Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBSON CLEO COSTA PAIVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) RELATÓRIO
APELANTE: JOAO BATISTA SILVA PIRES Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Gabinete Des. Jaime Ferreira de Araújo ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 4ª Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA PARCIAL. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROMOÇÃO À 2º SARGENTO PM. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ASCENSÃO DE 1º SARGENTO PARA SUBTENENTE. MERECIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II. A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III. Comprovado erro administrativo para a promoção de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM, por tempo de serviço, e estando preenchidos os demais requisitos, a ascensão requerida é medida que se impõe, mesmo que em data distinta da postulada. IV. Inexistindo a demonstração de vaga para a ascensão à graduação de 1º Sargento PM ao período requerido, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. V. A promoção do policial militar da graduação de 1º Sargento à Subtenente ocorre exclusivamente por merecimento, nos termos do art. 22, V, do Decreto nº 19.833/2003, de modo que não é dado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da Separação dos Poderes. VI. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MACHADO DE CARVALHO Advogada: Dra. Juliana Cordeiro Saulnier de Pierrelevée Bragança (OAB/MA 19.478)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRAK MALUF ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RETIFICAÇÃO DE DATA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. DECRETO ESTADUAL N° 19.833/03. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO PARA 3º SARGENTO. AUSÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO. I - Opera-se a prescrição do fundo de direito em casos de ressarcimento por preterição de policial, mesmo que o ato administrativo seja nulo, quando ultrapassados 5 (cinco) anos entre a data do ato impugnado (erro administrativo) e o ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e teses definidas em IRDR por esta Corte de Justiça. II - A promoção por preterição de ressarcimento é uma modalidade que ocorre quando, entre outros fatores, há erro administrativo do órgão estatal que deixa de promover o policial quando este já havia preenchido os requisitos para tanto, preterindo-o em relação às promoções de outros policiais. III - Inexistindo comprovação de vaga para a promoção à graduação de 3º Sargento PM, não há se falar em erro administrativo e tampouco em preterição. A C Ó R D Ã O
Intimação - PROCESSO Nº. 0801554-22.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por ROBSON CLEO COSTA PAIVA em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60), ambos devidamente qualificados nos autos. Assevera que “é Policial Militar tendo ingressado no serviço ativo na Polícia Militar do Estado do Maranhão em 18 de JULHO de 2007, exercendo hodiernamente o cargo de SD/PM 886/07, consoante histórico policial militar em anexo”. Segue dizendo que o "comportamento do militar atual é ÓTIMO, sendo oportuno ainda asseverar que o referido está em pleno desempenho de suas funções, conforme a ata (JUNTA MILITAR DE SAÚDE) SEM ALTERAÇÃO, para fins de inspeção de saúde, bem como para efeito de Curso e Promoção, o autor consta como APTO consoante documento acostado". Sustenta que possui "8 anos, 7 meses e 20 dias de serviço ativo pela Corporação e ainda permanece inexplicavelmente no cargo de SD/ PM (doc. 04), daí o motivo primordial desta demanda. Em contrapartida, Soldados que foram admitidos nos anos de 2001, 2002 e até mesmo no ano de 2007, já foram promovidos, principalmente por “atos de bravura” e “merecimento”". Acrescenta que deveria ter sido promovido à graduação de Cabo PM no ano de 2012, conforme o artigo 15 do Decreto nº 26.189 de 23 DE DEZEMBRO de 2009, haja vista já haver preenchido os 5 (CINCO) anos desde sua incorporação no serviço ativo da polícia militar no ano de 2007 e à graduação de 3º- SGT/PM a contar do ano de 2015. Pugna pela procedência da ação para que a Ré proceda à promoção do Autor ao posto de CABO PMMA, com data de 18 de julho de 2019 e, em seguida, ao Posto de 3º SARGENTO PM, com data de 18 de julho de 2015, em ressarcimento por preterição. Que Seja o Estado do Maranhão condenado a indenizar o Autor por danos morais causados a este e a sua família, em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos. Com a inicial, colacionou documentos. Despacho de ID. Num. 1768671 que deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do Estado do Maranhão, deixando a posteriori a análise da liminar. Contestação apresentada no ID. Num. 2637082. Suscitou, impossibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. Alega no mérito que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para promoção de praças. Sendo assim, é possível concluir que se o autor foi promovido pelo Estado do Maranhão nas datas indicadas na inicial isso ocorreu porque somente nessas datas foram cumpridos todos os critérios previstos em Lei, autorizando o ato administrativo. Pressuposto relevante para promoção em ressarcimento de preterição é o reconhecimento do direito à promoção quando o praça houver sido prejudicado por comprovado erro administrativo (art. 47 do Decreto 19.833/2003). Isto posto, verifica-se que os documentos anexados aos autos não demonstram nenhum erro administrativo, como também não comprovam que o autor atendeu às exigências do Decreto nº 19.833/2003 para obter as promoções reivindicadas. Para demonstrar a preterição é necessário que o autor comprove que preenchia todos os requisitos para ser promovido em determinada data e mesmo assim o Estado negou-lhe esse direito, realizando a promoção de outro policial na vaga que lhe seria destinada. No caso, o autor não apresentou prova nesse sentido, fazendo apenas alegação genérica de que teria sido preterido pelo fato de Administração Pública não o ter promovido no período que entender ter direito. Nesse ponto, vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, em caso semelhante, negou provimento a apelação por ausência de prova do erro administrativo, além da não comprovação da existência de vaga. Sustenta ainda a inexistência dos danos morais alegados. Réplica apresentada no ID. Num. 2782494. Ministério Público d opinou pela juntada de alguns documentos, conforme Parecer de ID. Num. 7419262. Despacho de ID. Num. 13085871, intimando a parte autora para juntas os documentos sugeridos pelo Ministério Público ou demonstrar sua impossibilidade e que os requereu junto ao réu. Em petição de ID. Num. 13509937, o autor juntou lista das últimas promoções desde 2016 até a última promoção ocorrida em junho de 2018. Intimado para se manifestar, o Estado do Maranhão alegou (ID Num. 59297227) que o autor não se desincumbiu do ônus da prova porque são listas de promoção dos anos de 2016, 2017 e 2018, ao passo em que o autor requer promoções para os anos de 2012 e 2015. Disse ainda que estão ausentes todos os documentos requeridos no despacho – itens b, c, d, e, f e g. Além disso, o autor não comprovou a sua tentativa junto ao Comando-Geral da PMMA, colacionando o devido protocolo do requerimento administrativo. Ministério Público em seu parecer, disse não ser caso de intervenção. Vieram-me conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. A promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): "Art. 78 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura e "post-mortem", mediante ato do Governador do Estado, para oficiais e do Gerente de Estado de Segurança Pública, para Praças. (...) § 1º - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção. (negritou-se). Por sua vez, estabelecem os artigos 45, 47 e 87 do Decreto Estadual nº 19.833/2003 que: "Art. 45 - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao praça preterido, o direito à promoção que lhe caberia. §1º- A promoção do praça em ressarcimento de preterição será feita segundo os critérios de antiguidade, merecimento ou tempo de serviço recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo critério que ora é feita a sua promoção (...) Art. 47 - O graduado será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o direito de promoção quando: (...) V - tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo. Parágrafo único. A promoção terá vigência a partir da data de promoção em que o praça foi preterido. Art. 87 - As promoções por Ato de Bravura e Ressarcimento de Preterição ocorrerão independente de vagas. Diante dos dispositivos descritos alhures, podemos concluir que o instituto da promoção em ressarcimento por preterição visa resguardar o militar que, por erro administrativo, deixa de ser promovido na época própria quando reunia os requisitos legais. As consequências do reconhecimento da preterição são o reposicionamento do preterido na carreira, com o número hierárquico que teria, caso fosse promovido tempestivamente, e o pagamento das diferenças remuneratórias que deixou de auferir durante o período. Com efeito, o Decreto n° 19.833/2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira dos Praças da Polícia Militar do Maranhão institui os requisitos para ascensão na graduação, prevendo o período obrigatório de interstício para cada cargo, cujo art. 15 determina o seguinte: "Art. 15 - Os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antiguidade e merecimento, são os seguintes: I - de Cabo para 3° Sargento - seis anos; II - de 3º Sargento para 2° Sargento PM - quatro anos; III - de 2° Sargento para 1° Sargento PM - dois anos; IV - de 1° Sargento PM para Subtenente - dois anos. O art. 22, também do Decreto nº 19.833/2003, determina as promoções para preenchimento de vagas em cada cargo, estabelecendo se devem ser preenchidas por tempo de serviço ou merecimento, in verbis: "Art. 22. As promoções por antiguidade, merecimento e tempo de serviço para preenchimento das vagas obedecerão às seguintes proporções em relação ao número de vagas: I - de Soldado para Cabo - somente por tempo de serviço; II - de Cabo PM para 3º Sargento PM - uma por merecimento e uma por tempo de serviço; III - de 3º Sargento PM para 2º Sargento PM - duas por antiguidade, uma por merecimento, e duas por tempo de serviço; IV - de 2º Sargento PM para 1º Sargento PM - uma por antiguidade, uma por merecimento e uma por tempo de serviço; V - de 1º Sargento PM para Subtenente PM â?" toda por merecimento". Ademais, o artigo 40 do mesmo Decreto n.° 19.833, com a alteração dada pelo Decreto nº 26.189 de 22 de dezembro de 2009, estabelecem os critérios para promoção da polícia militar: "Art. 40. Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste capítulo e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 5 (cinco) anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, comportamento ótimo e não ter sido punido com prisão disciplinar nos últimos três anos. II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 3 (três) anos de efetivo serviço na graduação de Cabo e, no mínimo comportamento ótimo; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo; IV - 2º Sargento PM a 1º Sargento PM - possuir 2 (dois) anos de efetivo serviço na graduação de 2º Sargento PM e, no mínimo, comportamento ótimo. No caso em apreço, observo que o autor cumpriu os requisitos referentes ao interstício, eis que tinha 5 anos como soldado em 18/07/2012 e, se tivesse sido promovido na época correta, faria 3 anos no posto de Cabo PM em 18/07/2015, quando deveria ter sido promovido a 3º Sargento. Portanto, o requisito do interstício restou cumprido pelo autor. De outra banda, deve ser verificada a questão acerca do erro administrativo, na forma do art. 47, V do Decreto n° 19.833/2003 citado acima, além da realização dos cursos exigidos à promoção. No caso sub examine, o Histórico Policial Militar de ID. Num. 1660786, colhe-se que o autor possui comportamento Ótimo, porém dentre os cursos necessários, o mais recente é o Curso de Taser (espécie de arma de uso não letal - de choque) publicado no Boletim Interno nº 009 de 28 de fevereiro de 2012. Tal curso não é suficiente ao acesso para os postos de Cabo e 3º Sargento. Nesses termos o Decreto 19833/2003: Art. 13. Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: VIII - sem o Curso de Formação de Sargentos (CFSPM), para promoção à graduação de 3° Sargento, exceto para a promoção por tempo de serviço e merecimento; IX - sem o Curso de Formação de Cabos (CFCPM), para promoção à graduação de Cabo, exceto para a promoção por tempo de serviço; Por sua vez, também não foi demonstrado o erro administrativo na promoção de policiais mais modernos, uma vez que as promoções utilizadas como paradigma foram efetivadas em anos diversos do objeto da lide. No caso o autor afirma ter direito às promoções em julho de 2012 e de 2015, porém juntou listas de promoção de 2016 a 2018. Também não houve comprovação da existência de vaga no período em que alega o cumprimento dos requisitos de promoção ao posto de Cabo e 3º Sargento. A propósito, colhe-se os seguintes precedentes de jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803803-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob nº 0803803-43.2016.8.10.0001, em que figuram como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, "A QUARTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jaime Ferreira de Araujo - Relator, Marcelino Chaves Everton. Presidente do (a) Des (a). Jaime Ferreira de Araujo. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. São Luís/MA, 21 de Janeiro de 2020. Desembargador JAIME FERREIRA DE ARAUJO Relator ". "PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 a 21 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800640-72.2016.8.10.0060 - TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800640-72.2016.8.10.0060, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer do Ministério Público, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 14 a 21 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente e Relator". Quanto ao dano moral, entretanto, não se vislumbra a possibilidade de ter ocorrido. Muito embora o autor alegue ter sido preterido no seu direito a promoção na carreira da Polícia Militar do Maranhão, não se observa como tal preterição seja apta a provocar abalo psicológico a ponto de podermos falar em dano moral. A jurisprudência pátria é firme no entendimento dos limites que devem ser adotados para a aplicação da indenização por danos morais, não sendo devida em caso de meros dissabores. O julgado abaixo bem expõe sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. MILITAR. PROMOÇAO A 2º SARGENTO. PRETERIÇAO INDEVIDA. REPARAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. ATO ADMINISTRATIVO RETIFICADO. CONCESSAO DA PROMOÇAO COM EFEITOS RETROATIVOS. DANO MORAL NAO CONFIGURADO. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇAO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO. DECISAO UNÂNIME. (2009209609 SE, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/05/2010, 1ª.CÂMARA CÍVEL) Assim sendo, em razão do não preenchimento dos requisitos legais, e considerando o teor das manifestações do Estado do Maranhão, não há que se reconhecer a procedência da pretensão autoral.
ANTE O EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na exordial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ficando, porém, suspenso nos termos do art, 98,§3º do CPC. Sentença sem remessa necessária, interpretação a contrario sensu do art. 496, I do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, Quinta-feira, 22 de Setembro de 2022. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública