Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814799-90.2022.8.10.0001.
AUTOR: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JONAS GOMES OLIVEIRA NETO - OAB/MA 11030-A
REU: ERISSON SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALLYSON SERRA PEREIRA - OAB/MA 18463 SENTENÇA 1. RELATÓRIO A parte autora ajuizou ação de despejo, alegando que: a) em 16/10/2020 firmou contrato de locação comercial com a parte ré, locatária, do imóvel CENTRO COMERCIAL FECOMÉRCIO, sito na Avenida dos Holandeses, Quadra 38, Lotes 13, 14, 15, 16, 17 e 18, Quintas do Calhau, São Luís/MA, CEP 65072-850; b) o prazo de locação estipulado foi de 24 (vinte e quatro) meses, e pagamento mensal de R$1.940,40 ( mil novecentos e quarenta reais, e quarenta centavos) de aluguel; c) foi concedida à parte ré carência de 30 (trinta) dias para o pagamento do primeiro aluguel apenas em 16/12/2020; d) foi depositado pela parte ré uma caução de R$5.821,20 (cinco mil, oitocentos e vinte e um reais, e vinte centavos), a título de garantia; e) a parte ré, contudo, somente honrou com o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de 12/2020, 01/2021 e 07/2021, ficando inadimplente com todas os demais, até a data de ajuizamento da ação; f) conforme cláusula de atualização de aluguel, o valor corrigido mensal passou para R$2.423,04 (dois mil, quatrocentos e vinte e três reais, e quatro centavos); g) o débito, ao tempo do ajuizamento da ação, somava R$29.658,66 (vinte e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos). Nesse contexto, requereu a citação da parte ré para, caso quisesse, purgar a mora, e no mérito, pleiteou a rescisão do contrato de locação com o consequente despejo da locatária. Custas processuais recolhidas (ID 63266863). A parte ré, além de requerer o deferimento dos benefícios de justiça gratuita, e impugnar o valor atribuído à causa, alegou, em síntese (ID 68286495), que experimentou dificuldades financeiras em razão da pandemia do COVID-19, portanto não negou a sua inadimplência com os aluguéis pactuados com a parte autora. Contudo, afirma ter saído do imóvel em 01/11/2021, diferentemente do alegado pelo locador. Pugnou, ainda, pela realização de audiência para tentativa de conciliação. Réplica à contestação apresentada pela parte autora, pela qual rechaça os argumentos defensivos, argumentando que a parte ré não procedeu com a devolução formal do imóvel objeto da locação, e ratifica os termos da inicial (ID 70549266). Intimadas para dizerem se ainda possuíam provas a produzir, a parte autora disse não ter mais provas (ID 71244505), e a parte ré requereu a designação de audiência para a tomada de depoimento das partes e oitiva de testemunhas (ID 71273036). Decisão de saneamento e organização processual (ID 76077334), pela qual foi indeferida a realização de audiência. Vieram conclusos para sentença. Juntada de termo de entrega/devolução das chaves do imóvel, datado de 03/01/2023 (ID 84477943). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de correção do valor da causa Preceitua o art. 58, III da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91) que o valor atribuído à causa será correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. Sendo assim, REJEITO o pedido, e mantenho o valor da causa fixado pela parte autora. 2.2 Do mérito Tratando a lide sobre locação de imóvel e despejo, para a sua solução levarei em conta o regramento legal estabelecido pela Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações). Ficou evidente que o contrato de locação foi firmado de forma regular entre as partes (ID 63266867) e não há controvérsia quanto à inadimplência, essa que foi confessada pela parte ré, pelo que reputo, esse fato, como incontroverso. No entanto, para a solução da lide, o ponto controvertido existente é: se houve ou não a devolução formal do imóvel objeto da locação pela parte ré em novembro de 2021. Desse modo, nos termos do art. 373, I do CPC, a parte autora cumpriu com seu ônus de comprovar o direito alegado. Em contrapartida, a parte ré não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, resumindo-se em sua defesa a alegar dificuldades financeiras como motivo para o inadimplemento de sua obrigação de pagar os aluguéis, e em juntar suposto pedido de rescisão contratual (IDs 68286496 e 68286499), que, contudo, não comprova que o imóvel foi, de fato, restituído à parte autora no mês de novembro de 2021. Ademais, pela nova petição juntada (ID 84477943), a parte autora dá conta da devolução das chaves do imóvel em 03/01/2023, a partir de termo assinado pela ré, o que apenas reforça o pleito autoral de que essa permanecia, até o presente ano, no exercício da posse do ponto comercial objeto da locação. Destarte, comprovada a inadimplência e inexistindo qualquer justificativa legítima para a falta de pagamentos, só me resta reconhecer a procedência da ação quanto ao pedido de rescisão do contrato. Assim, a partir do conjunto probatório, tenho que a procedência do pleito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: DESPEJO
Ante o exposto, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 9.º, III, da Lei n.º 8.245/91, c/c art. 487, I, do CPC, ACOLHO O PEDIDO da inicial para DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. Tendo em vista a restituição da posse do imóvel no curso da ação, deixo de apreciar o pedido de despejo. DEFIRO o pedido de justiça gratuita à parte ré, ante a inexistência de elementos que infirmem a presunção relativa de sua hipossuficiência. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das despesas processuais (art. 82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios de justiça gratuita. Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível