Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801685-85.2022.8.10.0033 Ação: [Empréstimo consignado, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] Autor(a): EVA LUCIA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB 16266-PI), VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815-SP) SENTENÇA I – Relatório Banco Bradesco S/A, já qualificado nos autos do cumprimento de sentença movido por Eva Lúcia Oliveira, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução e erro nos cálculos apresentados pela parte exequente. Alega, em síntese, que os valores executados não correspondem à realidade dos fatos, apontando que a condenação reformada pelo Tribunal impôs a repetição do indébito de forma simples com apuração em liquidação, além de indenização por danos morais, sem a previsão de juros na forma aplicada pela exequente. A impugnação foi apresentada tempestivamente, dentro do prazo legal previsto no art. 525 do CPC. Foi requerida a procedência da impugnação para que seja reconhecido o valor devido de R$ 39.498,50, conforme cálculos apresentados pela parte impugnante, e declarado o excesso de execução no valor de R$ 26.207,42. Resposta à Impugnação apresentada em Id. 134608758. Em suma, a Exequente Eva Lúcia Oliveira alegou que os cálculos apresentados por ela observam integralmente os parâmetros fixados na decisão judicial. Sustenta que os valores foram apurados corretamente, com atualização dos danos materiais desde cada desconto indevido e aplicação de juros moratórios a partir da citação, bem como danos morais corrigidos desde a sentença, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. Argumenta que os cálculos do banco não merecem acolhimento, pois se afastam dos critérios estabelecidos no título executivo. Requer a improcedência da impugnação e a liberação do valor incontroverso de R$ 39.498,50 e solicita ainda, que a quantia controvertida, no valor de R$ 26.207,42, permaneça depositada até o julgamento da impugnação e posterior expedição, caso deferida. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A presente impugnação é tempestiva. O tema central reside na aferição do valor correto devido, tendo em vista que a execução proposta pela parte exequente ultrapassou o montante determinado na decisão judicial. Constata-se que a decisão de mérito, reformada em juízo de retratação pelo Tribunal, reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à repetição do indébito, com apuração do montante em liquidação, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo interno, para, em juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, do CPC), DAR PROVIMENTO AO APELO, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, com a reforma do decisum, para declarar a nulidade do Contrato ora vergastado, sendo o apelado condenado à repetição do indébito, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pela cliente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% (um por cento), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ. Rejeito eventual pedido de compensação de valores, uma vez que não restou comprovado o pagamento pela instituição financeira. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o ora agravado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizentes com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa. A execução, entretanto, apresentou equívocos nos cálculos, sobretudo pela aplicação duplicada da repetição do indébito, forma que não foi determinada em acórdão transitado em julgado, bem como pela incorreta incidência de juros moratórios em relação aos danos materiais, em desconformidade com o comando do julgado. A parte executada apresentou cálculos próprios, respeitando os parâmetros fixados, que totalizam o valor correto de R$ 39.498,50, conforme cálculo apresentado em Id. 129711632. O reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 26.207,42 é imprescindível para assegurar a justa execução da sentença e evitar o enriquecimento sem causa da parte exequente, em estrita observância aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ESTADO DE MINAS GERAIS - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO TEMPORAL - INOCORRÊNCIA - EXCESSO VERIFICADO - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DIVERSO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1-A questão atinente ao excesso de execução constitui matéria de ordem pública e, por conseguinte, não está sujeita à preclusão temporal. Eventual excesso de execução pode ser arguido pelo executado, e analisado pelo magistrado, em qualquer momento até a extinção do cumprimento de sentença em razão do pagamento do quantum devido. 2-A questão atinente ao excesso de execução, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça constitui matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelo juiz. 3-Os cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo primevo utilizam o índice IPCA, em clara discordância ao título executivo judicial que determina a utilização da Taxa SELIC. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento de excesso de execução quanto a tal ponto. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 26889502520248130000 1.0000.22.100775-0/004, Relator.: Des.(a) Jair Varão, Data de Julgamento: 25/07/2024, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) Quanto à repetição do indébito em dobro, é necessária prova inequívoca da má-fé do credor, fato que não se presume, ainda mais quando o acórdão transitado em julgado sequer menciona a duplicidade dos danos materiais. Desse modo, os cálculos apresentados pela Exequente buscam modificar o julgado. Assim, em corroboração, colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. FORMA SIMPLES.\n1. O valor da execução correspondente ao montante indicado no valor da causa e refletido no cálculo que aparelha a demanda, com base no artigo 798, b, do Código de Processo Civil.\n2. Comprovado o excesso de execução pelo embargante, que demonstra a quitação de parte das prestações objeto da demanda, mostra-se cabível a repetição do indébito, conforme o art. 876, primeira parte, do Código Civil.\n3. Todavia, para que ocorra a repetição em dobro, é necessária prova inequívoca da má-fé do credor, “que não se presume” ( AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017). \n4. Ausente a prova de dolo ou má-fé da exequente, a repetição deve-se dar na forma simples para evitar o enriquecimento ilícito por parte do consumidor. \nAPELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: 50005215720178210112 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2022) Assim, diante os cálculos apresentados pela parte Executada e a demonstração inequívoca do excesso, não há óbice à procedência da impugnação. Quanto aos honorários contratuais, Não obstante a norma prevista no Estatuto dos Advogados, a atuação do Poder Judiciário, para privar a pessoa de seu bem, só pode ocorrer dentro de processo, em que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, ou seja, não pode fazê-lo sem o devido processo legal, por vedação expressa contida nos incisos LIV e LV do art. 5º, da Constituição Federal. Assim, a norma estatutária ao permitir a privação de bem, no caso de dinheiro, da pessoa, sem o devido processo legal, colide frontalmente com a proibição contida no inciso LIV, do art. 5º, da Constituição Federal. Ainda, a norma estatutária só permite a privação do bem da pessoa, sem o devido processo legal, na hipótese de haver prova do pagamento. Para isso, torna-se necessário garantir o contraditório, ou seja, permitir que a parte alegadamente devedora prove que pagou. Isso, contudo, só pode ser feito, dentro do processo legal, se houver lide. Por tais fundamentos, o pedido de privação do bem, para pagar honorários, sem a prova da lide e sem permitir o direito de defesa, dentro do devido processo legal, não pode ser deferido. Indefiro o pedido de expedição de alvará em separado, do valor relativo aos honorários contratuais. III – Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para: a) Reconhecer e homologar os cálculos apresentados pelo executado no valor de R$ 39.498,50 (trinta e nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos); b) Declarar o excesso de execução no montante de R$ 26.207,42 (vinte e seis mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos); c) Expeça-se Alvará Judicial em nome da autora EVA LUCIA OLIVEIRA - CPF: 992.116.703-06, no valor de R$ 31.598,80 (trinta e um mil, quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), por meio de ordem de pagamento. b) Expeça-se Alvará Eletrônico em nome do advogado(a) signatário – Dra. Marcos Adriano Paiva Soares, OAB-PI N° 18.433, no valor de R$ 7.899,70 (sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta centavos), mediante transferência para o Banco do Brasil, agência 4710-4, conta corrente 28993-0, CNPJ: 41.753.115/0001-34. c) Determino, ainda, a devolução ao Banco Bradesco S/A da quantia paga em excesso, correspondente a R$ 26.207,42 (vinte e seis mil, duzentos e sete reais e quarenta e dois centavos). Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante o reconhecimento da procedência da impugnação. Publique-se, Registre-se e Intime-se, via PJE. Serve o presente ato de MANDADO/CARTA/OFÍCIO, nos termos do Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ. Colinas/MA, data do sistema. Sílvio Alves Nascimento JUIZ DE DIREITO