Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP Nº 128.341)
APELADO: BASE CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de extinção do processo por abandono do autor, sem que antes seja intimado pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, nos termos do artigo 485, §1º, do CPC, o que foi observado no caso dos autos. 2. Apelo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804947-18.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor José Henrique Marques Moreira. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 20/08/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 RELATÓRIO Banco Bradesco S.A., em 04/03/2024, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 30/08/2023 (Id. 35108833), pela Juíza de Direito Da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, proposta em 13/02/2017, em desfavor de Base Construtora Ltda - ME, assim decidiu: “...Devidamente intimada para cumprir determinação deste juízo, a parte autora deixou o prazo transcorrer "in albis". Intimada pessoalmente para manifestar seu interesse no feito, também não se pronunciou nos autos, pelo que restou caracterizado o abandono da causa, capaz de ensejar a extinção do processo.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil vigente, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35108847, aduz em síntese, a parte apelante, que “Ainda, nota-se nos autos que a Instituição Financeira se diligenciou diversas vezes na tentativa de localizar possíveis endereços do requerido, ou seja, já foi comprovado o interesse na ação, não podendo se falar de falta de interesse processual. Assim, fica claro que o magistrado, tinha outras opções ao invés de extinguir o feito, ferindo assim o princípio da cooperação judicial, devendo ser reformada a sentença combatida, determinando o regular andamento do feito.” Aduz mais, que “Todavia, a decisão em comento não corrobora com o Princípio da Boa-Fé Contratual, economia e celeridade processual, tendo em vista que, a Instituição Financeira já recolheu as custas iniciais, sendo que a Instituição Financeira durante todo o processo vem diligenciando para satisfazer a dívida objeto dos autos. O cenário apresentado é diferenciado, pois, preza pela efetividade e celeridade processual, pois a extinção prematura dos autos com o rigorismo apontado, beneficiará apenas os executados, ora embargados.” Com esses argumentos, requer “a) Seja recebido o presente Recurso de Apelação em ambos os efeitos; b) No mérito seja integralmente provido o Recurso de Apelação, para cassar/reformar integralmente a r. sentença de primeiro grau proferida, determinando o regular andamento do feito; c) Seja procedida a intimação do apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso; d) A juntada do preparo recursal.” Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (Id. 35108850). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar sobre o mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial elencadas no art. 178, do CPC (Id. 36616063). É o relatório. A2 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços com Alienação Fiduciária em Garantia (nº 003.891.936), que incidiu sobre o veículo Marca Toyota, Modelo Hilux (Cd) Srv Top 4x4-At 3.0, Chassi n.º 8AJFY29G6F858030, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, Cor Preta, noticiando a inadimplência, a instituição financeira credora propôs a ação de busca e apreensão. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a extinção do processo sem resolução do mérito. A juíza de 1° grau, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, é obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que se observou no presente caso (Id. 35108830), uma vez que o juízo determinou a intimação daquela, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). O §6º do art. 485 do CPC prevê que a extinção do processo por abandono da causa depende do expresso requerimento do réu, quando este tiver apresentado contestação, o que não é o caso dos autos, vez que a relação não foi angularizada, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. 1. Ação monitória fundada em contrato para desconto de títulos. 2. A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, somente podendo ser dispensada tal exigência, com admissão da extinção do processo de ofício pelo juiz, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1821665 SP 2019/0176678-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, não merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 13/08/2024 às 15:00 horas e finalizada em 20/08/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”