Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864047-64.2018.8.10.0001.
AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ANDREIA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - OABMA8545-A
REU: MARY SOLANGE DA COSTA SANTANA, FERNANDA A S FRIAS - ME SENTENÇA:CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANDREIA opôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida para suprir omissão, vez que não foi observado o pedido de condenação a obrigação de fazer e por danos morais. Contrarrazões ao Embargos, ID 109211103. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em comento, entendo que o recurso mereça acolhimento, visto que restou caracterizada omissão. Com efeito, constou na Sentença a omissão quanto a obrigação de fazer e por danos morais pleiteados pelo Autor.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço e acolho os Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada na Sentença de ID 103344255, que passa a constar com a redação disposta a seguir: “No caso, observo que a Demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório, visto que não foi produzida qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Com efeito, o Condomínio Autor, por sua vez, junta documentos, tais como fichas financeiras (ID 16181806 e seguintes), além de contrato de prestação de serviços (ID 16181719), convenção de condomínio (16181659) e ata de assembleia (ID 16181626), que aliada à circunstância de ser revel o réu, conduzem à presunção de veracidade das alegações autorais. Assim, entendo que a obrigação de fazer e os danos materiais pleiteados pelo Autor merecem prosperar. Contudo, não vislumbro danos morais sofridos pela pessoa jurídica demandante desta ação capazes de ensejar em condenação das demandadas.
Ante o exposto, considerando a revelia da ré declarada nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar, solidariamente, as requeridas MARY SOLANGE DA COSTA SANTANA e FERNANDA A S FRIA – ME a: a) entregar os documentos de folha de pagamentos dos funcionários; Registro de admissão e demissão dos funcionários; Guias de recolhimentos de encargos sociais e previdenciários, Guia de transmissão da Rais, editais de convocações de assembleias; balancetes mensais do período do contrato de prestação de serviços, para a Demandante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitados a 30 dias; b) ao pagamento do valor de R$ 375.990,97 (TREZENTOS E SETENTA E CINCO MIL NOVECENTOS E NOVENTA REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total desta condenação.” Os demais termos da sentença de ID 103344255 serão mantidos. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.