Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A RECORRIDO(A): CAMILLY PESSOA SILVA ADVOGADO(A): ITALO COELHO ALBUQUERQUE - CE16971-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 751/2025-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMBARGOS À EXECUÇÃO – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA – PROPÓSITO PROTELATÓRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da decisão de ID 135867031, do Juízo de Primeiro Grau, que lhe negou provimento a seu quarto embargo a execução (ID 135446042). ” 2.Sentença (42747005 ).:”(…)Isso posto, amparada na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE o embargo à execução ". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível nova discussão sobre excesso de execução, e configuração ou não de litigância de má-fé. III - RAZÕES DE DECIDIR. 3.1. Da detida análise dos autos verifico que o presente recurso foi interposto em face de decisão que indeferiu o quarto Embargos à Execução, por considerá-lo protelatório (Id nº 42883951 - Pág. ). 3.2.O art. 52, IX da lei 9.099/95 estabelece que as hipóteses passíveis de ensejar Embargos à Execução, quais sejam: “(...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. No caso, verifica-se que os Embargos à Execução apresentado nos autos não se enquadram em nenhuma das tais hipóteses. 3.3.Em suas razões reitera a alegação de valor excessivo para astreintes, matérias de fato e de direito devidamente examinadas nas instâncias a quo e ad quem, inclusive com trânsito em julgado (id nº º 105271545), além de questionar novamente a litigância de má-fé, esta devidamente apreciado no Acórdão de Id nº 37005248, razão pela qual não deve ser conhecido. 3.4.Ainda, vislumbro que o recurso por parte do embargante ultrapassou o seu direito ao contraditório, eis que as hipóteses legais são claras, criando apenas um tumulto processual e agindo em desfavor da celeridade e eficácia processual. IV- DISPOSITIVO. Recurso não conhecido. CUSTAS PROCESSUAIS. Como recolhidas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. V - TESE: art. 52, IX da lei 9.099/95 VI - SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 25 DE MARÇO DE 2025 RECURSO 0801706-86.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais e honorários de sucumbência segundo estabelecido na súmula. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (Presidente) e JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Membro - PORTARIA-CGJ Nº 401, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 ). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.