Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: ANTONIO JOSE DE CASTRO RAMOS Advogado: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562
Réu: C.I.A. CONSTRUCAO E INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Advogados: FABIANO DE CRISTO CABRAL RODRIGUES JUNIOR - DF12233-A, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - 1ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Fórum Deputado Luciano Fernandes Moreira Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/n, Centro, Barreirinhas/MA, CEP: 65590-000 Processo nº.: 0800650-67.2022.8.10.0073
Trata-se de ação de INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por ANTONIO JOSE DE CASTRO RAMOS contra C.I.A. CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA, qualificados nos autos. Em sua petição inicial, o autor alegou ser legítimo proprietário do imóvel localizado no Canto do Santo Antônio, Data São Domingos, neste município, adquirido em 1986. Acrescentou possuir receio em ser molestado na posse do aludido imóvel tendo em vista que “verificou-se que o Promovido, reiteradamente, promove invasão de imóveis não só do autor como de demais proprietários de barreirinhas”. Além disso, pontuou que “por diversas vezes, nada obstante inúmeros pedidos verbais, insiste em se apropriar das terras do autor.” Por essa razão, requereu, em caráter liminar e no mérito, a concessão de mandado proibitório, visando afastar esbulho ou turbação possessória. À peça vestibular foram colacionados documentos. Indeferido o pleito liminar de interdito proibitório (ID 66749232). Em contestação, C.I.A. CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA sustentou ser legítima proprietária da área, que se encontra em processo de licenciamento para implantação de um condomínio de casas. Como preliminar, sustentou a ausência de interesse de agir, alegando que “não há posse.” No mérito, defendeu sua posse sobre o bem e, ao final, requereu a improcedência do pedido autoral. Resposta à peça contestatória (ID 80603244). Audiência de instrução realizada em 07/05/2024. Alegações finais pelo demandado (ID 118957093) e, sucessivamente, pelo demandante (ID 119575621). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a alegação de falta de interesse processual, no presente caso, confunde-se com a análise do mérito, pois depende da verificação da comprovação da posse, e, por essa razão, será com ele analisada. Com efeito, a matéria debatida nos autos relaciona-se a questões relativas à posse do imóvel situado imóvel situado na Gleba Canto do Santo Antônio, Data São Domingos, município de Barreirinhas - MA – registrado no Livro 2-C, Folha 20, Matrícula 488 – bem como ao preenchimento dos requisitos do instituto do interdito proibitório. Decerto que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito” (art. 567, CPC). Para tanto, incumbe a ele provar: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. Verifica-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de mandado de reintegração de posse em seu favor, notadamente pela prova testemunhal, que, aliada à prova documental produzida – escritura de compra e venda (ID 65806535) e certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (ID 65806538) –, são suficientes para demonstrar o exercício da posse sobre o imóvel objeto da vertente demanda. Como cediço, tratando-se a posse de uma questão fática, a prova testemunhal possui especial relevância e é preponderante para o desate da lide. Em juízo, a testemunha João Carlos da Conceição Nunes declarou que foi nascido e criado na área; que sabe que a área pertence ao autor; que tem 47 anos; que soube que foi invadida; se foi comprada, não sabe; que tem uns 8 anos da invasão; que soube que foi aterrado e murado; que, caso tenha vendido, ele desconhece; que não conhece o Dr. Artêmio. A ré, por sua vez, anexou diversos documentos dos quais não é possível, com certeza, concluir que se referem à área litigiosa, em razão da discrepância na área declarada. Além disso, mesmo que a parte ré seja proprietária registral e que tenha mantido o pagamento do IPTU relativo ao imóvel (ID 78657800),
trata-se de apenas um indício do ânimo de assenhoramento (elemento subjetivo), não sendo apto, por si só, a expressar o exercício de poderes de fato sobre o bem. Nesse sentido: REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PAGAMENTO DE IPTU. DOCUMENTOS DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE. 1. O pagamento do IPTU incidente sobre o imóvel não é suficiente, per si, para comprovar a posse, se não demonstrada a prática de atos externos que denunciem o poder de fato sobre o bem. 2.A apresentação de documentos de titularidade do imóvel não assegura a proteção possessória sem a prova de efetivo poder de fato sobre o bem. 3. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (ApCiv 0512212015, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2016, DJe 18/03/2016) Vale ressaltar que, para definir a posse, o Código Civil adotou a teoria objetiva de Ihering, que admite a posse enquanto exterioridade da propriedade, ou seja, pela maneira como o proprietário se comporta com relação à coisa da qual é proprietário. Dessa forma, a posse, considerada como um poder de fato juridicamente protegido, distingue-se da propriedade, que é direito representado em justo título e de acordo com as formas instituídas no ordenamento (art. 1.228, CC). Destarte, porque satisfeito, pelo autor, o comando estampado no art. 373, inciso I, do CPC, e não tendo o réu logrado êxito em atender ao disciplinado no inciso II do mesmo dispositivo legal, é que merece prosperar a pretensão inicial. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que C.I.A. CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO DE IMOVEIS LTDA se abstenha de praticar atos de turbação ou esbulho à posse do imóvel situado na Gleba Canto do Santo Antônio, Data São Domingos, município de Barreirinhas - MA, registrado no Livro 2-C, Folha 20, Matrícula 488, da Serventia Extrajudicial de Barreirinhas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, cujo percentual arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposta apelação em face desta decisão, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, observando-se as prescrições legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serve de mandado. Cumpra-se. Barreirinhas/MA, assinado e datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA