Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDMILSON CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO (OAB 11091-PI), GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES (OAB 18504-PI)
Requeridos: SABEMI SEGURADORA SA Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) A(o) Dr(a) GUSTAVO GOMES DA SILVA LOPES JULIANO MARTINS MANSUR MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: SENTENÇA 1 - RELATÓRIO:
Intimação - Processo número: 0802095-59.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos de seguro cuja contratação não teria anuído. Citada, a parte requerida defende, em contestação, a legalidade da operação bancária e das cobranças efetuadas (ID. 59791918) Réplica da parte autora (ID. 60060781) Com a juntada de procuração atualizada e específica (ID. 108689644) vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade). O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide. Ausente preliminares, passo a analisar o mérito da ação. Inicialmente vale destacar ser aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297, do STJ. Nesse sentido, é ainda de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva. No particular, verifica-se que a parte autora comprovou o desconto automático em sua conta bancária de valor referente a seguro que tem como seguradora a ora requerida(ID. 52448273) O réu, de sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta-corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento idôneo capaz de atestar a validade da avença. Nesse aspecto, não tendo a instituição financeira demonstrado a efetiva celebração do contato, muito menos comprovado o cumprimento dos princípios da boa-fé e da efetiva informação do consumidor, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados na conta-corrente do autor, utilizada para o recebimento do seu benefício previdenciário, consoante o entendimento pacífico do TJ/MA, quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017. Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC. Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, dispõe o parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No ponto em questão, embora na jurisprudência seja comum se afirmar que a restituição será simples quando não verificada a má-fé do credor, em verdade, isso apenas ocorrerá quando a cobrança indevida se justifique em razão de alguma causa escusável, cuja prova é ônus do fornecedor. Assim, na hipótese em que se alega a ocorrência de descontos indevidos, se não demonstrada a contratação válida do serviço em questão que legitimaria os descontos; ou, ainda, que os descontos eventualmente se amparam em contrato fruto de fraude para a qual a instituição financeira não concorreu, por ação ou omissão, é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, por falta de demonstração de engano justificável. No caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, diante da ausência de engano justificável, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do CDC, sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que vierem a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento. Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas. Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente, observado o prazo prescricional quinquenal aplicável, contado a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento/desconto indevido. A exemplo, cite-se: STJ; AgInt-REsp 1.799.042; Proc. 2019/0056658-1; MS; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 19/09/2019; DJE 24/09/2019 No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa, ante a angústia que provoca na vítima, considerada sua vulnerabilidade. O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos. Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida. E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano. Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545). Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes. 3 - DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo, bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes; b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) Deferir o pedido de restituição em dobro dos valores descontados e comprovados nos autos, a ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 15 (quinze) dias da certidão de trânsito em julgado, arquivem-se. Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias. Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se. Tutóia/MA, data do sistema. Gabriel Almeida de Caldas Juiz de Direito Titular da Comarca de Tutóia/MA Tutóia/MA, 8 de maio de 2024 MARIA VALDERLENE FERREIRA DE VASCONCELOS, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)