Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0854911-04.2022.8.10.0001.
AUTOR: DOMINGAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Domingas Pereira dos Santos, devidamente qualificada nos autos, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., igualmente qualificado. Aduz a parte autora que é pessoa idosa e analfabeta, beneficiária de aposentadoria, e que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 68672456, no valor de R$ 3.343,65, com parcelas mensais de R$ 102,00, o qual alega jamais ter celebrado. Afirma que, por sua condição de analfabeta, a validade de qualquer contrato escrito dependeria de formalidades legais não observadas. Requereu, em seus pedidos, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a plena capacidade civil da autora. Impugnou os pedidos indenizatórios e, em sede de reconvenção, pleiteou a devolução dos valores que teriam sido creditados em favor da autora. Em Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id. 92323556), este Juízo rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, fixou como ponto controvertido a validade do contrato e, com base na 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do pacto. Determinada a produção de prova pericial grafotécnica, o Laudo Pericial (Id. 136130724) concluiu, de forma categórica, que as assinaturas atribuídas às testemunhas Sra. Nádia Maria dos Santos Rocha Lopes e Sra. Gisele Bahia Campos, constantes no contrato, são falsas. Intimadas, as partes se manifestaram sobre o laudo. O réu impugnou o laudo de forma genérica (Id. 141002813), sendo a prova técnica homologada por este juízo em decisão posterior (Id. 146132468). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo à análise do mérito. 1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova. A controvérsia deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo envolvendo a prestação de serviços bancários, conforme entendimento pacificado pela Súmula nº 297 do STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". A responsabilidade das instituições financeiras, na qualidade de fornecedoras de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Em casos como o presente, onde se discute a validade da contratação de empréstimo consignado, o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53.983/2016, firmou tese vinculante sobre o ônus probatório, estabelecendo que: 1ª TESE "[...] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio […]" Portanto, cabia ao banco réu a prova inequívoca da regularidade da contratação. 2. Da Análise da Prova Pericial e da Nulidade do Contrato. O cerne da questão reside na validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos lançados no benefício previdenciário da Autora. A prova pericial grafotécnica, produzida sob o crivo do contraditório, foi conclusiva e categórica ao atestar a falsidade das assinaturas apostas pelas testemunhas no instrumento contratual. A impugnação genérica oferecida pelo réu não tem o condão de desconstituir a prova técnica, que é fundamentada, imparcial e foi devidamente homologada. Ademais, a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 deste Egrégio Tribunal estabelece que, impugnada a autenticidade da assinatura, "cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica". Tendo a perícia concluído pela falsidade, o réu não se desincumbiu de seu ônus processual. Comprovada a fraude nas assinaturas das testemunhas, conclui-se pela ausência de um requisito formal essencial à validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta (art. 595 c/c art. 166, IV, do Código Civil). Falta ao contrato o elemento essencial da manifestação de vontade válida, o que o torna nulo de pleno direito, não podendo gerar qualquer efeito. 3. Da Fraude de Terceiro e do Fortuito Interno (Súmula 479/STJ). A tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro não prospera. A ocorrência de fraudes no âmbito de operações bancárias é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras. O STJ, em precedente qualificado (Tema Repetitivo 466), já pacificou que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011). Este entendimento foi consolidado na Súmula nº 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a falha na segurança dos serviços, ao permitir a contratação mediante um instrumento manifestamente fraudulento, caracteriza o defeito na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva do réu. 4. Da Repetição do Indébito em Dobro. Declarada a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, os descontos efetuados nos benefícios da autora são manifestamente indevidos. A devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é medida que se impõe. Sobre o tema, a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA é diretiva: 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis” No caso dos autos, a falha do réu em comprovar a validade do contrato, corroborada pela prova pericial de fraude, afasta a hipótese de engano justificável e configura a má-fé processual e contratual que autoriza a repetição dobrada. 5. Do Dano Moral In Re Ipsa. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, é presumido (in re ipsa). A privação de parte da verba destinada à subsistência de pessoa idosa, por si só, gera angústia e aflição que extrapolam o mero dissabor. A conduta do banco réu, ao efetuar descontos com base em um contrato fraudulento, provocou privações financeiras e comprometeu o sustento da autora, gerando o dever de indenizar. No que tange à fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência desta Corte, em casos análogos, tem fixado valores que buscam compensar adequadamente a vítima e, ao mesmo tempo, servir de estímulo para que o fornecedor evite a reiteração do evento danoso. De olho nisso e considerando as particularidades do caso, a existência de um contrato comprovadamente fraudulento e a condição de hipervulnerabilidade da autora, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Do Pedido Reconvencional e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito. A declaração de nulidade do negócio jurídico impõe, em tese, o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante). Contudo, o réu/reconvinte, ao pleitear a devolução do valor do empréstimo, não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia foi efetivamente creditada e usufruída pela autora. A mera apresentação de telas sistêmicas, de produção unilateral, não constitui prova robusta da transferência. Diante da ausência de prova do fato constitutivo do direito do reconvinte (art. 373, I, CPC), o pedido de restituição deve ser julgado improcedente, sob pena de se impor à consumidora o ônus de devolver um valor que não se provou ter recebido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC, Súmula 479 do STJ, nas Teses 1ª e 3ª do IRDR n.º 53.983/2016 do TJMA, e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional para: Declarar a nulidade e a inexistência do negócio jurídico representado pelo contrato de nº 68672456, e, por conseguinte, dos débitos dele decorrentes. Condenar o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a restituir em dobro à autora todos os valores descontados de seu benefício a título do contrato declarado nulo, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. A verba será corrigida pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto indevido até 29/08/2014; a partir de 30/08/2024, a correção dar-se-á pelo IPCA e os juros pela SELIC menos IPCA (Lei n.º 14.905/2024). Condenar o réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela SELIC menos IPCA a contar da data da citação (arts. 405 e 406, § 1º, do CC). Condenar o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos morais e repetição do indébito), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Determinar a expedição de ofício à autoridade policial competente, com cópia do Laudo Pericial (Id. 136130724) e desta sentença, para a devida apuração de eventual ilícito penal. Extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível