Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0842671-22.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAPHAEL ARAUJO MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ELETICIA CAROLINE SAMPAIO MARTINS - OAB/MA 17855, URUBATAN DE DEUS ALMEIDA LIMA - OAB/MA 9842-A
REU: MARCIAL LIMA DE ARRUDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATA NAVA DE ARRUDA - OAB/MA 16592, JOSE LUIZ CHAVES DE ASSUNCAO - OAB/MA 16786 DECISÃO RAFAEL ARAUJO MELO, inconformado com a decisão anexa aos autos (Id. nº78472387), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mediante as razões recursais vinculadas ao Id. nº 79367277. Alegou ter havido contradição na referida sentença, razão pela qual pugnou pelo conhecimento e procedência do respectivo Embargo. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Isto posto, não merece prosperar o alegado pelo Embargantes, uma vez que não há vícios no julgado, portanto, a insatisfação da parte recorrente com a conclusão da decisão resistida por si só não autoriza a interposição dos instrumentos aqui dissecados, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que resultem internamente do julgado. Dúvidas subjetivas das partes, ou resultantes de suas próprias interpretações jurídicas, não autoriza o emprego de declaratórios, sendo certo que o Embargante deverá se valer das vias recursais próprias, caso deseje rediscutir a matéria posta nos autos, visto que "(...) Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade". (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Embargos de Declaração nº. 31.784/2008. 2ª Câmara Cível. Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior. DJe. 30.3.2009). Por fim, ressalto que não há vícios no julgado, de forma que a mera insatisfação do recorrente com a decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição do presente recurso, haja vista que, no caso concreto, não há omissões, dúvidas, contradições objetivas ou eventual erro material que autorizem a revisão do julgado. Com supedâneo nessas razões, conheço dos embargos de declaração interpostos pela parte, no entanto, nego-lhes provimento. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL