Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR DE: SILVEIRA ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI, através de seu advogado, Advogado do(a)
EMBARGANTE: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365-A FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da SENTENÇA proferido(a) nos autos: “[...] É o relatório. Decido. Da Prescrição Conforme dispõe o art. 174 do CTN, a ação para a cobrança de créditos tributários prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. O prazo prescricional é interrompido, de acordo com o parágrafo único, inciso I, pelo despacho do juiz que ordena a citação. No presente caso, verifico que a data do vencimento do IPTU ocorreu em 01/05/2014. A ação de execução fiscal foi ajuizada em 25/03/2019, no entanto, o despacho citatório que interromperia a prescrição foi proferido apenas em 21/01/2021, ou seja, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito tributário. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o simples ajuizamento da execução fiscal não interrompe o curso do prazo prescricional, sendo indispensável o despacho que ordena a citação (AgRg no REsp 1.120.097/RS). Dessa forma, reconheço que o crédito tributário está prescrito, uma vez que o prazo de cinco anos foi ultrapassado sem a devida interrupção. Da Notificação do Contribuinte No que tange à alegada falta de notificação válida do contribuinte, a Súmula 397 do STJ dispõe que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Ainda que a embargante alegue a ausência de notificação, cabe destacar que a Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme o art. 3º da Lei 6.830/80 e o art. 204 do CTN, possui presunção relativa de certeza e liquidez, transferindo ao devedor o ônus de demonstrar eventual irregularidade. Não foram trazidos aos autos elementos probatórios que infirmem a presunção de veracidade da CDA. Assim, não me convenci da alegação de ausência de notificação, razão pela qual rejeito o argumento da embargante nesse ponto.
Intimação - Ação de [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Nº 0803605-80.2021.8.10.0049
Diante do exposto, acolho os Embargos à Execução, reconhecendo a prescrição do crédito tributário referente ao IPTU de 2014, extinguindo a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC e art. 156, V do CTN. Rejeito a alegação de nulidade da notificação, mantendo a presunção de validade da Certidão de Dívida Ativa. Condeno o Município de Paço do Lumiar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. O embargado terá prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Não havendo interposição de apelação no prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R. I. Paço do Lumiar, 14 de outubro de 2024. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Terça-feira, 26 de Novembro de 2024.