Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA CUTRIM ARAUJO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A PROCESSO nº0800347-60.2020.8.10.0061 AÇÃO ORDINÁRIA
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CUTRIM ARAUJO
REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA MARIA DE FATIMA CUTRIM ARAUJO, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN S/A, também qualificado. Alegou a requerente que vem sofrendo descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, em virtude de empréstimo que foi contraído em seu nome junto ao banco requerido. Aduziu que os descontos são indevidos e foram feitos de forma fraudulente. Assim, pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja compelido a pagar em dobro as parcelas já descontadas e a lhe indenizar pelos danos morais experimentados. Contestação no id 49575404, aduzindo, em síntese, que o empréstimo impugnado foi legalmente realizado e que os valores respectivos foram depositados na conta-corrente do autor. Réplica apresentada pela parte autora ID 67520067, onde a requerente ratificou os termos da inicial. Decisão de saneamento ID 73874406. Audiência de instrução realizada no ID 92948905. As partes não apresentaram alegações finais. Decido.
Intimação - Processo n.° 0800347-60.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, cujo caso é típico de julgamento antecipado da lide, haja vista que, sendo questão de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, estando madura para julgamento. Dessa maneira, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I do CPC. Com a contestação foram carreados documentos hábeis que concluem pela improcedência da demanda. Observa-se que o requerido juntou contrato e documentos pessoais do requerente relacionados aos referidos empréstimos consignados. Os elementos que instruíram a defesa não foram refutados diretamente. Vê-se, de tal sorte, que o banco réu logrou demonstrar a efetiva contratação do empréstimo consignado pela autora. Comprovada a contratação, a cobrança referente ao empréstimo consignado mostra-se, assim, plenamente lícita. Verifico a ausência da responsabilidade do réu, por inexistência de defeito no serviço bancário prestado, conforme previsão do art. 14 do CDC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022)(TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR MUTUADO. FRAUDE NÃO VERIFICADA. CONTRATO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em ausência de dialeticidade recursal quando as arguições da apelante estão condizentes com o que foi decidido na sentença, na medida em que apontou as razões do pedido de cassação ou de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 2. Como destinatário final da prova, cabe ao juiz valorar aquelas que se mostrem úteis ao seu convencimento, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370, caput e parágrafo único e 371 do Código de Processo Civil. 3. Revela-se desnecessária a realização de prova pericial para aferição da autenticidade da assinatura da apelante no contrato de empréstimo, ante a comprovação do recebimento do valor mutuado em sua conta corrente. Ademais, instada a indicar a necessidade da produção de provas, no momento específico, requereu o julgamento antecipado da lide. 4. Questionada a existência da contratação, imperiosa a comprovação documental da pactuação de empréstimo, mediante a juntada do contrato firmado entre as partes, inclusive com documentos pessoais idênticos aos juntados pela autora, além do comprovante de transferência bancária (TED) que atesta a efetiva disponibilização do crédito respectivo, ônus do qual o apelado se desincumbiu. 5. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários sucumbenciais, nesta fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 c/c 98, § 3º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO 57371239520198090006, Relator: DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2022) Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao empréstimo impugnado, e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. Ademais, deve a parte autora ser condenado nas penas de litigância de má-fé, tendo em vista que alterou a verdade dos fatos, nos termos do art. 80, inciso II do CPC.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, razão pela qual extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno ainda a parte autora na multa de 2% sobre o valor da causa, diante da litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Não há custas processuais ou honorários advocatícios a pagar, pela justiça gratuita que ora defiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana/MA, 25 de agosto de 2023. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara.