Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: GILVÃ DUARTE DE ASSUNÇÃO
AGRAVADO: EXPEDITO DA SILVA COSTA DEFENSORA PÚBLICA: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NO ACÓRDÃO NO PROCESSO Nº 0807501-66.2018.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA
Trata-se de Agravo Interno interposto por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra Acórdão lavrado por este Signatário, que desproveu a apelação cível n.º 0807501-66.2018.8.10.0040 por ele interposta, e manteve a sentença a quo vergastada prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Expedito da Silva Costa, ID 25436717. Contrarrazões, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, quanto ao mérito, pelo desprovimento, ID 27799733. Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Inicialmente, registro que o recurso não pode ser admitido, pois incabível, in casu. Explico. Assevero desde logo a possibilidade do julgamento monocrático, visto que ausentes os “requisitos legais”, nos termos do art. 932, III, do CPC. É consabido que o Agravo Interno é cabível contra decisões unipessoais da lavra do Relator, vejamos. RITJ/MA, in verbis: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Desta feita, o presente Agravo Interno não se presta para tal fim, mas sim hipoteticamente os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. A jurisprudência do STJ admite a fungibilidade recursal, quando, além de observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer, não fica configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro, bem como deve existir dúvida objetiva. Assim, tendo sido interposto agravo interno contra Acórdão, seria cabível a sua conversão em recurso de embargos de declaração, desde que demonstrada a ausência de má-fé e a tempestividade do recurso, bem como dúvida objetiva, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que este Signatário manteve a decisão de primeiro grau, ademais não há dúvida objetiva sobre o pagamento da condenação e seus consectários legais, conforme amplamente motivado, vejamos: [… A situação dos autos envolve garantia fundamental, notadamente a preservação da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), merecendo, assim, supremacia sobre qualquer outro valor, sobretudo, na espécie, pela garantia de um estado mínimo de preservação da saúde do paciente, à época do ajuizamento da demanda com 70 anos de idade, em estado grave, com diagnóstico de (ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC H), necessitando de internação imediata em leito de UTI, id 20960704, fls. 08/10. Outrossim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que é dever do Estado (no sentido de ente público e não como ente federativo), ou seja, de modo indistinto por todos os seus entes federados - União, Estados, Distrito Federal e Municípios - de assegurar o direito à saúde, na forma dos artigos 6º, 23, II e 196, todos da Constituição Federal. Ademais, é cediço que a Lei nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, as ações e os serviços públicos de saúde que integram o Sistema Único de Saúde são realizados de forma descentralizada, sendo exercida a sua direção, no âmbito estadual, pela Secretaria de Saúde ou por órgão equivalente (artigo 7º, inciso IX, e artigo 9º, inciso III) (…) Nesse contexto, penso que o Município de Imperatriz, responsável solidário com o Estado do Maranhão por essa assistência, não pode alegar que está autorizado a negá-la em razão de eventual ausência de serviços disponibilizados a nível municipal no Sistema Único de Saúde, vez que se trata de garantia constitucional. Por fim, quanto à suposta violação da fila do SUS, cumpre destacar que, em suas manifestações, em nenhum momento durante o processo, a Fazenda Pública apresentou dados relativos à regulação de pacientes, se restringindo a alegações genéricas acerca do princípio da isonomia. Assim sendo, não merece provimento o apelo …] ID 24835269. Transcrevo julgados do STJ em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA SOBRE O RECURSO CABÍVEL E A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DO RECURSO CORRETO PARA A HIPÓTESE. 1. Caso em que o agravante sustenta que a "decisão embargada" não emitiu pronunciamento quanto ao segundo tema do recurso especial, a saber violação aos artigos 994 e 996 do CPC/2015. 2. É ressabido que o agravo interno não é o recurso cabível para apontar a existência de vícios integrativos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal fim, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. 3. Para a aplicação do princípio da fungibilidade faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) observância do prazo do recurso correto para a hipótese. No caso concreto, não estão preenchidos nenhum dos requisitos legais, sendo inviável o recebimento do recurso como embargos de declaração. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1920628 PR 2021/0035084-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022). (STJ - AREsp: 2311177, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 03/05/2023) (STJ - REsp: 2065926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 05/05/2023) (STJ - PET no HC: 799563, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: 19/04/2023). Ademais, cabe registrar que o presente agravo interno foi endereçado a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, havendo assim, erro de igual maneira no endereçamento. Sem maiores delongas, com tais considerações e elementos motivadores, nos termos do art.932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso, por inadmissível. Publique-se. Cumpra-se. Procedam-se a baixa após as formalidades de praxe. São Luís/MA, 20 de julho de 2023. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator