Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) 2º
Apelante: Raimundo Nonato Rodrigues Cunha Advogado: Dr Henry Wall Gomes Freitas (OAB PI 4344-05) 1º
Apelado: Raimundo Nonato Rodrigues Cunha Advogado: Dr Henry Wall Gomes Freitas (OAB PI 4344-05) 2º
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0853014-43.2019.8.10.0001– SÃO LUÍS/MA 1ª
Vistos, etc. Banco Bradesco S.A e Raimundo Nonato Rodrigues Cunha interpuseram as respectivas apelações cíveis, visando à reforma da sentença de Id 17181128, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca (nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais acima epigrafada) que julgou procedentes os pleitos formulados na exordial para: declarar a nulidade dos descontos efetuados a título da tarifa bancária questionada na lide, condenando, pelos danos materiais, à restituição, em dobro, dos valores debitados (R$ 219,30) e ao pagamento, ainda, da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pelos danos morais, mais custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões recursais da primeira apelação interposta pelo Banco Bradesco S.A., em Id 17181131, e do segundo apelo, interposto por Raimundo Nonato Rodrigues Cunha, em Id 17181137. Após regularmente intimados, apenas o primeiro apelado, Raimundo Nonato, apresentou contrarrazões, em Id 17181139. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar (Id 17697797), manifestou-se pelo conhecimento dos apelos e, no mérito, pela ausência de interesse público a ser resguardado. É o relatório. Decido. No pertinente aos requisitos de admissibilidade recursal, observo-os atendidos, razão pela qual conheço de ambos os apelos, recebendo-os em seus efeitos legais (art. 1.012 do CPC[1]). Em princípio, tendo o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgado o IRDR n. 3043/2017[2] e fixado, definitivamente, a tese jurídica[3] atinente à questão objeto desta apelação (conversão de conta de recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários para conta de depósito com pacote especial), passo a analisar as razões da presente irresignação recursal. Face a tais particularidades, verifico enquadrar-se a primeira apelação cível, interposta por Banco Bradesco S.A. (Id 17181131), à hipótese de que trata o art. 932, V, c, do CPC, merecendo, assim, julgamento imediato do mérito recursal, para que seja, desde logo, provida, para reformar-se na totalidade a sentença monocrática. Ato contínuo, o segundo apelo, interposto por Raimundo Nonato Rodrigues Cunha (Id 17181137), há de ser improvido, a teor do art. 932, IV, c, do CPC. Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição. Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise. Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. Pois bem. Consoante relatado, o primeiro apelante, Banco Bradesco S/A, intenta a modificação total do decisum, em razão da plena validade do contrato entabulado entre as partes e da legalidade das cobranças das tarifas bancárias, o que desautorizaria sua devolução ou mesmo a reparação pecuniária a título de danos materiais e morais. Já o segundo recorrente, Raimundo Nonato Rodrigues Cunha, objetiva a reforma parcial da sentença tão-somente para majorar a quantia fixada pela juíza monocrática a título de danos morais. Nesse contexto, analisando as razões do primeiro apelo, observo dos extratos bancários de Id 17181103, depreender-se trata-se, em verdade, de conta de depósito e não de conta de benefício previdenciário, pois o recorrido, Raimundo Nonato Rodrigues Cunha, não a vinha se utilizando apenas para saque dos proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive empréstimos pessoais (“PARC CRED PESS”, “PAGTO COBRANÇA”, “CONTA TELEFONE”), as quais são incompatíveis com a conta destinada tão-só à percepção de proventos. Com efeito, inobstante a alegação do recorrido, o que se vê dos documentos por ele próprio juntados à exordial, inclusive, o contrato de empréstimo então celebrado (Id 17181101), é que ele se beneficiou da utilização regular da conta, na modalidade corrente. Assim, restando claro nos autos que o primeiro apelado usufruiu dos benefícios oferecidos aos titulares de conta corrente, tenho por legítimos os descontos de tarifas ali efetuados, pois vinham sendo utilizados regularmente os serviços bancários, há anos, sem qualquer insurgência, até culminar no ajuizamento da ação originária. Em verdade, observo inexistir qualquer conduta lesiva imputada à instituição financeira primeira apelante, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora, aqui recorrido. As condutas reiteradas acabaram por estabilizar a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório. Desta feita, ausente o ato ilícito, não agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao declarar a inexigibilidade da cobrança das tarifas bancárias no caso em tela e ordenar a devolução dos valores cobrados a tal título. Igualmente, descaracterizado está o nexo de causalidade autorizador da indenização por danos morais. Para se chegar à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor, posto que a responsabilidade civil somente ocorrerá se todos os seus elementos essenciais restarem evidenciados: dano, ilicitude e nexo causal. Desta feita, acaso o incômodo seja irrelevante e se, mesmo sendo grave, não corresponder a um comportamento que restou demonstrado como ilícito, obviamente não se manifestará o dever de indenizar, razão pela qual, no caso em estudo, ausente o nexo de causalidade que correlaciona o alegado ato ilícito e o suposto dano material e moral. Ato contínuo, com relação à segunda apelação cível, interposta por Raimundo Nonato Rodrigues Cunha, tenho-a por prejudicada, considerando-se que seu objeto de irresignação centra-se no intento de ver majorada a quantia arbitrada pelos danos morais e, face às razões já ressaltadas linhas acima, embasadoras do provimento do primeiro apelo, sequer se antevê a prática de ato ilícito pela instituição financeira, autorizadora de qualquer indenização a título de danos materiais ou mesmo morais. Ante tudo quanto foi exposto, a teor do art. 932, V, c, do CPC, dou provimento, de plano, à primeira apelação cível, interposta pelo Banco Bradesco S.A., para que seja reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se a improcedência da totalidade dos pleitos formulados na exordial. Em seguida, nego provimento ao apelo interposto por Raimundo Nonato Rodrigues Cunha (art. 932, IV, c, do CPC). Oportunidade em que inverto os ônus sucumbenciais, a serem arcados unicamente por Raimundo Nonato Rodrigues Cunha, sendo os honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor da causa (Id 17181100), a teor do art. 82, §2º, I, II, III e IV, do CPC, com a ressalva de que sua exigência ficará suspensa, consoante dispositivo inserto no 98, §3º, do CPC, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 17181110). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de julho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [2] Trânsito em julgado em 18.12.2018 [3] INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA. Pleno IRDR 3043/2017; Rel. Des. Paulo Sergio Velten Pereira; Data Julgamento: 22.08.2018)