Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Danielle das Graças Gomes Souza Advogado: Ronaldo Henrique Santos Ribeiro (OAB/MA nº 7402-A) Apelada: T C Meneses Silva Eireli - ME Advogados: Hugo Cesar Belchior Cavalcanti (OAB/MA nº 12.168-A) e Alinna Eugennia Vidal de Souza (OAB/MA nº 7098-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0821411-20.2017.8.10.0001 Processo Referência nº 0800756-95.2015.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Danielle das Graças Gomes Souza em face da sentença exarada pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, no bojo dos embargos à execução de título extrajudicial nº 0821411-20.2017.8.10.0001, que rejeitou os embargos à execução apresentados pela apelante e deu prosseguimento à execução objeto da demanda. Na primeira instância, a exequente, ora apelada, almejava a execução de título extrajudicial de dois cheques no valor de R$ 2.000,00 cada um. O Juízo primevo, entendendo estar a inicial instruída com o título executivo extrajudicial e demonstrativo de débito atualizado, determinou a citação da parte apelante para o pagamento em 3 dias do débito. A parte executada apresentou embargos à execução nunca ter utilizado os serviços da empresa exequente, bem como narra não possuir o veículo aduzido na inicial. Afirma que os referidos cheques foram dados em pagamento a uma terceira pessoa. E que a negociação entre a embargante e o terceiro foi desfeita, por isso, os cheques foram sustados. Contudo, o terceiro repassou os cheques à embargada, agindo de má-fé, tendo a exequente assumido os riscos ao receber cheque sem o consentimento da embargante. O Juízo de primeiro grau, (id. 2465927), não acatou a tese defensiva da apelante e determinou o prosseguimento da execução nº 0800756-95.2015.8.10.0001. Insurgindo-se contra o decisum, a embargante interpôs apelação, sustentando a nulidade da sentença por falta de fundamentação; ofensa ao contraditório e ampla defesa; por fim, argui a inexistência de relação jurídica. Assim, pugna pela reforma da sentença. Contrarrazões (id. 2465933). Na manifestação de id. 2513077, a PGJ, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Ana Lídia de Mello e Silva Moraes, opinou pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pela falta de interesse. É o relatório. Passo a decidir. É imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. In casu, noto que ausente o pressuposto do cabimento. Chego a essa conclusão porque a parte apelante questiona a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de São Luís/MA que rejeitou os embargos à execução, motivo pelo qual, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o apelo não deve ser conhecido, haja vista que o recurso apropriado seria o agravo de instrumento. Reproduzo ementas de julgado do STJ nesse sentido (grifei): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de “sentença”: (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido. (REsp nº 1.698.344/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES. 1. O STJ, recentemente, decidiu que, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento” (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1804693/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Outrossim, sobreleva realçar que, em casos dessa estirpe, é pacífico o entendimento de que não pode ser aplicado o princípio da fungibilidade, visto que a interposição de apelação se traduz em evidente equívoco, conforme precedentes constantes, por exemplo, dos AgInt no AREsp 1611874/MT1, AREsp 1.428.572/SP, REsp 1.823.680/SP e REsp 1.804.906/SP. Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)2 e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (RITJMA)3 quanto ao não conhecimento do recurso em análise. Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, não havendo falar em aplicação do princípio da fungibilidade em decorrência do evidente equívoco, não conheço do apelo, ante a sua inequívoca inadmissibilidade. Intimem-se. Publique-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes. 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 3 Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática