Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO HÉRCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20.665-A, EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA nº 8.730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20.014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11.175-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11.812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 47670049) em face da decisão monocrática constante do ID nº 47057205, e, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO HÉRCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20.665-A, EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA nº 8.730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20.014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11.175-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11.812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 47670049) em face da decisão monocrática constante do ID nº 47057205, e, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO HÉRCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20.665-A, EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA nº 8.730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20.014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11.175-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11.812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 47670049) em face da decisão monocrática constante do ID nº 47057205, e, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: ANTONIO HÉRCULES SOUSA VIANA - OAB/MA nº 20.665-A, EMANUEL SODRÉ TOSTE - OAB/MA nº 8.730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - OAB/MA nº 20.014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - OAB/MA nº 11.175-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA nº 11.812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Despacho:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo Interno na Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144
Vistos, etc. Considerando a interposição do Agravo Interno Cível (ID nº 47670049) em face da decisão monocrática constante do ID nº 47057205, e, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c art. 641 do RITJMA. Em seguida, vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de Parecer. Findo os prazos acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos a esta Relatoria. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
21/10/2025, 00:00
Mero expediente
20/10/2025, 10:17
Decurso de Prazo
01/08/2025, 01:27
Redistribuição (sucessão)
29/07/2025, 08:46
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 2ª
Apelante: Eva Oliveira dos Santos Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho OAB/MA 11.175 e outros 1ª
Apelado: Eva Oliveira dos Santos 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do título de capitalização objeto da ação e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização que atestasse a cientificação do Consumidor, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; Condenação fixada a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.”
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Eva Oliveira dos Santos, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes emos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a ação alegando que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”,que perfaz um montante de R$ 1.344,26 (hum mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e condenando ao pagamento de indenização por dano moral ( ID nº 35853032). Inconformada, a parte ré (1ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35853139) alegando, em síntese, que “não há a demonstração do fato constitutivo do direito que alega ter, posto que não comprova realmente a extensão do dano material pleiteado nesta demanda. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.” Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35853144), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e pedindo a majoração da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimadas, ambas apresentaram contrarrazões sob IDs nº 35853148 e 35853152). A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 37337917). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora 2ª apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento dos descontos impugnados. Por ocasião da contestação, o Banco 1º apelante não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que ela alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). Desta forma, tendo em vista a condição social da 2ª Apelante/Apelada, o potencial econômico do 1º Apelante/Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação, em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e não dar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do réu, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Ressalto que em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca". Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto OAB/PE 23.255 2ª
Apelante: Eva Oliveira dos Santos Advogados: Yves Cezar Borin Rodovalho OAB/MA 11.175 e outros 1ª
Apelado: Eva Oliveira dos Santos 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA. APLICAÇÃO. CONTRATO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do título de capitalização objeto da ação e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco Apelado não juntou aos autos cópia do contrato de título de capitalização que atestasse a cientificação do Consumidor, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da Apelante. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; Condenação fixada a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o qual se revela compatível com o patamar fixado por esta Corte em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelações conhecidas e não providas. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.”
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0800754-40.2022.8.10.0144 1º
Vistos, etc.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Eva Oliveira dos Santos, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, julgou parcialmente procedentes emos pedidos formulados pela parte autora. A parte autora ajuizou a ação alegando que “ao tirar um extrato bancário de sua conta, percebeu que havia uma cobrança referente a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que nunca contratou, o qual é denominado “TIT CAPITALIZAÇÃO”,que perfaz um montante de R$ 1.344,26 (hum mil trezentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica do suposto contrato que originou os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela procedência parcial dos pedidos, declarando nulo o suposto contrato que deu origem aos descontos, condenando o banco à repetição de indébito de forma dobrada e condenando ao pagamento de indenização por dano moral ( ID nº 35853032). Inconformada, a parte ré (1ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35853139) alegando, em síntese, que “não há a demonstração do fato constitutivo do direito que alega ter, posto que não comprova realmente a extensão do dano material pleiteado nesta demanda. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.” Por sua vez, a parte autora (2ª Apelante) interpôs Apelação (ID nº 35853144), ratificando os termos da Inicial em suas razões recursais, acrescentando que o banco demandado não apresentou o contrato regular e pedindo a majoração da condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Devidamente intimadas, ambas apresentaram contrarrazões sob IDs nº 35853148 e 35853152). A Procuradoria de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil (ID nº 37337917). É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da regularidade ou não, dos descontos de tarifas bancárias (Título de Capitalização) em conta bancária da parte autora. Sobre o tema, destaca-se o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, em que o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Vê-se, portanto, que o Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou o entendimento de que a cobrança de tarifas bancárias é possível desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela Instituição Financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao pagamento das tarifas bancárias denominadas “Título de Capitalização”. De seu lado, na forma fixada no IRDR acima transcrito, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato do referido serviço que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão a título de capitalização, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelada. Alinhado a esse posicionamento, segue o entendimento desta colenda Corte de Justiça acerca da matéria: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO. 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023). (Destacou-se). Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Instituição Financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;” No caso, verifica-se que os extratos bancários anexados pela autora, ora 2ª apelante, comprovam que a instituição financeira efetuou descontos na sua conta para o pagamento dos descontos impugnados. Por ocasião da contestação, o Banco 1º apelante não juntou nenhum contrato apto a comprovar que a parte autora contratou o serviço de título de capitalização, ou sabia e concordava com as cobranças. Cabe aqui a inversão do ônus da prova, pois não é possível exigir a produção de prova negativa acerca de um serviço que ela alegou não ter contratado. Desta forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela instituição financeira, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC. Quanto à repetição dos valores indevidamente descontados, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nos termos do dispositivo transcrito, o direito a repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. A possibilidade de excepcionar a repetição em dobro impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor. O Superior Tribunal de Justiça tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que se extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel. Min. Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011,DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe11/05/2011). Neste sentido, destaco: PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL PRESUMIDO. AFASTADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2. A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3. Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ADMISSIBILIDADE. SÚMULA322/STJ. PROVA DO ERRO. PRESCINDIBILIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito. Inteligência da Súmula 322/STJ. Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016). In casu, presente o abuso da instituição financeira ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão pela qual ausente a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Desta forma, tendo sido descontados ilicitamente, cabível a restituição em dobro desde o início dos descontos. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor. No que diz respeito ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador ponderar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Corte de Justiça. Veja-se: “AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A cobrança de tarifas não solicitadas constitui prática ilícita que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, exsurgindo para o agravante o dever de indenizar os danos decorrentes da má prestação dos serviços. 2) Quanto ao dano moral, entendo que é in re ipsa além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Razão pela qual, mantenho a decisão agravada. 3) Os danos materiais são evidentes, posto que a agravada sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em sua conta, sendo a repetição do valor efetivamente descontado devida, de acordo com o artigo art. 42, parágrafo único, do CDC. 4) Deve ser improvido o recurso quando não há a ‘apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.’ (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). 5) Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 0000219-65.2017.8.10.0033, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, Data de Julgamento: 15/08/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. 2. Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3. Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4. Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5. Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7. Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel. Desembargador(a) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Quinta Câmara Cível, julgado em 05/10/2020, DJe 16/10/2020). Desta forma, tendo em vista a condição social da 2ª Apelante/Apelada, o potencial econômico do 1º Apelante/Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação, em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco limitou-se a alegar genericamente a regularidade da contratação, mas não apresentou prova da efetiva contratação. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e não dar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida, conforme fundamentação supra. No presente caso, inexistindo contrato,
cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do réu, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte autora. Ressalto que em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca". Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º, do art. 1.021, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
07/07/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 07:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 19:51
Mero expediente
16/05/2024, 20:23
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:17
Recebimento (competência exclusiva)
16/05/2024, 15:15
Distribuição (sorteio)
16/05/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. São Pedro da Água Branca/MA, 24 de abril de 2024. LUANA SOUSA DE FARIAS Técnico Judiciário - Mat.200642
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº. 0800754-40.2022.8.10.0144 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. São Pedro da Água Branca/MA, 22 de abril de 2024. LUANA SOUSA DE FARIAS Técnico Judiciário - Mat.200642
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo nº. 0800754-40.2022.8.10.0144 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800754-40.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização / Anatocismo]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados sob a nomenclatura de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados em ID 78018041 a 78018058. Em decisão, não foi concedida a tutela de urgência (ID 78565087). Citado (ID 78672623), o requerido apresentou contestação em ID 80600586, arguindo, preliminarmente, a ausência no interesse de agir, a conexão processual e a prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da cobrança destacada pela parte autora, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Intimado (ID 80601522), a parte autora não apresentou réplica (ID 86785404). Intimados sobre o interesse na produção de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (ID 103382533/106436257). Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES A priori, não merece guarida a alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, uma vez que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990. Da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços. Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no REsp: 995890 RN 2007/0240925-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/11/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2013). (grifei). Ademais, verifico sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Em relação a preliminar de conexão da presente demanda com os demais processos em que parte autora litiga como requerente, entendo que a causa de pedir deste é diversa dos demais, tendo em vista que se tratam de objetos diferentes, motivo pelo qual afasto tal preliminar. Por fim, indefiro o pedido de juntada posterior de documento, tendo em vista que a parte demandada não apresentou ao Juízo motivos que justificassem a dilação de prazo requerida. Assim, diante da inobservância do disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC, não vislumbro justa causa na referida solicitação. Superados tais pontos, passo ao mérito. MÉRITO Passo a enfrentar o mérito da causa e vejo que a parte requerente informou que, ao retirar um extrato bancário para simples conferência, percebeu que o requerido descontou, indevidamente, valores de sua conta benefício referentes a TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica que originou o desconto objeto desta ação, a restituição em dobro do que fora descontado, condenando-se o réu ao pagamento de uma indenização por danos morais. Por sua vez, o demandado defende a regularidade da cobrança e pugna pela total improcedência do pleito contido na inicial. Nesse cenário processual, sem delongas, informo que os requerimentos lançados na Petição Inicial merecem prosperar, ainda que parcialmente, pois o Demandado não demonstrou a regularidade da contratação. Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC). Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). No caso dos autos, o requerente demonstrou a existência da cobrança que considerada indevida, conforme ID 78018045 a 78018058. O réu, por sua vez, não cumpriu o mister que lhe competia, pois, ao afirmar em sede de defesa que a contratação do título de capitalização ocorreu de modo regular, não comprovou esse fato, haja vista que não juntou ao processo o contrato do título ora discutido ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (CPC, art. 373, II), tampouco informou o motivo que o impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, do CPC. Desse modo, deveria o demandado demonstrar que a aquisição do produto ocorreu de modo regular, no entanto, como acima salientado, a Contestação veio desacompanhada do contrato, não apresentando, quando oportunizada a defesa, interesse na produção de ademais provas, logo, deve ser reconhecida a irregularidade da cobrança das parcelas do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO que a parte autora afirma não ter contratado. Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil). A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”. Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”. Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos irregulares, logo, a conduta da parte requerida afigura-se contrária à boa-fé objetiva. Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social, etc. Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano. No caso dos autos a parte Requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos. Além disso, possibilitada a conciliação nos autos, não houve a solução do problema, necessitando da intervenção do Poder Judiciário para que fosse assegurada a exclusão dos débitos em questão. Diga-se, até mesmo perante o Judiciário o requerido defendeu a legitimidade de sua conduta. Portanto, devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares. Nesse contexto, considero devida à reparação a título de danos morais. Sobre o assunto: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTO CONTA-CORRENTE EFETIVADO. SEM CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CONFIGURADO 1. A inexistência de qualquer documento comprobatório da contratação do título de capitalização torna ilegal a conduta da instituição financeira, devendo, portanto, eventuais débitos decorrentes serem declarados inexistentes. 2. Houve violação à boa-fé objetiva, porquanto foi feito desconto de serviço não utilizado e/ou contratado pela parte autora, o que justifica a devolução em dobro.. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4. Inaplicável a supressio, surrectio e venire contra factum proprium ao caso em tela, institutos decorrem da boa-fé que permeia os negócios jurídicos (art. 422, CC), porquanto não se pode convalidar ato nulo. 5. Apelo improvido. Recurso Adesivo provido. (ApCiv 0800569-51.2022.8.10.0063, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO MORAES BOGEA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 22/11/2023)(grifei). Desse modo, o réu deve reparar os danos praticados contra a parte autora. Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita do demandado, a intensidade do sofrimento vivenciado pela parte requerente e a capacidade econômica dos litigantes. Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, JULGAR PARCIALMENTE os pedidos formulados na Petição Inicial, declarar a inexistência da relação jurídica que originou o TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, objeto desta ação. Ato contínuo, condeno o réu a restituir em dobro os valores das mensalidades do TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO debitadas indevidamente e comprovadas nos auto, cujo montante deve ser corrigido pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, CPC, observando-se a prescrição quinquenal. Também, condeno-o a pagar a parte autora o montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, este último que fixo em 10% (dez por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro. Transitada em julgado, caso não haja pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se estes autos. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta, com o consequente arquivamento do processo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. Bruno Ramos Mendes Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca
01/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: EVA OLIVEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800754-40.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (07)
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” proposta por EVA OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. Pleiteia a requerente, em sede liminar, a determinação de que a parte requerida se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas à tarifa “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” da conta benefício da autora, sob pena de multa, até o final da ação, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora. Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia. Considerando que a Comarca de São Pedro da Água Branca não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC). Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC). Acerca da tutela de urgência, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos e cobranças relativas à tarifa bancária “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, supostamente não solicitado na conta bancária da autora. Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência. Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora. Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar. Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial. Cite-se/Intimem-se. Cumpra-se. ESTA DECISÃO ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca