Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0854649-54.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: E. A. AMATE DOS SANTOS - ME, EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EMBARGADO: ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Vistos etc. Tratam-se de Embargos à Execução opostos por E. A. AMATE DOS SANTOS e EMANNUEL ALEXANDRE AMATE DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando a declaração de nulidade da ação executiva nº 0012743-69.2012.8.10.0001 ou a desconstituição da penhora realizada. Sustentando seu intuito, alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de nulidade absoluta da execução por ausência de citação válida, afirmando que nunca foram regularmente chamados a juízo para apresentar defesa no processo principal que tramita há aproximadamente 10 (dez) anos. Aduzem, outrossim, a nulidade do título executivo (Cédula de Crédito Bancário), classificando-o como documento apócrifo pela suposta ausência de assinatura da instituição financeira, além de questionarem a evolução do débito e a falta de comprovação da efetiva disponibilização do crédito. Recebidos os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo, o embargado, devidamente intimado, apresentou impugnação, asseverando, preliminarmente, a manifesta intempestividade dos embargos, argumentando que a citação positiva dos executados ocorreu ainda no ano de 2012, conforme mandado e certidão constantes dos autos principais. No mérito, defendeu a plena validade da Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial, nos termos da Lei nº 10.931/04, e a regularidade dos encargos aplicados. Por fim, refutou a alegação de nulidade de citação e pleiteou a rejeição dos embargos, impugnando, também, o valor da causa. Na ausência de resposta dos embargantes à impugnação apresentada, foram instadas as partes a manifestarem interesse em composição amigável, declarando expressamente o embargado seu desinteresse na audiência, enquanto os embargantes, embora devidamente intimados, permaneceram silentes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal – CPC 355, I. Preliminarmente, analisando a impugnação ao valor da causa apresentada pela instituição financeira embargada, é cediço que o valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao valor do débito exequendo ou à parcela deste que se pretende discutir, por representar o proveito econômico perseguido pelo devedor.
No caso vertente, os embargantes atribuíram à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), enquanto postulam a nulidade total de uma execução cujo montante principal indicado é de R$ 46.811,27 (quarenta e seis mil, oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos). Assim, com arrimo no CPC 292, § 3º, do CPC, ACOLHO a impugnação para retificar o valor da causa destes embargos para R$ 46.811,27 (quarenta e seis mil, oitocentos e onze reais e vinte e sete centavos), devendo a Secretaria proceder à devida alteração no Sistema, se ainda não realizada. Ainda em sede prefacial e compulsando detidamente os autos, verifico que a preliminar de extemporaneidade suscitada pelo embargado merece acolhimento integral. Como é cediço, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do CPC 231 (CPC 915, caput). No caso de execução por carta, ou quando há vários executados, a lei estabelece regramentos específicos, mas o marco temporal fundamental reside na ciência inequívoca ou na formalização do ato citatório nos autos. Na espécie em tela, os embargantes sustentam a tese de nulidade por ausência de citação para justificar o ajuizamento da presente ação incidental somente no ano de 2022. Todavia, tal alegação confronta-se frontalmente com a realidade documental dos autos da execução principal (Processo nº 0012743-69.2012.8.10.0001). Conforme se extrai do ID23710957, página 27, dos autos da execução, consta certidão exarada pelo Oficial de Justiça Josué Carvalho de Souza Neto, datada de 06/07/2012, na qual afirma categoricamente: “CITEI o Executado E A AMATE DOS SANTOS, na pessoa de seu proprietário Emannuel Alexandre Amate dos Santos, o qual após a leitura do mandado de tudo ficou bem ciente, recebeu a contrafé que lhe ofereci assinando-a em seguida”. Ora, sendo a executada uma firma individual (ME), a citação na pessoa de seu proprietário natural convalidou o ato para ambas as partes do polo passivo, conforme inclusive já decidido por este Juízo em interlocutória datada de 12/12/2018 (Processo nº 0012743-69.2012.8.10.0001, ID23710957, página 59), que ratificou a regularidade da citação ocorrida. Com isso, considerando que o mandado de citação positivo fora devidamente cumprido em 06/07/2012 e juntado aos autos pouco tempo depois, o prazo para a oposição de embargos exauriu-se há quase uma década. A protocolização desta ação incidental apenas em 22/09/2022 configura intempestividade grosseira e intransponível, o que impede o conhecimento das demais matérias de mérito ventiladas pelos embargantes. Ressalte-se que a admissibilidade dos embargos pressupõe a observância do prazo peremptório legal. A inobservância deste requisito impõe a rejeição liminar da defesa, conforme preceitua o CPC 918, I: “O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos”. Portanto, diante da prova inconteste da citação realizada em 2012, não há margem para dúvidas quanto à preclusão do direito de embargar a execução neste momento processual. Isso posto, com fundamento no CPC 918, I, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução, em razão de sua manifesta intempestividade. Registrada e publicada no Sistema. Em razão da sucumbência, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Proceda a Secretaria ao traslado do teor desta decisão para os autos do processo principal de execução (nº 0012743-69.2012.8.10.0001), ficando determinado o seu imediato e regular prosseguimento para a satisfação do crédito exequendo. Intimem-se, servindo uma via desta sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS Titular da 9ª Vara Cível.