Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ANA RITA LUZ PEREIRA - PI10974, BRUNO DE ALMEIDA MAIA - BA18921, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES - PI4917-A Ré/u(s): S. V. CAMPOS - ME e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: HYGOR BRITO GAIOSO - MA15662 DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804897-78.2018.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): JBS S/A Advogados do(a) Vistos etc. A parte exequente, JBS S.A., requer que seja consignada, de forma expressa, a razão pela qual este Juízo não dispõe de ferramentas para bloqueio na modalidade “teimosinha”, bem como não possui convênio com a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de possibilitar a compreensão dos óbices ao uso de tais mecanismos. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado na decisão de ID 158228824, a indisponibilidade das referidas ferramentas decorre de limitações estritamente administrativas e institucionais, alheias à atuação jurisdicional, relacionadas à ausência de habilitação técnica do sistema utilizado por este Juízo e à inexistência de convênio ativo com a CNIB no âmbito desta unidade judiciária. Ressalte-se que a utilização de sistemas como a funcionalidade denominada “teimosinha” no SISBAJUD, bem como o acesso à CNIB, depende de prévia adesão, parametrização e liberação pelos órgãos administrativos competentes do Tribunal, não se tratando de ferramentas de uso universal e automático por todos os magistrados ou unidades judiciais. Assim, inexistindo ingerência deste Juízo sobre a celebração de convênios, habilitação técnica ou liberação sistêmica dessas ferramentas, não há providência jurisdicional a ser adotada no ponto, tampouco necessidade de maiores esclarecimentos além daqueles já prestados. Outrossim, diante da inexistência, até o presente momento, de bens passíveis de penhora, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, período em que ficará suspenso o curso do prazo prescricional, podendo a parte exequente requerer o prosseguimento do feito caso localize bens penhoráveis. Intime-se. Cumpra-se. SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, data e hora da assinatura digital. Juiz LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA) Portaria-CGJ nº 20282024