Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800898-77.2022.8.10.0026 MONITÓRIA Requerente (Embargado): BANCO DO BRASIL SA Requerido (Embargante): JOAO DILMAR MELLER DOMENIGHI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOÃO DILMAR MELLER DOMENIGHI, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento da quantia de R$ 896.164,70 (oitocentos e noventa e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta centavos). A parte autora fundamenta sua pretensão na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 493.002.226, emitida em 26 de junho de 2020, no valor original de R$ 690.000,00. Alega que, embora o contrato previsse o vencimento da primeira de 10 parcelas anuais para 10 de junho de 2023, o réu teria deixado de adimplir uma obrigação em 10 de junho de 2021, o que, segundo o autor, acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida. A inicial foi instruída com cópia do instrumento contratual, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial. Após diversas tentativas frustradas de citação do réu por via postal e por oficial de justiça, foi determinada a sua citação por edital, com prazo de 20 dias. Decorrido o prazo do edital, foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial do réu. Contudo, antes da apresentação de defesa pela DPE, o réu compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado particular e apresentando. Embargos à Monitória. Em sede de embargos, o réu arguiu, preliminarmente, a necessidade de juntada da via original do título de crédito, por se tratar de documento passível de circulação por endosso, o que garantiria a legitimidade do credor. No mérito, sustentou a inexigibilidade do débito, argumentando que a ação foi ajuizada em 09 de março de 2022, antes do vencimento da primeira parcela do contrato, que ocorreria somente em 10 de junho de 2023. Afirmou, portanto, que não havia mora que justificasse o vencimento antecipado da dívida. A Defensoria Pública, diante da constituição de advogado pelo réu, requereu sua exclusão do feito. A parte autora, em impugnação aos embargos, defendeu a tempestividade de sua ação, a desnecessidade de apresentação do título original em processos eletrônicos e reiterou a ocorrência do vencimento antecipado da dívida. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. Da Tempestividade dos Embargos Monitórios Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade dos embargos monitórios. Conforme o art. 231, IV, do Código de Processo Civil (CPC), quando a citação é realizada por edital, o prazo para a manifestação do réu começa a fluir no dia útil seguinte ao término da dilação assinada pelo juiz. No caso dos autos, o edital de citação foi publicado com prazo de 20 (vinte) dias. Somente após o decurso desse prazo iniciou-se a contagem dos 15 (quinze) dias para a oposição dos embargos, nos termos do art. 701 do CPC. Portanto, apresentados os embargos em 12 de fevereiro de 2025, estes são manifestamente tempestivos. Da Preliminar de Ausência do Título Original A parte embargante requer, como questão preliminar, a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário, sob o argumento de que, por ser um título passível de circulação, somente a posse do original comprovaria a legitimidade do autor para a cobrança. Embora a cautela seja pertinente em razão do princípio da cartularidade, que rege os títulos de crédito, a jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça, tem mitigado tal exigência em sede de Ação Monitória, que se contenta com a "prova escrita sem eficácia de título executivo". Em processos eletrônicos, a cópia digitalizada do título, juntada pelo advogado, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 425, VI, do CPC. Caberia ao devedor apresentar indícios concretos de que o título circulou ou foi quitado, o que não ocorreu no presente caso. A discussão central dos embargos não reside na titularidade do crédito, mas sim na sua exigibilidade. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito: A Inexigibilidade do Débito O ponto central da controvérsia reside em verificar se a dívida consubstanciada na CCB nº 493.002.226 era exigível no momento da propositura da ação, em 09 de março de 2022. A Ação Monitória, nos termos do art. 700 do CPC, compete a quem pretender, com base em prova escrita, o pagamento de quantia em dinheiro. Um dos requisitos para a exigibilidade de uma obrigação pecuniária é o seu vencimento. Conforme dispõe o art. 786 do CPC, aplicável subsidiariamente, "a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível". Analisando a Cédula de Crédito Bancário que instrui a petição inicial, verifica-se de forma clara e inequívoca, no campo "DADOS DA OPERAÇÃO", que o vencimento da primeira parcela foi pactuado para 10 de junho de 2023. O contrato prevê o pagamento em 10 (dez) parcelas anuais, com a última vencendo em 10 de junho de 2032. A parte autora, no entanto, alega que o réu se tornou inadimplente em 10 de junho de 2021, o que teria ativado a cláusula de vencimento antecipado (VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO). Contudo, a autora não aponta qual obrigação contratual, com vencimento em 10 de junho de 2021, teria sido descumprida pelo réu. A cláusula de vencimento antecipado é uma condição resolutiva que depende da ocorrência de um evento futuro e incerto, qual seja, a mora do devedor. Se, contratualmente, a primeira prestação principal só era devida em 2023, não há que se falar em mora em 2021. A propositura da ação monitória em 09 de março de 2022 ocorreu, portanto, mais de um ano antes do vencimento da primeira obrigação de pagamento. A cobrança de uma dívida não vencida configura ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita, uma vez que falta ao título o requisito da exigibilidade, indispensável para qualquer demanda de cobrança. Conforme o art. 803, III, do CPC, "é nula a execução se for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo". Tal dispositivo, que trata da nulidade da execução, aplica-se por analogia ao procedimento monitório, pois em ambos se exige uma obrigação exigível. Dessa forma, ao tempo do ajuizamento da ação, o crédito do embargado não era exigível, o que torna a presente Ação Monitória improcedente por ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1) ACOLHO os presentes Embargos à Monitória; 2) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de exigibilidade do débito no momento da propositura da demanda. Condeno a parte autora/embargada, BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo patrono da parte embargante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado eletronicamente.