Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria José Cardoso Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Agravado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/RN nº 392-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n.º 0808062-13.2018.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Maria José Cardoso Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos em epígrafe, em que figura como demandado o Banco Bradesco S/A, ora apelado. Verifica-se do pedido inicial que a autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda pretendendo receber indenização por dano moral e repetição de indébito ao argumento de que não firmou o contrato de empréstimo objeto da lide. O magistrado de origem proferiu sentença de Id. 15737524, julgando improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Irresignada a apelante interpõe o presente recurso alegando, em síntese, que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar que houve a efetiva contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do comprovante de transferência bancária via TED ou DOC. Sustenta que o comprovante juntado pelo apelado
trata-se de documento produzido unilateralmente e sem autenticação bancária, não sendo apto a comprovar o repasse do valor. Com tais razões, e afirmando restar configurada a existência de fraude em seu benefício previdenciário, pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em contrarrazões, pugna o apelado pelo não provimento do recurso (Id. 6300165). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 12181002 e 15737524). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. A parte autora narrou na petição inicial que verificou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referente ao empréstimo consignado nº 562843060, no valor de R$ 4.720, 00 (quatro mil setecentos e vinte reais), a ser quitado em 60 parcelas de R$ 150,10 (cento e cinquenta reais e dez centavos), contudo, afirma não ter contratado empréstimo junto ao requerido. Assim, pleiteou pela declaração de ilegalidade dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, com a repetição do indébito em dobro e a condenação da instituição financeira em danos morais. O Banco demandado, em contestação (Id. 56276223, autos de origem), defendendo a regularidade da contratação, trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pela autora (Id. 23491481, pg. 2-5), bem como cópia dos seus documentos pessoais (pg. 6-8) e informações acerca da transferência do numerário respectivo realizada para conta dela (Id. 56276223, pg. 4) Conforme se observa, ao contrário do alegado pela apelante, não se pode dizer que não houve a devida contratação do empréstimo consignado, vez que o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o efetivo empréstimo discutido nos autos, juntando o contrato devidamente assinado pela autora e não impugnado no momento oportuno. Portanto, não procede a alegação de que não obteve proveito econômico advindo da contratação objeto da demanda. Do mesmo modo, quanto a alegação de que o apelado não trouxe aos autos documento comprobatório válido da disponibilização do montante na conta de titularidade da autora, não é suficiente a afastar a validade da contratação de empréstimo pela apelante, haja vista que não passam de meras suposições de eventuais fraudes das quais poderia ter sido vítima, vez que o documento produzido pela instituição financeira demonstra que o valor foi depositado dela, de mesmo CPF e em conta prevista no “cartão de pagamento de benefícios”, também em nome da mesma, juntado pelo Banco apelado. Nessas circunstâncias, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, cabia à parte autora promover a juntada do seu extrato bancário inclusive em respeito ao princípio da boa-fé e ao dever de cooperação das partes, o que deixou de fazer, até porque, ela abriu mão da atividade probatória, na medida em que, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, disse não haver nenhuma (Id. 34472868, autos de origem). Esse entendimento se coaduna com as teses fixadas por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016, em particular, ao dever de colaboração do consumidor/autor em juntar aos autos cópia do seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, vejamos: “1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". Cabe salientar que foi interposto o REsp nº 1.846.649, afetado à sistemática de julgamentos de recursos especiais repetitivos, no qual, em questão de ordem suscitada pela Ministra Nancy Andrghi, delimitou-se o objeto recursal ao ônus da prova pericial, de modo que ficou inalterada a TESE 1 no ponto que diz respeito ao “ônus do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Nesse sentido, colaciono julgados desta Quinta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO VÁLIDO. IRDR 53.983/2016. RECURSO IMPROVIDO. I – De acordo com 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. II - [...] III – Na espécie, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, consoante instrumento colacionado, o qual realizou-se por meio de assinatura da apelante, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595), o que, aliado a ausência de juntada de extrato bancário pela parte Apelante apto a demonstrar o não recebimento do valor do empréstimo, se mostra suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. Apelo improvido. (ApCív nº 0801779-98.2020.8.10.0034; Rel: Des. José de Ribamar Castro; Sessão Virtual; DJe: 13/09/2021) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. AÇÃO INTENTADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (CDC, ART. 27). EMPRÉSTIMO. JUNTADA DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO A DEMONSTRAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Na singularidade do caso, o banco apelado fez juntado do contrato de empréstimo a demonstrar que a apelante efetivamente assentiu com a contratação por meio de aposição de sua digital com assinatura a rogo, além da assinatura de duas testemunhas, regularmente identificadas, e na ocasião da contratação foram juntados documentos pessoais da consumidora e das testemunhas, comprovante de renda consistente em detalhamento do seu benefício previdenciário e ainda declaração de residência. II. Registre-se que a 2ª tese firmada no IRDR acima noticiado restou editada da seguinte forma: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito" e na espécie, a manifestação da vontade da apelante em contratar o empréstimo consignado com o Banco Bonsucesso S.A, expresso no instrumento de contrato lançado nos autos, realizou-se por meio assinatura a rogo, ou seja, aposição de sua digital com assinatura de duas testemunhas, condição plenamente válida no ordenamento jurídico (Código Civil, art. 595). III. No que se refere ao argumento de que a instituição financeira não teria comprovado o pagamento da quantia supostamente emprestada, ressalto que no IRDR nº 53.983/2016 não restou expressa essa exigência, mas há a incumbência da consumidora, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, motivo pelo qual suas alegações devem ser afastadas, especialmente porque na espécie, o magistrado de base determinou a intimação da consumidora para fazer a juntada dos extratos, o que não ocorreu. IV. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. V. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (ApCiv 0016212020, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/07/2020, DJe 13/07/2020) Logo, muito embora o comprovante de pagamento seja representado por uma tela sistêmica do banco apelado, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que não recebeu os valores, não havendo como se reconhecer a suposta ocorrência de fraude. Por conseguinte, levando em consideração que consta juntado aos autos o contrato devidamente assinada pela parte autora (não impugnado de forma específica), bem como demonstração da respectiva transferência eletrônica para conta de titularidade da apelante, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico, não merecendo reforma a sentença combatida, face a ausência de irregularidade no negócio entabulado entre as partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator