Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A. Advogado: Warwick Leite de Carvalho (OAB/MA n. 4441)
Apelado: Iramar Teixeira da Silva Advogado: não constituído Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO. Na sessão virtual realizada entre os dias 06.11.2023 e 13.11.10.2023, a Terceira Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça admitiu a proposta de formação de Incidente de Assunção de Competência, submetendo à Seção de Direito Privado o julgamento da Apelação n. 0000540-79.2010.8.10.0087, que trata sobre prescrição intercorrente nas execuções, fundadas em título executivo extrajudicial, ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). Após admissão da proposta, formou-se o IAC n. 08 (https://bnpr.cnj.jus.br/bnpr-web/), no qual a Seção de Direito Privado fixará, em acórdão vinculante, três teses, sendo elas: "a) as execuções ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A., fundadas em título executivo extrajudicial, foram automaticamente suspensas pelas Leis Federais n. 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018?"; b) essas mesmas Leis suspenderam também o curso do prazo prescricional?"; e, c) finalmente, se "o Juízo de primeiro grau precisa intimar, pessoalmente, o banco, como condição para extinguir a execução, sem satisfação do crédito?". No caso concreto, o BNB ajuizou execução fundada em título executivo extrajudicial e o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por abandono de causa, sendo essa hipótese de extinção objeto do item 'c' do IAC. Como é notório, é de todo conveniente e prudente que o julgamento deste recurso seja suspenso até final julgamento do IAC n. 08, pois os fundamentos do acórdão vinculante a ser proferido necessariamente condicionarão o julgamento deste recurso.
Quinta Câmara Cível Apelação n. 0001648-02.2010.8.10.0037
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, ex vi do art. 313, V, 'a', do CPC. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator