Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Pedro Vieira Cantanhede Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA n. 22.466-A)
Apelado: Banco Itaú BMG Consignado S/A. Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/RJ 60.359) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0801317-37.2020.8.10.0101
Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Vieira Cantanhede contra sentença em que o Juízo de Direito da Comarca de Monção julgou improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução, em dobro, das parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, formulados por ela, na petição inicial da demanda que tem como réu o Banco Itaú BMG Consignado S/A. O Juízo de primeiro grau fundamentou a sentença dessa forma: [...] Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado. […]
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal (Id. 18546481 - Pág. 4). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, unicamente para afastar a condenação em litigância por má-fé processual, alegando que não agiu de má-fé, tendo em vista que, antes de ajuizar a demanda, solicitou o fornecimento de cópia do contrato bancário, na via administrativa, e que só ajuizou a demanda em virtude da demora do banco em fornecer a cópia do contrato (Id. 18546483 - Pág. 10). Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que a demanda ajuizada pela apelante foi uma “aventura jurídica”, que precisa ser efetivamente punida pelo Poder Judiciário (Id. 18546590 - Pág. 10). É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos, implicitamente, à apelante, na decisão de Id. 18546468 - Pág. 1. Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, passando ao julgamento monocrático, em observância à Súmula/STJ n. 568 (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”), pois já existe nesta Corte de Justiça entendimento dominante sobre o mérito do recurso. Pois bem. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao condenar a parte autora em litigância de má-fé. Sobre o tema, o art. 80 do CPC dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso” (inciso I); “alterar a verdade dos fatos” (inciso II); “usar do processo para conseguir objetivo ilegal” (inciso III); “opuser resistência injustificada ao andamento do processo” (inciso IV); “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo” (inciso V); “provocar incidente manifestamente infundado” (inciso VI); e “interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório” (inciso VII). A boa-fé deve ser presumida, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. No caso em exame, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé, motivo pelo qual compreendo que merece reforma a sentença, no que se refere à condenação por litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, formada a partir de casos análogos. Assim: Apelação n. 0801255-94.2020.8.10.0101, rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª Câmara Cível, j. em 28/03/2022; Apelação n. 0800392-71.2021.8.10.0112, relª. Desª. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022; Apelação n. 0000836-73.2013.8.10.0127, rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior, 2ª Câmara Cível, j. em 12 de abril de 2022; Apelação n. 0804285-20.2019.8.10.0022, relª. Desª. Maria Francisca Gualberto de Galiza, 4ª Câmara Cível, j. em junho de 2021; Apelação n. 0003528-59.2015.8.10.0035, rel. Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, j. em 09/05/2022; Apelação n. 00041348720158100035, rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª Câmara Cível, j. em 29/10/2019; Apelação n. 0802781-69.2021.8.10.0034, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 18/03/2022). Ademais, o apelante é pessoa idosa, que recebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo, e, certamente, possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), sendo, nesse caso específico, desarrazoada a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra, mantendo, no mais, a sentença, inclusive a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, que, no entanto, deverá observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator