Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MIGUEL SILVEIRA MIRANDA Advogada: Dr. Waires Talmon Costa Junior OAB/MA 12234
APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Advogados: Dr. GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567- Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO QUE FORA EXCLUÍDO SEM QUALQUER DESCONTO. I- Comprovando o banco que o contrato objeto da insurgência foi aprovado, sendo excluído sem qualquer desconto na conta do autor, e que o terceiro contrato foi feita portabilidade, não há que se falar em ato ilícito e dever de reparação. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817036-48.2020.8.10.0040
Trata-se de apelação cível interposta por Miguel Silveira Miranda contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bonsucesso COnsignado S/A., jugou improcedentes os pedidos da inicial. O ora apelante intentou a presente ação visando a rescisão de 3 contratos de empréstimo consignado nº 168838285. 155723859, 153629626 celebrado em seu nome junto ao Banco ora requerido, que afirmou não ter efetuado e que vinham sendo descontados dos seus proventos de aposentadoria, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação contratual, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. O Banco apresentou contestação destacando que os contratos 168838285. 155723859 foram excluídos e, consequentemente, não houve desconto nos proventos do autor, e com relação ao contrato 153629626, foi feita portabilidade do mesmo, juntando os documentos pertinentes, razão pela qual requereu a improcedência da ação. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor apelou sustentando que os contratos não seriam válidos e que o banco não trouxe a comprovação da transferência do valor em seu favor. Nas contrarrazões, o banco pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual foram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. Da análise dos autos, constata-se que dois dos contratos reclamados restaram devidamente excluídos pelo banco antes da propositura da ação, sendo que o autor não comprovou a ocorrência de descontos em seus proventos, ônus que lhe competia. Salientou o banco que os referidos contratos foram excluídos e que não houve descontos nos proventos do autor em decorrência do aludido pacto. E com relação ao contrao nº 153629626 o banco comprovou a portabilidade e a contratação. Desse modo, não demonstrados os descontos nos proventos em razão da exclusão dos pactos, bem como provada a portabilidade, resta demonstrada a ausência de ilícito pelo banco, ensejando a manutenção da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator