Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-86.2021.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO PEREIRA LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se o peticionante por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-86.2021.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO PEREIRA LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se o peticionante por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
12/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 17:05
Desarquivamento
11/02/2025, 08:18
Mero expediente
10/02/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
12/01/2025, 18:55
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 15:41
Definitivo
16/12/2024, 08:59
Documento (Certidão)
16/12/2024, 08:58
Decurso de Prazo
13/12/2024, 17:56
Publicação
28/11/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801183-86.2021.8.10.0032.
Requerente: ANTONIO PEREIRA LIMA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Antes de apreciar o pedido de desarquivamento,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 intime-se o requerente por seu advogado via DJEN para que em 10 (dez) dias recolha as custas de desarquivamento do feito: 1) Decorrido o prazo sem pagamento, retornem os autos ao arquivo. 2) Em caso de pagamento, faça-se conclusão na caixa "despacho de desarquivamento". Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto
27/11/2024, 00:00
Desarquivamento
25/11/2024, 08:09
Mero expediente
22/11/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 10:30
Definitivo
15/02/2024, 10:51
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:23
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:47
Decurso de Prazo
15/02/2024, 01:47
Publicação
30/01/2024, 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 110021957, conforme abaixo transcrito: DESPACHO Considerando o retorno dos autos da superior instância, intimem-se as partes, por seus advogados via DJEN, para manifestação e ciência em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024. Eu, MARCIA VIRGINIA NUNES LEAL CAFE, Mat.: 116897, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801183-86.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
19/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 12:10
Recebimento (competência exclusiva)
12/12/2023, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) 2º
APELANTE: ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA Nº 22.231-A) 1º
APELADO: ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADAS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA Nº 22.231-A) 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA Nº 19.142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE QUE VÁLIDO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES EM TELA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO, CLARA, DO INDÉBITO, E DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL. “DANOS MORAIS, ADEQUADOS E JUSTOS NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS)”. AUMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. “MINORAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ‘DESCUMPRIMENTO’ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER”. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer dos apelos interpostos, dando-lhes provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior. São Luís (MA), 07 de novembro de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Acórdão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 31/10 A 07/11/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801183-86.2021.8.10.0032 1º
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) 2º
Apelante: Antonio Pereira Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) 1º
Apelado: Antonio Pereira Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA nº 16.495) 2º
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA nº 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Determino a intimação do Banco Bradesco Financiamentos S/A, através de seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo autor, no prazo legal. Após o referido prazo, com ou sem contrarrazões, voltem os autos conclusos, para imediato julgamento. Publique-se.
Despacho (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0801183-86.2021.8.10.0032 1º Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
17/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/11/2022, 16:52
Outras Decisões
22/11/2022, 09:28
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801183-86.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Dr. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, intimo a parte requerente para se manifestar da apelação de ID 78502306 no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022 Ricardo Bandeira Secretário Judicial 1ª Vara Mat.: 197863
20/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/10/2022, 12:58
Documento (Certidão)
19/10/2022, 11:22
Petição (Apelação)
17/10/2022, 18:08
Publicação
26/09/2022, 21:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 21:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação da sentença de ID nº. 76475754. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Coelho Neto - Ma, 21 de setembro de 2022
22/09/2022, 00:00
Procedência
20/09/2022, 17:09
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 08:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A O Excelentíssimo Senhor Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, do DOCUMENTO DE ID 74696727 O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022. Eu, MARCIA VIRGINIA NUNES LEAL CAFE, Mat.: 116897, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801183-86.2021.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):ANTONIO PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
29/08/2022, 00:00
Mero expediente
26/08/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
26/08/2022, 09:05
Petição (Contestação)
24/08/2022, 08:08
Audiência (conciliação)
15/08/2022, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:45
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Tipo do Movimento: Intimação do despacho de ID nº. 66587456. Destinatários: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) Coelho Neto - Ma, 17 de maio de 2022
18/05/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
17/05/2022, 10:05
Mero expediente
11/05/2022, 09:04
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 10:18
Recebimento (competência exclusiva)
28/04/2022, 17:03
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônio Pereira Lima Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa
Apelado: Banco Bradesco Financiamento S/A Advogado: Não consta. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pereira Lima com objetivo de reformar a sentença sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Caxias/MA, extinguindo o processo sem resolução do mérito da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais promovida em desfavor de Banco Bradesco. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Em sua sentença, o MM Juiz de Direito extinguiu o feito porquê a autora não apresentou comprovante de residência válido. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso, passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Juiz de Direito a quo ter extinguído o processo, sem resolução do mérito, porquê a autora não teria juntado comprovante de residência válido. Da análise dos autos, entendo que a hipótese existente não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal. A inicial constata-se o fato da Apelante ter fornecido seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, número de CPF, endereço residencial, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados. Desta feita, o artigo 320 do CPC contém a exigência de que a parte reúna, com a inicial, todos os documentos indispensáveis ao desenvolvimento da lide, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. Conclui-se que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento mencionado pelo Juízo a quo consistente no comprovante de residência em nome próprio ou atualizado. Ressalta-se que os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, razão pela qual não podem ser ampliados, sobretudo em prejuízo da parte autora. Neste mesmo sentido, tem entendido a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-MG - AC: 10000200031938001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDENCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. O juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada aos autos de comprovante de endereço da parte autora. 2. O artigo 319 do NCPC dispõe que o autor indicará na petição inicial "o domicílio e a residência do autor e do réu". Desta forma, não é exigível compelir a parte autora a juntada do documento, senão àqueles indispensáveis à propositura da ação. 3. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento. (TRF-1 - AC: 00186871520174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 29/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2018). Assim, é de se concluir que o domicílio da parte autora em ação judicial pode ser aferido por mera indicação na Petição Inicial, conforme preceitua o art. 319, II, do CPC/2015, exceto se a causa de pedir tiver como fato constitutivo de direito o seu domicílio, não constituindo motivo para indeferimento da inicial ou extinção do processo sem julgamento do mérito a sua ausência na exordial. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Antônio Pereira Lima para, no mérito, dar-lhe provimento para considerar desnecessária a juntada de comprovante de residência junto à petição inicial e anular sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do feito. Deixo de condenar em honorários advocatícios em razão da lide ainda não ter sido estabelecida. Intimem-se as partes. Publique-se. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
11/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/12/2021, 08:47
Mero expediente
21/12/2021, 18:11
Conclusão (para despacho)
21/12/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 10:03
Publicação
26/11/2021, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito, Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, intimo a parte requerida para se manifestar da petição de ID nº. 56778389, no prazo de 15 (quinze) dias. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021 Sara Gabriele Da Rocha Gonçalves Secretária Judicial 1ª Vara Mat 193938
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2021, 13:47
Documento (Certidão)
24/11/2021, 13:42
Petição (Apelação)
23/11/2021, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO PEREIRA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos qualificados nos autos. No id nº. 49874761 fora determinado à parte demandante que procedesse à emenda da petição inicial, apresentando comprovante de residência atualizado, em nome da parte autora, sob pena de seu indeferimento. Intimada a parte, conforme id nº. 49970736, nos autos não consta a juntada do comprovante de residência ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado.. É o relatório. Passo a fundamentar. Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento. Pois bem. No caso presente, a parte autora olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para emendar a inicial, nos termos do despacho de id nº. 49874761, deixou de suprir as falhas de sua inicial, já que não cumpriu com o pedido determinado no despacho de id nº. 49874761, restando caracterizada a sua inércia. O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil). Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do artigo 106, parágrafo único, primeira parte, e artigo 321. Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Decido. Posto isto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado em razão do benefício da justiça gratuita que ora concedo, nos termos da Lei n° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito
27/10/2021, 00:00
Indeferimento da petição inicial
26/10/2021, 10:00
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 09:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 19:50
Publicação
03/08/2021, 19:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO PEREIRA LIMA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO
Intimação - JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801183-86.2021.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do feito, para acostar o documento abaixo discriminado, uma vez que é indispensável para o processamento do feito: I - Comprovante ATUALIZADO de residência em nome do(a) requerente ou a comprovação da relação jurídica que o(a) autor(a) possui com a pessoa indicada no comprovante acostado, se for o caso. Intime-se. Cumpra-se. Coelho Neto (MA), Quinta-feira, 29 de Julho de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito