Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0000090-49.2011.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): BANCO DO NORDESTE REQUERIDA(S): EDIGAR FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO DO NORDESTE, por seus Advogados: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A para tomar(em) conhecimento da sentença abaixo transcrita: Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o mandado inicial. Em consequência, condeno os demandados ao pagamento do débito no valor de R$31.398,21 (trinta e um mil, trezentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). O valor será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente a partir do débito inadimplido, acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da segunda citação por edital (id 121804667). A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total. Contudo, suspenso a exigibilidade da verba, por estar sendo assistida pela Defensoria Pública. Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Quarta-feira, 07 de Maio de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490