Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS POVOADO NOVO HORIZONTE, S/N, ZONA RURAL, FEIRA NOVA DO MARANHãO - MA - CEP: 65995-000 ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO a parte DEVEDORA, NASARE PEREIRA DOS SANTOS, para tomar conhecimento que o valor das custas foi lançado no sistema Siaferj-Web, no cadastro de devedores, para realização de cobrança administrativa, dada a inexistência de comprovação de pagamento nos autos, conforme Art. 24, §7, §12 da Lei Nº 12.193/2023-MA. Como já foi feito o cadastro no Siaferj-Web, a solicitação de guia para pagamento e o envio da comprovação de pagamento devem ser feitos diretamente para o FERJ (e-mail [email protected]). SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 LARISSA DE ASSIS FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801122-13.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da DECISÃO, a seguir transcrito(a): " DECISÃO
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Trata-se de avaliação acerca da cobrança das custas e despesas processuais decorrentes da sucumbência da parte autora. No presente caso, observo que gratuidade judiciária foi deferida no despacho de citação de ID55982320. Diante disso, nota-se, que na sentença de ID77193737, consta expressamente a revogação da gratuidade judiciária, bem como a condenação da parte requerente em multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado da causa. Ressalta-se, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça acolheu parcialmente a apelação interposta pela parte autora, tão somente para afastar a cobrança da multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da decisão do juízo a quo sem alterações. Isso posto, mantenho a cobrança das custas e demais ônus de sucumbência nos termos determinados anteriormente. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, desta decisão. Preclusa a presente decisão, nada mais sendo requerido, determino que o contador judicial ou a quem exerça as funções, que expeça Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando, em seguida, o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, Sexta-feira, 07 de Fevereiro de 2025 Francisco Bezerra Simões Juiz de direito titular da Comarca de Riachão/MA
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
08/02/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
27/11/2024, 17:36
Documento (Certidão)
27/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS AV. BRASIL, 0, ZONA RURAL, na cidade de FEIRA NOVA DO MARANHÃO-MA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 REQUERIDO(A):
REU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, NOTIFICO a parte AUTORA para efetuar o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, das custas processuais ainda não recolhidas, especificadas nas guias de ID 113661449 e ID 113661458, sob pena de inscrição do devedor em dívida ativa, em caso de não pagamento. Os boletos com os respectivos valores podem ser gerados através do site geradorcustas.tjma.jus.br > Custas Judiciais > Atos diversos > ATOS DIVERSOS > Boleto Avulso. SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão(MA), Terça-feira, 05 de Março de 2024 LUCAS SILVA FERREIRA Tecnico Judiciario Sigiloso
Notificação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIACHÃO-MA. FÓRUM DESEMBARGADOR LEOPOLDINO LISBOA RUA DA PENHA, S/Nº, CENTRO, FONE: (99)3531-0054/0444, E-MAIL: [email protected] Processo nº 0801122-13.2020.8.10.0114 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 09:34
Documento (Certidão)
05/03/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:31
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:29
Mero expediente
15/11/2023, 12:20
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:13
Decurso de Prazo
05/10/2023, 22:11
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:06
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 17:25
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:25
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
04/10/2023, 08:21
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:39
Decurso de Prazo
03/10/2023, 07:39
Publicação
19/09/2023, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): " ATO ORDINATÓRIO Provimento n 022/2018 - COGER/Maranhão De ordem do MM. Juiz de Direito Titular desta Comarca, INTIMO as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entenderem de direito. Riachão(MA), Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 LARISSA DE ASSIS FERREIRA SECRETÁRIA JUDICIAL SUBSTITUTA
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
18/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 21:59
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS. ADVOGADO (A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A).
APELADO: BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PB 17.314 A). RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE IRDR 3.043/2017. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. II. Na origem, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017 e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). III. Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IV. No caso dos autos, a própria autora, ora apelante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, empréstimo pessoal, transferência, compra parcelada a crédito etc, sendo devida a cobrança de tarifas. V. Por outro lado, a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido, em desacordo com o parecer ministerial, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801122-13.2020.8.10.0114
Trata-se de Apelação Cível interposta por NASARE PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito de Riachão, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a demanda alegando que o Banco Bradesco cobrara tarifas em conta destinada ao recebimento do seu benefício previdenciário. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017 e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). O apelante afirma que o Banco Bradesco unilateralmente converteu sua conta beneficio em conta corrente, que fora aberta para o recebimento dos seus proventos de aposentadoria. Argumenta que as tarifas cobradas são abusivas e que não foi juntado o contrato, além de impugnar a multa aplicada. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo, para condenar o Banco Bradesco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos com fundamento no IRDR n. 3043/2017 e condenou a parte autora a pagar multa por litigância de má-fé no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Com efeito, a matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a própria autora, ora apelante, juntou os extratos bancários, que demonstram que ele não utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário, havendo movimentação de saques, empréstimo pessoal, transferência, compra parcelada a crédito etc, sendo devida a cobrança de tarifas. Por outro lado, a parte autora é pessoa simples e idosa, sendo que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80 do CPC. Confira-se: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Portanto, merecem prosperar em parte os argumentos apresentados pelo apelante, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para reformar a sentença e afastar a multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 27 de julho de 2023. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): ANDRE FRANCELINO DE MOURA (OAB MA 9946-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO S A. ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC). Após Conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801122-13.2020.8.10.0114
01/03/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2023, 14:17
Mero expediente
30/01/2023, 10:07
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
22/01/2023, 01:22
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:46
Decurso de Prazo
17/01/2023, 02:46
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 14:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 14:00
Publicação
16/12/2022, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento nº 022/2018 - COGER/MaranhãoEm consonância com o art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, in verbis:“Art. 1º – Sem impedimento de regulamentação própria e/ou complementar do juiz da unidade judiciária, segundo a necessidade da sua competência específica, cabe exclusivamente ao(a) Secretário(a) Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática dos seguintes atos processuais sem cunho decisório: "[…] LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis [...]."Tendo em vista a apresentação de recurso de apelação, INTIMO a parte recorrida para, se o desejar, apresentar contrarrazões.Serve como mandado para os devidos fins.Riachão (MA), 22 de novembro de 2022MARIA DE LOURDES DE SOUSA COELHOSecretária Judicial"
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
23/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:43
Documento (Certidão)
22/11/2022, 13:42
Petição (Apelação)
10/11/2022, 15:51
Publicação
02/11/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇATrata-se de ação promovida pelo rito comum, através da qual pretende o reconhecimento de ilegalidade nos descontos em sua conta bancária referentes à “tarifa bancária cesta Bradesco Expresso” cobrada na conta em que recebe sua aposentadoria, requerendo também, ao final, repetição de indébito e reparação por danos morais decorrentes disso.Juntou documentos, entre estes extrato bancário demonstrando os descontos (ID 35093356).Despacho de citação (ID 55982320).Contestação apresentada pelo banco, alegando que agiu dentro da estrita legalidade e que é de todos conhecido, assim como previsto em Resolução, a possibilidade de cobrança de tarifas em contas bancárias. Nesse entendimento, aduz que agiu no estrito cumprimento de seu dever legal, não havendo qualquer falha na prestação do serviço (ID 57978845).Despacho de intimação da parte autora para se manifestar, em réplica e as partes informarem acerca do interesse na produção de provas (ID 64671508)s partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito.Retornam os autos conclusos.Decido.Inicialmente, tendo em vista que se trata de discussão meramente de direito e documental, não há necessidade de maiores discussões probatórias, encontrando-se a ação madura a pronta ao julgamento antecipado da lide.Passo a analisar o mérito.O ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (“Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso”), que a Autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo Banco.Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.De fato, poder-se-ia acreditar que se trata de pessoa hipossuficiente e que utiliza a conta bancária unicamente para recebimento de seus proventos de aposentadoria, no entanto, analisando a movimentação bancária, percebe-se que a autora utiliza sua conta para diversas outras finalidades que não meramente o recebimento da aposentadoria. Noutras palavras, somente estão isentas de cobrança de taxas aquelas contas bancárias denominadas "conta- salário", basicamente utilizada para recebimento e saque de proventos de aposentadoria. Havendo a utilização para outros fins, passa-se a ter uma conta corrente "normal", passível, portanto, do pagamento de taxas.Nessa linha, analisando-se os extratos juntados pela parte autora, observa-se que esta faz uso de sua conta bancária para diversas outras finalidades, a exemplo de empréstimos pessoais, transferências bancárias, entre outros, o que não seria possível com a simples conta/benefício.Neste caso, é direito da instituição financeira, inclusive prevista em norma de regência, a cobrança pelos serviços prestados, o que pode ser realizado individualmente, ou através de pacotes de serviços, o que se mostra, inclusive, ainda mais módico para o consumidor.Caso o consumidor não deseje esse tipo de conta, sempre poderá dirigir-se até a instituição financeira e solicitar alteração, sabendo, contudo, que a partir de então não poderá utilizar a conta com a mesma finalidade que dantes utilizava.Em verdade,
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE trata-se claramente de uma aventura jurídica entabulada pela Requerente, ou seja, lide temerária.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”. E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra. Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses. De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Revogo a gratuidade de justiça outrora deferida, condenando a Requerente nas custas processuais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Posteriormente, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Riachão/MA
20/10/2022, 00:00
Improcedência
28/09/2022, 14:43
Conclusão (para julgamento)
03/05/2022, 17:00
Documento (Certidão)
03/05/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 14:16
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 09:05
Publicação
20/04/2022, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, indiquem de forma clara e objetiva, as provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência. Ficam as partes advertidas de que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide, e que o protesto genérico por produção de provas será indeferido de pronto e importará no julgamento da lide no estado em que se encontra. Intimem-se. Cópia do presente servirá como mandado. Riachão/MA, 11 de abril de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito"
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
11/04/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
15/12/2021, 11:54
Documento (Certidão)
15/12/2021, 11:54
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:51
Documento (Certidão)
13/12/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:08
Petição (Contestação)
10/12/2021, 14:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/12/2021, 14:42
Publicação
18/11/2021, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido. Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 10 de novembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOESJuiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
17/11/2021, 00:00
Mero expediente
10/11/2021, 11:04
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 19:34
Documento (Certidão)
01/06/2021, 19:34
Petição (Petição (outras))
02/04/2021, 14:56
Publicação
25/03/2021, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora NASARE PEREIRA DOS SANTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando que a parte autora juntou aos presentes autos Requerimento Administrativo,
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se a mesma para que no prazo de 5 (cinco) dias venha informar qual resposta da Instituição Financeira, se houve acordo ou contraproposta, ou até mesmo se houve a não resposta. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Riachão/MA, 23 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA
24/03/2021, 00:00
Mero expediente
23/03/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 20:32
Documento (Certidão)
08/03/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2021, 17:54
Publicação
27/01/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2021, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: NASARE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SA FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora NASARE PEREIRA DOS SANTOS através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização. RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954
Intimação - PROCESSO N° 0801122-13.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE