Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0858166-67.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: VALDEMAR LUIZ MONDEGO FILHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FRANCINALDO PONTES CARVALHO - MA25084
EXECUTADO: IVANILSON ARAUJO DE AZEVEDO DESPACHO: A presente demanda
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de execução de título executivo extrajudicial fundamentado nos arts. 784 e seguintes do CPC/15. Inicialmente, examinando-se a petição inicial, verifica-se que a demandante recebe parcos recursos, cujos rendimentos são módicos, não havendo nenhuma exorbitância capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ainda, considerando o alto valor da causa, defiro o pleito do pagamento das custas ao final do processo a fim de evitar a violação ao princípio constitucional de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, CRFB/88. Ato contínuo, analisando a documentação acostada aos autos, verifico que a exequente junta termo de confissão de dívida celebrado entre as partes fora das hipóteses legais que atribuem força executiva ao documento, como, por exemplo, instrumento de transação assinado por duas testemunhas ou referendado pelo Ministério Público, Defensoria Pública, nos termos do art. 784 do CPC. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - PROVA SUFICIENTE - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - TÍTULO EXECUTIVO INÁBIL A EMBASAR A AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Cabe conceder o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica que faz prova de sua insuficiência de recursos - A assinatura de duas testemunhas é requisito essencial para que o instrumento particular firmado entre as partes tenha força executiva, sem a qual não é possível o prosseguimento da ação de execução. (TJ-MG - AC: 10000220457345001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022). Assim, entendo que o documento juntado pela exequente não possui certeza, liquidez e exigibilidade que atribuem força executiva ao título e, por consequência, impede o ajuizamento da demanda na fase executória, por ausência de fundamento legal. Nessa conjuntura, em que pese a juntada de documento comprobatório, conforme ID. nº 78015141, autenticado pelo 4º ofício de notas de São Luís-MA, nele não consta a assinatura de duas testemunhas, seja por ser inexistente ou por ausência de digitalização integral do documento, carecendo, desse modo, de força executiva do título. Desta forma, com fundamento no art. 798 c/c 801, do CPC/2015, intime-se o exequente, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para regularizar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível