Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RECORRIDO: AMAURI TRINDADE SOUSA ADVOGADO: GUSTAVO DE CARVALHO FERNANDES, OAB/MA nº 13.977 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 460/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL DECORRENTE DE DECISÕES QUE NÃO ESTAVAM MAIS EM VIGOR. PROVAS CONTUNDENTES APRESENTADAS PELO REQUERENTE. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ARBITRADO COM PROPORCIONALIDADE, EM PATAMAR CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DO DANO E AS CARACTERÍSTICAS PESSOAIS DAS PARTES. QUANTIA QUE NÃO CONFIGURA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E É COMPATÍVEL COM O EFEITO PEDAGÓGICO, ALÉM DE SE MOSTRAR CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2023. RECURSO Nº: 0814016-98.2022.8.10.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso do ente público requerido e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09. Condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 08 de março de 2023. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Sustenta o ente público recorrente, em síntese, que a mera prisão, por si só, não gera danos morais, posto que se trata de um ato praticado por agentes públicos no exercício regular de um direito. Aduz que é necessária a presença concomitante dos elementos essenciais à configuração do dever de indenizar, quais sejam: um ato ilícito, o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do agente, afirmando que na presente hipótese, verificar-se-á que não consta dos autos nenhum deles, razão porque, não há como se falar em responsabilidade do ente estatal. Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, posto que não há que se falar em responsabilidade civil do estado que possa justificar qualquer indenização. Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, pode-se dizer que a responsabilidade extracontratual do Estado corresponde à obrigação de reparar danos causados a terceiros em decorrência de comportamentos comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos, lícitos ou ilícitos, imputáveis aos agentes públicos. (Direito Administrativo, 30ª edição, 2017, Ed. Forense, pág. 816) A regra matriz dessa modalidade responsabilidade civil, destinada precipuamente às pessoas jurídicas de direito público interno está insculpida no art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Partindo da evolução doutrinária que se iniciou com a teoria da irresponsabilidade até culminar com as modernas teorias publicistas da responsabilidade objetiva, o Constituinte Originário consagrou a teoria do risco administrativo. O ideário dessa corrente teórica pauta-se na substituição da ideia de culpa (elemento subjetivo) pelo nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. Parte do pressuposto, então, de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente, o que ensejaria a responsabilização direta e imediata, acaso consumado o prejuízo, independentemente da análise dos elementos subjetivos do dolo ou culpa. Diante desse quadro teórico, tenho que a situação noticiada nos autos configura mais uma hipótese em deve ser aplicada a teoria do risco administrativo, a demandar uma análise de responsabilidade civil objetiva, cuja demonstração do dolo ou culpa por parte do agente público mostra-se dispensável. Pois bem. O reclamante apresentou cópia da Ata de Audiência de Custódia realizada no dia 12/01/2022, na qual consta que tal ato foi realizado em decorrência de cumprimento de mandados de prisão expedidos em desfavor do autor nos autos do processo nº 0000131-35.2018.10.0116, que tramita perante a Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Paruá/MA, e outro expedido pela Central de Inquérito e Custódia da Comarca da lha de São Luís, relativo ao processo n° 0815050-45.2021.8.10.0001, que atualmente tramita na 3° Vara Criminal desta Comarca, tendo sido a prisão efetuada em 10/01/2022. Contudo, quando da realização do referido ato foi verificado que nos dois processos que deram origem aos referidos mandados de prisão, o autor já tinha sido beneficiado com a liberdade provisória, nos dias 07/06/2021 e 21/06/2021, respectivamente. Assim, diante da irregularidade no cumprimento dos mandados, haja vista que, por equívoco, não foram baixados no sistema BNMP, após pedido da defesa e parecer favorável do Ministério Público, o autor foi imediatamente colocado em liberdade, vez que a prisão decorre de decisões que não estavam mais em vigor., conforme ID 22358342. Assim, como bem fundamentou o magistrado a quo a imposição injustificada de uma prisão, durante 03 dias, decorrente de omissão estatal em baixar os mandados de prisão anteriormente expedidos e que deveriam ter sido baixados no sistema BNMP, consubstancia sim falha na prestação do serviço judiciário, plenamente passível de ser evitada em caso de maior diligência e cuidado, caracterizando-se o erro judiciário. O ente público requerido, ao revés, não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, apresentando defesa genérica e desprovida de qualquer dado probatório. Evidente, então, a grave falha perpetrada pelo ente público, a merecer a devida responsabilização civil na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição da República. O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima. No caso em análise, inequívoca a ofensa à honra objetiva e a imagem do promovente aos olhos do público em geral, haja vista que por um erro do judiciário o autor foi exposto a uma situação de inegável transtorno psicológico, impotência e constrangimento, ofendendo ainda sua honra subjetiva. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, salvaguarda a vida, a liberdade, a segurança, além da honra e da imagem, direitos fundamentais de primeira dimensão, com caráter negativo, que possuem o escopo primordial de balizar a atividade estatal, que tem o dever observá-los e protegê-los. Patente, assim, a violação aos direitos fundamentais do recorrido, que por extensão atingem a sua própria dignidade humana, valor fundamental do nosso Estado Democrático de Direito. Destaque-se que o dano moral é presumido no caso de injusta ofensa à dignidade da pessoa humana. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que se dispensa a comprovação de dor e sofrimento em concreto, sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. Embora seja tormentosa a questão de sua fixação, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência. Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”. No contexto fático narrado, conclui-se que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes. Nesse contexto, tenho por viável a manutenção do valor inicialmente fixado, de modo a evitar o enriquecimento ilícito, porém mantendo o efeito pedagógico esperado, além de mostrar consonância com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem. Sem custas processuais, conforme isenção do art. 12, I, da Lei Estadual n. 9.109/09, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora