Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Antônia Romana da Silva Advogada: Amanda Bezerra Leite Rodovalho – OAB/MA nº 21.654 Apelada: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês – OAB/MA nº 6.100 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. INOBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Antônia Romana da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a configuração de dano moral indenizável decorrente de cobrança indevida por consumo não registrado, apurada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, sem a observância dos procedimentos exigidos pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de serviço público deve observar integralmente os procedimentos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, inclusive a realização de perícia técnica do medidor, para que a cobrança de consumo não registrado seja válida. A emissão unilateral do TOI, desacompanhada de perícia técnica e relatório de avaliação, torna ilícita a cobrança e evidencia a falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexistência do débito. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão negativa relevante à esfera extrapatrimonial da parte, como inscrição indevida em cadastros restritivos ou interrupção do fornecimento, o que não ocorreu no caso concreto. A mera cobrança indevida, sem consequências adicionais comprovadas, constitui mero aborrecimento e não enseja indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A apuração unilateral de consumo não registrado, sem observância dos procedimentos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, especialmente quanto à perícia técnica, acarreta a nulidade da cobrança. A simples cobrança indevida, sem inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou interrupção do fornecimento, não configura dano moral indenizável. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, mas a reparação por danos morais depende da comprovação de lesão significativa à esfera extrapatrimonial do consumidor.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800756-10.2022.8.10.0144
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Antônia Romana da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para, confirmando a tutela de urgência deferida no Id 78567695, DECLARAR A INEXISTÊNCIA e determinar o cancelamento da multa oriunda da irregularidade supostamente encontrada pelo Termo de Ocorrência e Inspeção nº 20284 (Id 80071124) que resultou na imputação de débito no valor de R$ 725.62 (setecentos e vinte cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a conta contrato nº 3001068430. Pelas razões já expostas, INDEFIRO o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em 15% sobre o valor do proveito econômico (R$ 725,62), devidos à advogada da parte autora”. Extrai-se dos autos que a ora Apelante ajuizou a presente demanda alegando que foi surpreendida com a cobrança de R$ 725,62 (setecentos e vinte e cinco reais e sessenta e dois centavos), referente a consumo não registrado. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, a configuração de danos morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 43372612. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a configuração de dano moral a ser indenizado. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa a prova de que houve irregularidade por parte de quem utiliza seus serviços. Pois bem. É cediço que a Resolução nº 414/2010 permite que Concessionária faça inspeção nos medidores de consumo de energia elétrica e os substitua por outros mais modernos a fim de certificar o regular fornecimento de energia e receber os valores porventura não faturados, podendo exercer seu poder de polícia oriundo da concessão de serviço público dentro dos limites traçados pela referida Resolução. Ocorre que, para tanto, deve ser observada a disposição contida no artigo 129, §1º, inciso II, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, verbis: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. §1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Analisando detidamente os autos, verifico que, muito embora a Apelada tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 8781667, págs. 5/6), observa-se que esta não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. Sendo assim, manifesta a atuação ilícita da concessionária de energia, que não agiu no exercício regular do direito, inobservando, em verdade, o procedimento ao qual estava vinculada, previsto na norma regulamentadora. Veja-se o entendimento desta Egrégia Corte acerca desta matéria: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EFETIVO POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL MANTIDO. QUANTIA ARBITRADA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. I-É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade do débito apurado; (…) III-Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (ApCiv 0800726-11.2018.8.10.0048 - PJE, Relª. Desembargadora ANILDES DE JESUS B. C. CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/08/2019) Como já decidido reiteradamente por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, que tratam da alegação de desvio de consumo do medidor, prevalece a presunção de que o consumidor de energia elétrica não é um fraudador. Essa condição somente deve ser afastada com provas irrefutáveis em sentido contrário. Nesse contexto, acertada a sentença ao declarar a inexistência e determinar o cancelamento do débito imputado à Apelante. Em relação ao dano moral, de fato, não se verifica sua ocorrência, uma vez que o fato de realizar procedimento de aferição unilateral, assim como a mera cobrança indevida, sem a comprovação de outras consequências, não configuram, por si só, violação a direito da personalidade a ensejar a indenização pretendida. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças tenham lhes causado, o que não se verifica no caso concreto, pois sequer houve corte no fornecimento do serviço. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. De acordo com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano moral é necessária a comprovação de uma situação excepcional que, agregada à falha na prestação dos serviços, possa embasar a pretensão indenizatória de tal natureza. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. PERÍCIA QUE ATESTA INVALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO E DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação pela qual a parte autora alega que a concessionária lavrou TOI de forma irregular, imputando-lhe cobrança por suposto consumo não faturado. 2. Sentença de parcial procedência dos pedidos, anulando o TOI nº 2018-1657167, no valor de R$ 2.604,92, referente ao período compreendido entre 04/2017 e 09/2018, e determinando o refaturamento das contas impugnadas com base no consumo médio apurado pelo Perito, afastando o dano moral. 3. Apelam ambas as partes. 4. A relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal). 5. Objetiva é a responsabilidade da empresa apelante, ainda, em razão da regra geral do § 6º, do Artigo 37, da Constituição Federal, que se aplica à Administração direta, à indireta e aos prestadores de serviços públicos. 6. O laudo pericial demonstrou que o valor de consumo médio do imóvel, no período referente ao TOI, foi na ordem de 1,41KWh/mês, sendo "absolutamente incompatível com a estimativa de consumo levantada" pelo Perito. 7. Evidente a irregularidade da cobrança vinculada ao TOI, sendo acertada a sentença que anulou o TOI objeto da demanda, determinando o refaturamento das contas com base na média apurada pela perícia (132,45 KWh / Mês). 8. Quanto ao pedido de indenização de dano moral, objeto do apelo autoral, não merece prosperar, nos termos da sentença recorrida. 9. Isto porque, sob a perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a ofensa a qualquer aspecto extrapatrimonial da personalidade, contanto que grave o suficiente para ser considerada lesiva à dignidade humana. 10. Na hipótese, de fato, os elementos constantes dos autos não dão azo a que se condene a ré ao pagamento de verba reparatória por dano moral, seja porque não houve a suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, seja porque inexistiu inscrição de seu nome nos cadastros protetivos de crédito. 11. A ausência de efetiva repercussão negativa nos sentimentos subjetivos de honra, imagem e autoestima afasta o pleito indenizatório, sob pena de se banalizar a caracterização de dano moral. 12. Precedentes TJRJ.13. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (fls. 408/417). (...) (STJ - AREsp: 1949543 RJ 2021/0236330-2, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021) Portanto, como não houve, in casu, a interrupção dos serviços de fornecimento de energia ou inscrição do nome da Apelante nos cadastros de inadimplentes em decorrência da cobrança indevida, não há que se falar em dano de ordem extrapatrimonial, pois a situação não passou de mero dissabor, inexistindo dever de indenizar pela Concessionária Apelada. Neste sentido é o entendimento predominante desta Egrégia Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS PÚBLICOS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FRAUDE ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2000 DA ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO APURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- É manifesta a falha na prestação dos serviços por parte da concessionária de energia elétrica ao proceder à apuração unilateral do débito, sem a observância estrita ao procedimento ao qual está vinculada, disciplinado na Resolução nº 414/2000 da ANEEL, o que acarreta a nulidade total do débito apurado; II- Apesar disso, inexiste dano moral quando ausente a prova do abalo extrapatrimonial alegado, tido como pressuposto necessário para a caracterização da responsabilidade civil, especialmente ao se levar em consideração que a mera cobrança indevida não acarreta dano presumido (“in re ipsa”), sendo imprescindível a comprovação de consequências outras, como a anotação do nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito ou, ainda, a interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica; III-Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (ApCiv 0801065-09.2018.8.10.0035. Relª. Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, Sessão Virtual de 22 a 29 de outubro de 2020. DJE 6/11/2020). PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MULTA DESCONSTITUÍDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. O cerne da questão consiste em verificar sobre a constatação de irregularidade no medidor da Unidade Consumidora nº 3000667454, a qual supostamente registraria um consumo de energia elétrica inferior ao que estava sendo consumido, bem como, analisar quanto à responsabilidade por tal fato. II. Verifico que, muito embora o Apelado tenha efetuado o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 10280750), observa-se que este não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse que seguiu os procedimentos elencados pela Resolução 414 da ANEEL, qual seja a retirada do equipamento para perícia do medidor, apenas emitindo unilateralmente a planilha de cálculo de Revisão de Faturamento. III. Negar ao consumidor o direito de defesa após levantamento do valor que deve pagar, é similar a impossibilitar tal direito. O procedimento da forma em que foi executado permite ao consumidor que expresse somente a sua aceitação aos atos de fiscalização que já foram realizados. IV. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº 080135-44.2020.8.10.0028, RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 21 de outubro de 2021) PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EQUATORIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA. ELEVAÇÃO DESARRAZOADA. INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESCULPIDAS NA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. REFATURAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à ré a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E a concessionária não comprovou a regular e correta medição no medidor do autor nos meses questionados, limitando-se, em sua defesa, em alegar a regularidade do procedimento de apuração do débito e a legitimidade do débito cobrado, bem como o dever do consumidor de pagar a tarifa. 2. Deste modo, face a ausência de laudo que comprove irregularidade, que possa ser imputada ao autor, deve-se levar em consideração a sua hipossuficiência, no que tange o conhecimento e manuseio de energia elétrica. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL Nº º 0001670-75.2014.8.10.0116, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05 de maio de 2022). Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, Data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora