Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Izabel Santos Advogado: Manoel Oliveira Castro Neto (OAB/PI 11.091)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INVESTIMENTOS NÃO AUTORIZADOS. CONTRATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL EMERGENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I. A instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação questionada ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado (CPC, 373, II). II. Como bem ressaltado na sentença, a aplicação não se trata propriamente de desconto, vez que os valores continuam à disposição da correntista, que resgatava os valores dias após, com acréscimos das aplicações. III. Entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque o apelante não comprovou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência do negócio, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além do próprio fato em si. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Desprovimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Apelação Cível: 0800989-28.2022.8.10.0137 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0800989-28.2022.8.10.0137, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “Por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator”. Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Oriana Gomes e Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Izabel Santos, inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Tutóia na Ação Declaratória e Indenizatória proposta contra Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade do contrato de seguro questionado. Custas e honorários de 10% da condenação. De acordo com a petição inicial, a autora utiliza de conta bancária do banco demandado, que vem efetuando descontos não autorizados/contratados, a título de investimentos. Por essa razão, judicializou o conflito com o objetivo de declarar o cancelamento dos negócios e respectivos descontos, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por dano extrapatrimonial. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Após apresentação da réplica à contestação, as partes não manifestaram interesse na produção de provas. Sobreveio a sentença hostilizada, abaixo transcrita em sua parte dispositiva: “Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido somente para declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (Aplic. Investe Fácil), tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada, determinando que o requerido efetue a suspensão das aplicações financeiras automáticas na conta da requerente. Por haver sucumbência recíproca, CONDENO o Autor e Réu no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, esta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, arbitrada em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, como a parte autora litiga sob o benefício da AJG, deve ser aplicada aqui a regra prevista no art. 98, § 3º, do NCPC”. O apelo é parcial e devolve apenas a pretensão relativa à indenização por danos material (repetição do indébito em dobro) e moral, ao argumento de que restam presentes o dano e o nexo de causalidade. Contrarrazões pelo desprovimento recursal. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. O caso remonta relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). E como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência ou não de danos material e moral indenizável, a serem reparados mediante indenização. Sem razão a recorrente. Os contratos podem ser definidos como um acordo de vontade que tem por objetivo a criação, modificação ou extinção de direitos. Tratam-se, pois, de um modelo de negócio jurídico bilateral. Sem vontade, não há contrato. A declaração de vontade constitui requisito de existência do negócio jurídico. Não obstante, para que seja válida é necessário que a vontade seja manifestada de forma livre e espontânea. A vontade pode ser exprimida de forma tácita ou expressa, e sobre ela podem interferir inúmeros vícios, capazes de macular a declaração emitida pelo agente, seja por prejudicar a própria vontade, seja por afetar a declaração do agente. No presente caso, a instituição financeira não apresentou instrumento que comprovasse a contratação do investimento e nem outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico, não se desincumbindo de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela autora (CPC, 373, II). Verificada a ocorrência do ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186). Não sendo reconhecida a regularidade da contratação, o conflito de interesses deve ser resolvido através das normas aplicáveis à responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. Acertada a sentença que julgou improcedentes os pedidos de dano material. Como bem ressaltado na sentença, a aplicação não se trata propriamente de desconto, vez que os valores continuam à disposição da correntista, que resgatava os valores dias após, com acréscimos das aplicações. Daí porque não há falar-se em dano material, por ausência de lesão no patrimônio da apelante. Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla. Na vertente hipótese, contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Isso porque o apelante não comprovou qualquer ocorrência na sua vida que teria sido consequência do investimento, não sendo autorizado, ou mesmo factível, sua presunção se não resta comprovada qualquer gravidade ou consequência além dos próprios descontos, que, por si sós, não possuem o condão, em regra, de causar dano moral indenizável, especialmente por ficar disponível para resgate a qualquer tempo. Também não foram demonstrados outros fatores concretos, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. Registro que o dano moral presumido (in re ipsa) decorre de casos com maiores gravidades, a exemplo de negativa indevida de cobertura por parte de planos ou seguros de saúde e restrição creditícia. Esses fatos, a meu ver, afastam a presunção de que os descontos ocasionaram dano indenizável ao patrimônio imaterial da autora/apelante. Segue a jurisprudência adequada à espécie: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2. Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4. Apelo parcialmente provido (TJMA. AC 0830036-43.2017.8.10.0001. 1ª Câmara Cível Isolada. Des. Kleber Costa Carvalho. DJe 03/09/2021). Ao exposto, VOTO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo integralmente a sentença guerreada. Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 14 de dezembro de 2023. Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A06