Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
terceiro: art. 17, caput, do CDC) e o réu (fornecedor de serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos na conta da requerente; b) responsabilidade do réu por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que a demandante comprovou, através de extratos, que arcou com descontos referentes a “parc cred pess”, apesar de dizer que não firmou nenhum contrato com a instituição financeira para tal finalidade. No entanto, é de conhecimento desse juízo, diante das diversas ações similares frente ao mesmo réu, que a rubrica "parc cred pess" corresponde a parcelas devidas por empréstimos pessoais realizados em terminais de autoatendimento. No caso em tela, os extratos bancários encartados com a inicial não foram juntados integralmente pela autora, haja vista que, em relação ao empréstimo de nº 0123342831750, a primeira folha inicia com o desconto da parcela nº 23 de 71, na data de 26.03. O mesmo ocorreu quanto ao empréstimo nº 123299992199, cujo primeiro extrato aponta a dedução da parcela nº 49 de 72, na data de 31.03. Portanto, a requerente não apresentou o extrato relativo ao período anterior ao início dos descontos, a fim de se aferir a existência de crédito em sua conta. Como se sabe, o crédito do valor do empréstimo é creditado antes do início dos descontos das parcelas. Outrossim, não demonstrou a demandante a falha do serviço do suplicado, eis que não impugna violação de sua conta e/ou de sua senha bancária, mas apenas e tão somente os contratos de empréstimo controvertidos na inicial. Vale dizer, não há alegação de que teve sua conta invadida por terceiros e, em razão disso, tenha sido vítima de furto/operações indevidas. Aliás, não há qualquer narrativa na exordial de que a parte requerente teve sua senha e/ou conta violadas. Sob esse enfoque, forçoso destacar que, sendo as contratações efetuadas em caixa eletrônico, não há como exigir que o banco apresente documento impresso e, consequentemente, assinatura do contratante, que, como dito acima, insere seu cartão magnético e senha de uso pessoal, atitude que demonstra sua anuência. Mesmo que, hipoteticamente, os empréstimos tivessem sido realizados por terceiros mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal, resultaria da culpa exclusiva da requerente, que não teve o cuidado de guarda de seus itens pessoais, ficando, via de consequência, afastada a responsabilidade civil do requerido, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Nesse sentido: Apelação Cível - Civil e Consumidor – Ação declaratória de inexistência de débitos c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais – Empréstimo pessoal – Parcelas deduzidas da conta corrente que recebe seu benefício previdenciário a título de “parc cred pess” – Descontos devidos – Sentença de improcedência – Recurso autoral – Alegação de ausência de juntada de contrato – Defende a ocorrência de dano moral, vez que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia – Teses não acolhidas - Modalidade de empréstimo realizada por correspondente bancário com disponibilização de senha pessoal – Contratação válida – Acervo probatório dos autos que demonstram que o autor efetuou o contrato de empréstimo pessoal com saque do valor depositado no mesmo dia - Extratos bancários que corroboram com a defesa apresentada pela instituição bancária – Abusividade ou ilegalidade dos descontos não comprovadas – Inexistência de falha na prestação do serviço – Sentença mantida – Condenação por litigância de má-fé que deve ser majorada para 2%, art. 81, do CPC – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SE - AC: 00024295220218250059, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 07/10/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, grifei) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DÉBITOS INDEVIDOS EFETUADOS SOB A DENOMINAÇÃO "MORA CRED PESS" e "PARC CRED PESS". LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. EXTRATOS DE CONTA CORRENTE QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E A INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. - Preenchidos os pressupostos legais, o recurso deve ser conhecido - Relatório dispensado, conforme o Enunciado Cível nº 92 do FONAJE - Os débitos rubricados "MORA CRED PESS" E "PARC CRED PESS" originam-se a partir do inadimplemento de parcelas de empréstimos - No caso do autos, verifica-se nos autos que o autor realizou a contratação por meio do CAIXA ELETRÔNICO, uma forma de empréstimos pessoais em terminais de autoatendimento e, embora alegue desconhecer a procedência dos débitos por falta de instrumento contratual nos autos, é notório que a cobrança contestada é referente às parcelas do dito financiamento, acrescidas dos encargos decorrentes da ausência ou atraso nos pagamentos - Consequentemente, os débitos impugnados só ocorreram porquanto a parte recorrente não possuía saldo em sua conta bancária por ocasião do vencimento destas parcelas ou então porque estas eram debitadas parcialmente, sendo, portanto, legítimas as cobranças - A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na dicção do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão", com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão - Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC - É o voto. (TJ-AM - RI: 07143165420218040001 Manaus, Relator: Francisco Soares de Souza, Data de Julgamento: 06/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2022, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos. Custas pela parte autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais” ajuizada por Dalva Marques de Oliveira contra o Banco Bradesco S/A. A autora alegou, em síntese, que é possui conta-corrente junto ao réu, onde recebe o benefício previdenciário, tendo sido surpreendida por descontos mensais referentes a dois contratos de empréstimo pessoal (nº 0123342831750 e 123299992199), os quais não autorizados. Por essas razões, pleiteou a declaração de inexistência/nulidade dos ajustes, bem como a condenação do réu à repetição do indébito (em dobro) e ao pagamento de indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação, suscitando preliminares de ausência de comprovante de residência em nome da autora e de extratos bancários, falta de interesse de agir, assim como prejudicial de prescrição trienal; no mérito propriamente dito, sustentou a regularidade das contratações. Em réplica, o demandante rechaçou as teses defensivas. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, sendo os documentos que constam no feito suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). Ademais, os litigantes, quando instados, não solicitaram outras provas. Frise-se que, de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado, razão pela qual reputo desnecessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para tal finalidade. Embora o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, este juízo é competente para processamento e julgamento do feito, pois a autora possui conta-corrente junto ao réu em Chapadinha, como aponta o extrato de ID 32311771. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera, pois inexiste norma legal a obrigar a parte autora, em casos como este, a tentar solucionar o imbróglio pela via administrativa antes de ingressar em juízo. Admitir esse argumento implicaria em flagrante violação ao direito fundamental da inafastabilidade da jurisdição consagrado no art. 5º, XXXVI, da CF. Por outro lado, devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito deverá ser analisada a cada desconto das parcelas mensais na conta-corrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Logo, diante da incidência do art. 27, caput, do CDC, inexiste prescrição, haja vista que as deduções foram iniciadas menos de 05 anos antes do ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre a parte autora (consumidora por equiparação – suposta vítima de