Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821779-53.2022.8.10.0001.
AUTOR: MARON CARDOSO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: LOJAS RIACHUELO SA Advogado do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária de produção antecipada de provas ajuizada por MARON CARDOSO FERREIRA em face de LOJAS RIACHUELO S.A., objetivando a apresentação das vias originais ou as primeiras vias do contrato que originou a dívida objeto da lide e as vias originais dos comprovantes das dívidas em nome da parte autora, conforme os fatos e fundamentos apresentados na inicial. O requerente litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça. Relata o autor, em apertada síntese, que: i) Vem sendo alegada dívida indevida em aberto no cadastro do SERASA realizada no nome da parte autora referente ao contrato de nº. 102085783453, no valor de R$ 11.645,17 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos) com data da dívida em 15/01/2004; ii) que requereu previamente, na plataforma digital denominada ‘consumidor.gov’, os contratos objetos da lide presente ação, não logrando êxito, pois a requerida alega que não é possível enviar os contratos por questões de “sigilos bancários”.; iii) a conduta da requerida viola o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de transparência. A requerida apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, impugnando o pedido de gratuidade da justiça e o valor da causa. No mérito: i) refutou as alegações do autor, sustentou a inexistência de negativação atual do nome do autor em razão do débito em questão, argumentando que a dívida em comento já não consta nos cadastros de proteção ao crédito; ii) Alegou ainda o registro apresentado pelo autor consta em plataforma de acesso exclusivo e voluntário do autor; iii) Alegou que, em razão do tempo decorrido, não dispõe dos específicos documentos requeridos pelo autor pois já foram incinerados; iv) que o débito, apesar de prescrito, não foi extinto. As partes foram regularmente intimadas e não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar. Decido. Fundamentação A controvérsia da presente lide está exclusivamente relacionada a questão de direito, tem-se por suficientes os documentos e provas já colacionados aos autos. Desta forma, impõe reconhecer a configuração da conhecida "causa madura" para julgamento, com base no permissivo legal disposto no Art. 335 e 1.013, § 3º, I, do NCPC, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I- não houver necessidade de produção de outras provas; II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Ao lecionar sobre o tema, a doutrina destaca sobre o cabimento do julgamento antecipado da lide quando desnecessária a produção de outras provas: "Desnecessidade de prova em audiência. O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência. Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontrovertidos etc. (CPC 374)." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 355) Importa ainda, neste ponto, atentar que o caso destes autos coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais sem configurar cerceamento de defesa, conforme já se posicionou o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR. (...)CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. No caso, a verificação da necessidade da produção de outras provas, faculdade adstrita ao magistrado, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 781446 SC 2015/0234151-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2019). Portanto, considerando tratar-se de fatos já evidenciados pelos documentos acostados ao processo, tem-se pela desnecessidade de nova produção probatória, com o necessário julgamento do processo na fase em que se encontra. Das preliminares. Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas em contestação. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. Não há, nos autos, elementos aptos a elidir a presunção de hipossuficiência do autor. Acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 291, § 3º, do CPC. Assim, corrijo o valor da causa para o valor da dívida em discussão, qual seja, R$ 11.645,17 (onze mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e dezessete centavos). Passo a análise da questão de fundo. O interesse processual, como condição da ação, deve ser verificado a partir dos elementos de necessidade e adequação da via judicial. Para tanto, é indispensável que o autor demonstre, além da existência de um direito alegadamente violado, a indispensabilidade do provimento jurisdicional para a sua tutela, conforme artigo 17 do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que o autor não indicou claramente qual seria o prejuízo concreto sofrido em decorrência da conduta da requerida. Em consonância com o disposto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, prescrevem em cinco anos as dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do débito narrado. Dessa forma, a pretensão de cobrança desse débito encontra-se fulminada pela prescrição. Ademais, restou incontroverso nos autos que o débito em questão não mais consta registrado nos órgãos de proteção ao crédito, conforme certidões de Serasa e SCPC juntadas pela requerida. Assim, a ausência de negativação ou qualquer outro registro desabonador impede a configuração de dano ou constrangimento apto a ensejar futura ação reparação civil ou qualquer outro provimento jurisdicional a ser aparelhado com o objetivado nestes autos. No caso destes autos, entendo ausentes a necessidade, bem como a utilidade da prestação jurisdicional. Portanto, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivo.
Ante o exposto, em razão da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cautelas de comunicações necessárias. São Luís/MA, data do Sistema PJE. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito funcionando na 7ª Vara Cível de São Luís Portaria-CGJ 5521 de 29 de novembro de 2024.