Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo a parte exequente para juntar aos autos a Guia e o comprovante de pagamento das custas de expedição do Alvará de honorários. Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022. HELDER REGINO DA COSTA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). HELDER REGINO DA COSTA SILVA - Tecnico Judiciario Sigiloso. Parnarama/MA, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:28
Documento (Outros documentos)
19/12/2022, 10:08
Mero expediente
16/12/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
12/12/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 09:27
Documento (Certidão)
12/12/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/12/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte executada para manifestar acerca da Certidão ID 81446384. EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Terça-feira, 29 de Novembro de 2022.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
29/11/2022, 11:15
Documento (Certidão)
21/11/2022, 09:45
Decurso de Prazo
18/11/2022, 08:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:20
Publicação
02/11/2022, 05:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 05:52
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Decurso de Prazo
30/10/2022, 22:32
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Inicialmente, caso ainda não o tenha sido realizado, certifique-se o trânsito em julgado nos autos. Em seguida, retifique-se a classe judicial para o cumprimento de sentença correspondente.
Intimação - AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento voluntário, sob pena de ser acrescido multa de 10% e também honorários advocatícios que desde logo ficam fixados em 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, § 1 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, bem como, após a devida certificação de não pagamento, seja realizada a penhora on-line do valor exequendo, através do sistema SISBAJUD em desfavor da executada. Procedida a penhora online, e, em caso positivo, intime-se o executado para, querendo, impugná-la no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 19/10/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 10:47
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 18:22
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 18:22
Evolução da Classe Processual
05/10/2022, 18:17
Publicação
26/08/2022, 21:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 21:54
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir descrito: ATO ORDINATÓRIO Usando a faculdade que confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV, assim como o art. 203, § 4° do NCPC, e ainda o Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão – CGJ, intimo as partes requerente e requerida para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Parnarama, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022. EVILANIO ANDRADE FERREIRA Diretor de Secretaria (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). EVILANIO ANDRADE FERREIRA - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
25/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/08/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 08:36
Recebimento (competência exclusiva)
22/08/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A RELATORA: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 04/07/2022 A 11/07/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO No. 0801407-33.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato no 806531078; e condenou a empresa demandada a restituir ao autor a quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais. 2. Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação relativa ao contrato de empréstimo no 806531078. 3. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático. Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434). Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil. As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4. O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3o, II, do CDC. 5. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula no 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 6. DANO MATERIAL: Descontadas 72 parcelas no valor de R$ 200,28, que totaliza a quantia de R$ 14.420,16. A recorrida deve ser restituída do valor correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o montante de R$ 28.840,32, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR No 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 7. DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação. Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 8. QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável. Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem. Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser mantido. 9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10. Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 11. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.o 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão virtual realizada entre os dias 04 a 11 de julho de 2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
25/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR, OAB/MA 11099-A RECORRIDA: MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE ALMEIDA ADVOGADO: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES, OAB/MA 15361-A D E S P A C H O 1. O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 04.07.2022 e término às 14:59 h do dia 11.07.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3. Diligencie a Secretaria Judicial. 4. Cumpra-se. Caxias MA, data da assinatura. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0801407-33.2020.8.10.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA
07/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2022, 15:34
Mero expediente
12/04/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 11:51
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 11:51
Documento (Certidão)
06/12/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:48
Petição (Recurso inominado)
02/09/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:24
Publicação
23/08/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2021, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor:SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, buscando o preenchimento de erro material que inquinaria a Sentença de ID: 44704592. Com efeito, alega o embargante que a sentença haveria sido proferida com confusão em relação ao rito adotado, uma vez que o embargante foi condenado em custas e honorários, sendo que a presente demanda tramitou pelo rito da Lei nº 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Merece prosperar a alegação do embargante, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. O inciso III diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de corrigir erro material. Sem maiores delongas, realmente o rito adotado é o da Lei 9.099/95. Todavia, por erro, a sentença de 1º grau decidiu acerca das custas e honorários advocatícios. Destarte, ACOLHO os embargos declaratórios apresentados, para alterar a parte dispositiva, nela passando a constar: “Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95) ” Ficam mantidos incólumes os demais termos da sentença. Intimem-se. Parnarama/MA, 18 de agosto de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). Aos 19/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/08/2021, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2021, 09:35
Conclusão (para decisão)
10/07/2021, 19:36
Documento (Outros documentos)
10/07/2021, 19:36
Documento (Certidão)
10/07/2021, 19:36
Decurso de Prazo
15/05/2021, 03:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2021, 20:28
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 08:16
Publicação
30/04/2021, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2021, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801407-33.2020.8.10.0105.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem da MM. Juíza de Direito desta Comarca, Dra. Sheila Silva Cunha, INTIMO a parte requerente/requerida, para tomar conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir descrito: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Vistos, etc. O autor ingressou com a presente ação em face do réu alegando a nulidade ou não celebração de qualquer negócio jurídico com o mesmo e, entretanto, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário, pleiteando tutela de urgência para suspensão dos descontos até o julgamento final da ação. Devidamente citada a parte requerida apresentou contestação, alegando a regularidade da contratação e inocorrência de dano moral nem repetição de indébito. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. Com a contestação juntou documentos. A parte autora devidamente intimada, manifestou pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: A princípio, segundo expõe o art. 355 do NCPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: não houver necessidade de produção de outras provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 ou não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. De aduzir-se que essa regra legal ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. A presente demanda visa à declaração de inexistência de débito, reparação de danos materiais e morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. DAS PRELIMINARES: Afasto as preliminares suscitadas, uma vez que a inicial está acompanhada dos documentos necessários à propositura da demanda, bem como em consideração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, resguardado pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, que consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. DO MÉRITO:
Trata-se de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e de Débito com Pedido de Antecipação de Tutela, em que a parte reclamante relata que teve valores descontados em seu benefício previdenciário, em virtude de um débito que desconhece e reputa indevido, pois afirma nunca haver celebrado qualquer contrato de empréstimo junto à instituição financeira reclamada. A parte requerente demonstra o fato constitutivo de seu direito pelo histórico de consignações juntado à inicial, onde é possível verificar contrato de empréstimo registrado pelo banco reclamado que acarretou em descontos mensais no benefício do(a) autor(a). Invertido o ônus da prova, no presente caso, impõe-se a requerida a obrigação de provar que o(a) demandante solicitou e recebeu os valores do suposto empréstimo. No mérito, diante da ausência do contrato nos autos, depreende-se que o banco demandado NÃO se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual firmada entre as partes, pois não demonstrou que a contratação foi regular, sem vícios, devendo, portanto, por força da teoria do risco empresarial, suportar as perdas geradas pela falha na contratação. Assim, conclui-se da documentação apresentada pelas partes que, em nome da parte reclamante, sem sua expressa autorização, foi firmado contrato de empréstimo consignado junto ao banco requerido. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente devem ser arcados pela parte que lucra com a atividade. Por outro lado, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Portanto, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao consumidor. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Assim, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome do reclamante, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira demandada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do contrato. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Cumpria ao banco, na qualidade de fornecedora de serviço, examinar a documentação do solicitante, assim como se certificar da veracidade dos dados que lhe foram informados, antes de solicitar ao órgão previdenciário o início dos descontos no benefício da demandante. Porém, descurando-se de tal cuidado objetivo, não confirmou as informações cadastrais recebidas, e, com sua desídia, acabou por efetuar os descontos nos proventos da reclamante, que possuem caráter alimentar. Nesse esteio, é pacífica a jurisprudência pátria no sentido de responsabilizar objetivamente a instituição financeira pelos prejuízos ocasionados em razão de fraudes bancárias, consoante a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da Repetição do Indébito No caso em comento, constatada a responsabilidade do réu pela contratação indevida, não existe dúvida de que os valores debitados da aposentadoria do autor devem lhe ser restituídos. Ante a conduta da reclamada que mesmo que cobrou dívida inexistente, por serviço não prestado à consumidora, deve haver a incidência do disposto no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que determina que: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, considerando que foram efetuados débitos indevidos de seu benefício previdenciário, com a aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, a reclamada deverá pagar ao reclamante o dobro do que comprovadamente foi efetivamente descontado, devendo incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde a data do desconto indevido até o efetivo pagamento, isto porque a demandada, apesar de dizer que teria tentado minimizar os danos dado baixa no contrato questionado, sequer juntou aos autos comprovante de cancelamento da operação ou estorno dos valores descontados. Do Dano Moral O dano moral é aquele que afeta o íntimo do indivíduo, os seus valores, a sua imagem e integridade, acarretando-lhe constrangimento, desgosto, insatisfação e um mal-estar social. No caso em espécie, é inegável o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que sem sua autorização passaram a ser descontados valores de seu benefício da Previdência Social, comprometendo o valor que dispunha para a sua mantença. Veja-se que tal fato causou sérios prejuízos ao autor, pessoa pobre que vive somente de seu benefício. Assim, o desconto indevido fez com que o autor deixasse de satisfazer suas necessidades mais fundamentais. É possível imaginar o desespero e humilhação que passou em razão de não possuir dinheiro para adquirir os bens indispensáveis ao custeio de suas necessidades mais básicas. A indenização constitui uma compensação monetária para fins de ressarcimento de perdas ou prejuízos sofridos, imposta por um dever jurídico. O art.944 do Código Civil pátrio estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Deste modo, a reparação será norteada de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto. Atribui-se ao magistrado ampla discricionariedade para fixar o valor indenizatório, de acordo com a análise do caso concreto, diante da ausência de parâmetros tarifados. Portanto, o juiz pode valer-se de seus próprios critérios de justiça, uma vez que não estão preestabelecidos parâmetros ou quaisquer métodos de interpretação, para fixar o ressarcimento dos danos morais, observando apenas a razoabilidade e os fins reparador, sancionador e pedagógico do ressarcimento. Nesse aspecto, entendo também que para a fixação deve ser levado em consideração o empenho ou conduta desempenhada pelo causador do dano, notadamente, os seus esforços em evitar a sua ocorrência. No caso dos autos, como já explicitado anteriormente, todos os fatos são desfavoráveis ao requerido, vez que foi totalmente negligente com as suas obrigações, não tendo sequer juntado autos o comprovante de exclusão do contrato. Por conseguinte, a fim de atender às funções indenizatória, sancionatória e preventiva, cabíveis ao dever de reparação de danos morais, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais do autor e econômicas do ofensor, e no grau de suportabilidade da indenização, fixo, como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL nos termos do art. 487, inciso I do CPC/2015, a fim de declarar inexistente o débito existente com o requerido, o qual CONDENO ao pagamento do dobro do valor efetivamente descontado do seu benefício da Previdência Social, a título de repetição de indébito, e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em relação ao contrato mencionado na inicial, valor que não é ínfimo e nem exagerado e guarda proporção com a lesão sofrida pelo reclamante. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, sendo que no caso da repetição desde a data do desconto indevido e em relação ao dano moral do trânsito em julgado do arbitramento. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16 do CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação do requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolhê-las. Oficie-se ao INSS determinando a imediata suspensão dos descontos no benefício do autor(a), bem como a exclusão do contrato discutido nos autos, caso ainda não tem ocorrido. Conforme determina o art. 523, § 1º, do NCPC, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e 10 % de honorário a título de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Parnarama/MA, 27 de abril de 2021. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006). BRUNO JACKSON SILVA SANTOS - Diretor de Secretaria. Parnarama/MA, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
29/04/2021, 00:00
Procedência
27/04/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 20:25
Audiência (Conciliador(a))
30/11/2020, 11:37
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 07:51
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 07:47
Publicação
12/11/2020, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))