
Incompetência
19/10/2022, 12:20
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:34
Publicação
04/10/2022, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:59
Publicação
03/10/2022, 10:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2022, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: VALDEMIRO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO CETELEM DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0804637-64.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se ainda tem interesse na causa e em caso afirmativo, efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: a) Regularizar a representação processual, apresentando Procuração válida e atualizada; b) juntar declaração de hipossuficiência atualizada, fazer prova de sua alegada incapacidade ou recolha as custas pertinentes sob pena de indeferimento da inicial; c) juntar aos autos o extrato de sua conta bancaria referente a 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial; d) Acostar comprovante de endereço em seu nome, situado neste município, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
30/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: VALDEMIRO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 76876555), nos autos. Bacabal-MA, 29 de setembro de 2022. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0804637-64.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)