Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUAN FERREIRA SANTOS. ADVOGADA: DAYANE DE MELO TRINTA (OAB/MA Nº 20.860-A). 1ª APELADA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS Nº 11.513) E SÍLVIA VALERIA PINTO SCAPIN (OAB/MS Nº 7.069). 2º
APELADO: HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS: JULIANO JOSÉ HIPOLITI (OAB/MS Nº 11.513-A) E SÍLVIA VALERIA PINTO SCAPIN (OAB/MS Nº 7.609). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONSORCIADO PRÉ-CONTEMPLADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a parte autora, não se desincumbiu, do ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I do CPC, a existência de fato constitutivo de seu direito, pois não coligiu aos autos quaisquer provas de que houve falha na prestação de serviço, por ausência de informação sobre a pré-contemplação, impondo-se manter a sentença de improcedência. 2. A ausência de atualização cadastral pelo consorciado, conforme exigido contratualmente, exime a administradora de consórcio de responsabilidade por falha na comunicação de contemplação. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LUAN FERREIRA SANTOS, em 16/11/2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 13/10/2022 (Id. 23204616), pela Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís, Dra. Rosângela Santos Prazeres Macieira, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 12/01/2022, em face da ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA, assim decidiu: “Dessa forma, resta evidente que a falta de informação acerca da pré-contemplação do autor se deu única e exclusivamente por sua culpa, o que, como disposto em art. 14, §3°, do CPC, é uma excludente da responsabilidade e, porquanto, também não cabe à requerida o dever de indenizar o autor. IV - DO DISPOSITIVO Ante todo o exposto, e, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Em suas razões recursais contidas no Id. 23204618, aduz, em síntese, a parte apelante que "a responsabilidade da apelada quanto ao dever de informação da contemplação do apelante causou-lhe diretamente dano no caso concreto". Aduz mais, que "não merece a decisão proferida ser mantida sob o fundamento de culpa exclusiva da vitima (artigo 14, § 3º, do CDC) por não informar a alteração do endereço, onde a mudança da residência do apelante se deu no final de 2020, ou seja, após o encerramento do grupo de consórcio, o que, ainda assim, permanece até os dias atuais como residência fixa de sua genitora, e nunca sequer foi recebida qualquer comunicação sobre contemplação, e nem foi juntada qualquer prova nos autos de que esta foi efetivamente feita como exige a obrigação". Alega também, que “a requerida não trouxe provas capazes de afastar sua responsabilidade quanto a notificação expressa da contemplação, seja via correios com serviço de Aviso de Recebimento negativo, contato telefônico, ou por e-mail". Sustenta ainda, que "deu seu pleno cumprimento do dever de pagar todas as prestações do consórcio, e esperava a razoável execução dos requeridos ao contrato, tendo a obrigação de entregar o bem, e no caso de impossibilidade disso, restituir a quantia paga. Conforme dito acima, o autor, fez requerimento da entrega da moto desde agosto/2020, e injustificadamente, só a recebeu em dezembro/2021, isso, somente após pagar por valores extras, mesmo já tendo quitado o consórcio, e reiteradas reclamações, o que foi totalmente abusivo. Além disso, sofreu consequências por contemplação desde 2019 que não lhe foi avisado, e com isso, teve fixado o valor de seu crédito desde citada a data, tendo então que, pagar por diferenças para obter a moto". Com esses argumentos requer “que o presente recurso seja CONHECIDO e, quando seu julgamento seja TOTALMENTE PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher todos os pedidos estabelecidos na Exordial, por ser de inteira Justiça”. As partes apeladas, apresentaram contrarrazões constantes nos Ids. 23204621 e 23204623, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24909907). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que o autor aderiu a contrato de adesão com a Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda (2017), para aquisição de uma motocicleta biz 125, marca Honda, mediante o pagamento de 72 (setenta e duas) prestações com valores mensais variáveis (anexo), cuja obrigação foi integralmente quitada em setembro/2020, alegando, entretanto, que não teria sido devidamente cientificado de prévia contemplação do consórcio em outubro/2019, período em que já teria direito da posse do veículo que, por sua vez, somente lhe foi entregue em dezembro/2021, evidenciando, no seu entender, flagrante falha na prestação de serviço contratado, razão pela qual ajuizou a presente ação, requerendo, em suma, o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se houve ou não falha na prestação de serviço, capaz de ensejar indenização por dano material e moral. A juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelante, entendo, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, a existência de fato constitutivo de seu direito, a considerar que a carta de crédito contratada foi devidamente disponibilizada pela parte Administradora do Consórcio, segundo indicado no extrato de quitação contido no Id. 23204572, restando comprovado nos autos que o objeto contratual foi devidamente adimplido, de acordo com a proposta de adesão a grupo de consórcio n.º 21936137-1 (Id. 23204582). No que se refere a alegação de falta do dever de informar, verifica-se que, no contrato firmado entre as partes, o autor forneceu um endereço diferente daquele em que reside atualmente, além disso, não tomou as providências necessárias para atualizá-lo junto aos cadastros da parte requerida, cuja omissão no adimplemento da providência que lhe era contratualmente exigida, convergiu ao não recebimento da notificação de pré-contemplação que ocorreu na assembleia nº 58, em 23/10/2019, eximindo a eventual responsabilidade da parte apelada. É oportuno destacar, ainda, que, segundo o instrumento contratual, o resultado da Assembleia é disponibilizado pela Administradora do Consórcio na Central de Atendimento ao Cliente, no site institucional e, também, nas concessionárias conveniadas, no dia seguinte à data da realização do ato, não havendo responsabilidade de manutenção da contemplação caso o Consorciado beneficiado alegue não ter sido oportunamente comunicado da contemplação, segundo indicado expressamente no item VIII, 8.4, da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio n.º 21936137-1, o que, por si só, demonstra que a parte apelante (consorciado) tinha à sua disposição os canais necessários para tomar conhecimento, em tempo hábil, da data de sua pré-contemplação. Como se vê, não há que se falar em falha na prestação de serviços. Nesse sentido, é o posicionamento do Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA A ENSEJAR A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA MÍNIMA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA MÍNIMA. SÚMULA N.º 330 TJRJ. RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00021388020208190212 202200165871, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 13/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL). Recurso Inominado Cível N.º 0802537-14.2020.8.20.5106 Origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Mossoró/RN
Recorrente: RAIMUNDA EBISTELÂNIA DA SILVA CHAGAS Advogado: VITOR HUGO SANTOS GUIMARÃES (OAB/RN 17.555)
Recorrido: TIM CELULAR S/A Advogado: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/RN 517) Juíza relatora: SABRINA SMITH CHAVES EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. ALEGADO MAL FUNCIONAMENTO DE CHIP TELEFÔNICO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE LINHA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS É CONDICIONADA À VALIDADE DOS CRÉDITOS. REGULARIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. RECURSO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO EXIME O AUTOR DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO PROCEDENTE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08025371420208205106, Relator: SABRINA SMITH, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2023). Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece qualquer guarida. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. De acordo com o disposto no §11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação da parte apelante em relação aos honorários sucumbenciais, passando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, embora a exigibilidade da verba reste suspensa por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6/AJ14. "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801046-66.2022.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA