Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco C6 S/A ADVOGADAS: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB PE 32.766) e Amanda Ataíde dos Santos (OAB BA 59.950) APELADA: Maria Pinto dos Santos ADVOGADAS: Lenara Assunção Ribeiro da Costa (OAB MA 21.042-A) e Chirley Ferreira da Silva (OAB MA 23.556-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESCONTO. OPERAÇÃO EXCLUÍDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. Conforme relatado o Banco insurge-se contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da contratação sob o argumento de que o empréstimo foi cancelado a pedido da parte, sem o desconto de qualquer parcela, conforme faz prova os documentos juntados aos autos. II. O extrato do INSS apresentado pela Autora não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 21/01/2021 e posteriormente excluída, no dia 02/02/2021, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado e que o mesmo foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. IV. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-47.2021.8.10.0105 Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800880-47.2021.8.10.0105, em que figura como Apelante o Banco C6 S/A, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís,07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 S/A em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paranarama/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria Pinto dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na base narra a Apelada que recebe benefício previdenciário e percebeu um desconto relativo ao empréstimo consignado nº 010015840006, o qual afirma não ter contratado, no valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos). Em contestação o Banco assevera que o contrato foi formalizado, contudo, excluído imediatamente em razão da desistência da própria parte. A proposta foi devidamente cancelada em fevereiro de 2021 não tendo sido descontada nenhuma parcela dos proventos da Autora. Juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de exclusão da proposta. Estando os autos aptos para julgamento a magistrada de base proferiu sentença julgando procedentes os pedidos iniciais condenando o Banco ao ressarcimento material e moral. Inconformado com a decisão o Banco interpôs recurso de apelação. Em suas razões aduz que não há que se falar em qualquer ressarcimento uma vez que não fora descontada nenhuma parcela do contrato já que o mesmo foi cancelado por pedido da própria parte. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Contrarrazões da parte no id 29001099. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado o Banco insurge-se contra a sentença de primeiro grau que reconheceu a ilegalidade da contratação sob o argumento de que o empréstimo foi cancelado a pedido da parte, sem o desconto de qualquer parcela, conforme faz prova os documentos juntados aos autos. Pois bem. Compulsando os autos entendo que não agiu com acerto o magistrado de base. Isso porque o extrato do INSS apresentado pela Apelada não comprova nenhum desconto em sua conta, muito pelo contrário, corrobora com a tese do Banco de que a proposta foi incluída no dia 21/01/2021 e posteriormente excluída, no dia 02/02/2021, antes da data de vencimento do primeiro desconto. Vale destacar que o extrato do INSS não é documento hábil a comprovar descontos na conta do beneficiário, devendo a Autora ter juntado aos autos contracheque ou extrato bancário que comprovasse o desconto da parcela em seu benefício, deixando que cumprir com o ônus que lhe cabia. Nesse aspecto ressalto que é cediço que o ônus da prova é o encargo que a parte tem de trazer à lide elementos aptos a lograr êxito daquilo que se propõe. O art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Em vista disso é que assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, como apontado acima, não há nenhuma comprovação de que a parcela tenha sido efetivamente descontada do benefício da Autora, ora Apelada. De outro lado, verifico que o Banco acostou aos autos cópia do contrato de empréstimo, bem como tela demonstrando que o mesmo foi excluído ainda em fevereiro de 2021. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado e que o mesmo foi excluído antes mesmo do desconto da primeira parcela. Dessa forma, conclui-se que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (inteligência do artigo 18 e 20 do CDC). Convém recordar que a fim de que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano. Nesse cenário, de acordo com os documentos acostados aos autos, resta evidenciado que não houve ato ilícito passível de indenização. Diante de todo o exposto e em desacordo com o parecer ministerial, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO para, modificando a decisão de base, julgar improcedentes os pedidos Autorais. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a Autora, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de dezembro de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator