Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826111-63.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA que BANCO DO BRASIL SA move em desfavor de MARIA CELIA PEREIRA DA SILVA. São argumentos dispostos na inicial: a) em 09/07/2021, o requerente firmou com o requerido o contrato de CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR – CDC EMPRÉSTIMO – CRÉDITO AUTOMÁTICO nº 970486002 (Operação nº 00000000970486002 – Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 59.075,27 (cinquenta e nove mil e setenta e cinco reais e vinte e sete centavos); b) o crédito resultou em valor para ser financiado de R$ 60.767,83 (sessenta mil e setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e três centavos) parcelado em 72 (setenta e duas) prestações mensais, com o vencimento inicial para 08/08/2021 e vencimento final para 08/07/2027; c) embora tenha disponibilizado o montante, não houve o cumprimento das obrigações por parte dos requeridos nas formas e prazos pactuados; d) empreendeu todos os esforços no sentido de obter a satisfação da contraprestação devida pelas partes requeridas, mas não obteve êxito. Como pedidos: a constituição do título executivo judicial; total procedência do feito; condenação da parte ré em custas e honorários. Anexos, documentos. Partes ré não localizada e não citada pessoalmente (ID 68929207). Parte autora solicitou pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciário para tentar localizar o endereço da parte ré (ID 71011768). Encontrados novos endereços (ID 86743997, 86976244 e 86976242), a parte autora pediu nova tentativa de citação (ID 93224798). Infrutífera a nova tentativa de citação (ID 107279977). Parte autora pediu a citação da parte ré por edital (ID 131253615). Determinada a citação por edital (ID 134070020). Embargos monitórios apresentados pela Defensoria Pública (ID 145086245), onde alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa por nulidade da citação. No mérito, contesta os fatos por negativa geral. Ao final, pugna pela condenação da parte autora nas custas e honorários. Anexos, documentos. Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 147406052). É o relevante. Passo a decidir. I. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (art. 355, I, CPC). II. Da nulidade de citação. A Defensoria Pública, na condição de curadora das partes rés, suscitou nulidade da citação por edital ao argumento de que não foram esgotados os meios de localização delas. A citação por edital é cabível quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o réu. Revela-se regular a citação por edital após frustrada a citação do réu por Oficial de Justiça e a certificação de que se encontrava em local desconhecido. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. LEGALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CPC, ART. 249, § 1º. DEVER DO ESTUDANTE DE MANTER ATUALIZADO SEUS DADOS PERANTE A CEF. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação editalícia tem lugar "quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar" o réu (CPC, art. 231, II). 2. Revela-se regular a citação por edital após frustrada a citação dos devedores por mandado. 3. Não obstante a CEF ter fornecido endereço incompleto para a citação dos réus, após a citação editalícia, os autos foram encaminhados a curador especial para promover a defesa dos réus revéis, tendo sido apresentados os competentes embargos à ação monitória. Não se declara a nulidade de ato de que não resulte prejuízo para qualquer das partes (CPC, art. 249, § 1º). Precedentes do Tribunal. (AGTAG 2008.01.00.007288-8/PA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.555 de 07.11.2008). 5. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0023135-80.2008.4.01.3400/DF, 5ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Néviton Guedes. j. 09.12.2015, unânime, e-DJF1 28.01.2016). No caso, foram desenvolvidas diligências visando localizar as partes rés. No entanto, restaram infrutíferas, o que já dá ensejo à citação por edital. Por outro lado, não se declara a nulidade do ato se não se verificar prejuízo (CPC, art. 282, § 1º). Rejeito, pois, a tese de nulidade de citação. III. Da constituição do título judicial. No caso de revelia dos réus citados por edital, os embargos monitórios por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito. Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. O contrato trazido com a petição inicial traduz título de crédito – documento escrito – desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. Em tais circunstâncias, aplicável o artigo 702 do CPC, que permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso. Não há elemento nos autos que aponte vício na obrigação referida. IV. Do exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 94.124,68 (noventa e quatro mil e cento e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), pelo IPCA e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Condeno a(s) parte(s) ré(s) ao pagamento das custas processuais e dos honorários do(s) advogado(s) da parte autora, esses últimos os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, CPC). Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido e cumpridas todas as providências de praxe, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís