Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
Autor: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A
Réu: C. E. DE P. PINTO - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente, haja vista que desde o protocolo da petição já decorreu prazo suficiente para esta diligenciar no intuito de nomear bens passíveis à penhora para fins de prosseguimento do feito. Além disso, verifico que foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, todavia, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de constrição e, instada para tanto, deixou de indicá-los. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, período o qual será suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Ultrapassado o prazo ânuo, certifique-se. Advirto que, transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, caso em que os autos continuarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Exaurido o prazo de prescrição intercorrente, conclusos para deliberação. Por fim, registro que os autos poderão ser retirados da suspensão, mediante petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de novas buscas pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada da existência de bens aptos à constrição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.834/2023.
20/12/2023, 00:00
Execução frustrada
19/12/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:44
Publicação
23/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
Autor: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A
Réu: C. E. DE P. PINTO - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente TAUAN SANTANA BOTELHO para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado das consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de acordo com o despacho Id 78306060. São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
Autor: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A
Réu: C. E. DE P. PINTO - EPP e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente, haja vista que desde o protocolo da petição já decorreu prazo suficiente para esta diligenciar no intuito de nomear bens passíveis à penhora para fins de prosseguimento do feito. Além disso, verifico que foram autorizadas todas as diligências jurisdicionais solicitadas pela parte exequente, todavia, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de constrição e, instada para tanto, deixou de indicá-los. Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, período o qual será suspensa a prescrição, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente. Ultrapassado o prazo ânuo, certifique-se. Advirto que, transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, caso em que os autos continuarão suspensos pelo prazo de 5 (cinco) anos. Exaurido o prazo de prescrição intercorrente, conclusos para deliberação. Por fim, registro que os autos poderão ser retirados da suspensão, mediante petição, com prova inequívoca da existência de bens passíveis de penhora, ficando, desde logo, indeferido os pedidos de novas buscas pelos sistemas disponibilizados por este Tribunal ou mero andamento processual, sem indicação de clara, precisa e comprovada da existência de bens aptos à constrição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2023. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 5.834/2023.
20/12/2023, 00:00
Execução frustrada
19/12/2023, 11:37
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 09:27
Decurso de Prazo
08/10/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 09:44
Publicação
23/09/2023, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
Autor: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A
Réu: C. E. DE P. PINTO - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente TAUAN SANTANA BOTELHO para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado das consultas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, de acordo com o despacho Id 78306060. São Luís, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:52
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:39
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
Autor: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA 2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA 13641-A
Réu: C. E. DE P. PINTO - EPP e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA 3748 Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA 3748 ATO ORDINATÓRIO ID 96978287 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente TAUAN SANTANA BOTELHO para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o resultado infrutífero da penhora no sistema SISBAJUD, e de acordo com o despacho Id 89942735. São Luís, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
14/07/2023, 21:40
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566, JOSE RICARDO COELHO ANCHIETA - MA13641-A
EXECUTADO: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 DESPACHO
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807049-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Defiro o pedido formulado sob o id 83081193 para determinar a efetivação de bloqueio da importância de R$ 64.544,64 (sessenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade da parte executada, via Sistema SISBAJUD, devendo ser aplicada a modalidade "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias. Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via Sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este Juízo. Em seguida, INTIME-SE o executado para tomar conhecimento da penhora efetuada, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 841 c/c § 3º do art. 854 do CP/2015. Sendo infrutífera a penhora on line, via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
17/04/2023, 00:00
Mero expediente
14/04/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 10:18
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:53
Decurso de Prazo
17/01/2023, 07:52
Publicação
13/01/2023, 16:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
04/01/2023, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
EXECUTADO: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente TAUAN SANTANA BOTELHO para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição e documentos (indicar bens à penhora) juntados aos autos pela parte executada C E DE P PINTO, no ID 79689060. São Luís, 11 de Dezembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262.
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0807049-13.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/12/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2022, 19:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:29
Publicação
02/11/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
EXECUTADO: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC), requerido pela parte autora, tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido, bem como não impugnou. 2. Proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, qual seja, R$ 64.544,64 (sessenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD. Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.1 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.2 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.3 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.4 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3. Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção). Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos. Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita. Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4. Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção). A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos. Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório. Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5. A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado. Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional. Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6. Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias. Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7. Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
20/10/2022, 00:00
Mero expediente
14/10/2022, 08:53
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 08:37
Documento (Certidão)
29/09/2022, 08:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2022, 17:13
Documento (Mandado)
26/09/2022, 12:39
Documento (Mandado)
26/09/2022, 12:38
Publicação
20/09/2022, 09:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 09:16
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
EXECUTADO: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes devedoras CE DE PINTO - EPP e CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolherem as custas finais no valor de R$ 423,23 (quatrocentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 75683844. Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos. São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2022, 19:04
Remessa
09/09/2022, 15:30
Recebimento
06/09/2022, 12:06
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:05
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:00
Decurso de Prazo
03/09/2022, 16:13
Publicação
09/08/2022, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566 ESPÓLIO DE: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios,INTIMO a parte EXEQUENTE - TAUAN SANTANA BOTELHO, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. São Luís, Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
08/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:59
Documento (Certidão)
04/08/2022, 12:56
Decurso de Prazo
09/05/2022, 20:54
Publicação
21/03/2022, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566 ESPÓLIO DE: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença devidamente instruído com memória de cálculos, nos termos do art. 524, do CPC/2015, apresentando, pois, todos os requisitos predispostos na legislação processual, autorizando, portanto, seu processamento. 2. Desse modo, intime-se a parte devedora, através de seu advogado, via DJEN, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da importância R$ 46.900,48 (quarenta e seis mil, novecentos reais e quarenta e oito centavos, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios no mesmo patamar (10%) sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro. Caso haja interposição de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Escorrido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão (PASTA DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3. Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Ocorrida esta hipótese, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita. Caso o pedido de saque tão somente em nome do causídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. 4. Escorrido o prazo, sem depósito ou consignação a menor, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte autora ora exequente, via ato ordinatório, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524, do CPC/2015, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015, devendo, ainda, solicitar as medidas executivas prevista na legislação processual. Caso haja pedido de penhora e/ou atos de constrição, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 5. Decorrido o prazo do item '4' sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais. Em seguida, intime-se o executado, por meio de seu advogado, bem como por carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa. Havendo pagamento arquivem-se. Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se. Intime-se. São Luís (MA), 10 de março de 2022 RAIMUNDO F. NETO Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível
15/03/2022, 00:00
Mero expediente
10/03/2022, 12:11
Evolução da Classe Processual
10/03/2022, 11:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 10:37
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:41
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:41
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:14
Publicação
08/11/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2021, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
REU: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
21/10/2021, 09:38
Recebimento (competência exclusiva)
06/10/2021, 04:24
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 04:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: C. E. de P. Pinto - EPP e Carlos Eduardo de Paula Pinto Advogado: Cláudio Leonardo Palmeira Moreira (OAB/MA 3.748)
Apelado: Tauan Santana Botelho Advogada: Elisa Coelho Anchieta (OAB/MA 2.566) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Decisão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807049-13.2017.8.10.0001 – São Luís
Trata-se de Apelação Cível interposta por C. E. de P. Pinto - EPP e Carlos Eduardo de Paula Pinto, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na Ação Ordinária proposta por Tauan Santana Botelho. Na origem, o Apelado ajuizou a referida demanda alegando que adquiriu três lotes de terreno dos requeridos em 13/07/2009, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, findando, assim, o negócio em julho de 2012. Alegou que transcorrido o prazo de pagamento dos 03 (três), não lhe foram entregues os bens, nem lhe foi emitida “CARTA DE QUITAÇÃO”, haja vista que deixaram de existir. O magistrado a quo proferiu sentença de Id. 12174831, julgando parcialmente procedente o pedido para acolher pedido alternativo e, portanto, declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e, via de consequência, condenar os ora Apelantes solidariamente ao pagamento dos valores pagos. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso (Id. 12174844), sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, caracterizado, segundo afirma, no fato de o juiz a quo ter deferido o pedido de rescisão de contrato, sem que houvesse tal pedido na exordial. Com tais argumentos, defendendo a prescrição do fundo de direito, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id. 12174847). Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Teodoro Peres Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem, contudo, opinar quanto ao mérito (Id. 12367668). É o relato do essencial, DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado, em sede de recursos repetitivos, sobre a matéria aqui tratada. Consoante relatado, buscam os Apelantes a reforma da sentença, sustentando a ocorrência de julgamento extra petita, caracterizado, segundo afirmam, no fato de o juiz a quo ter deferido o pedido de rescisão contratual em favor do Apelado, sem que houvesse tal pedido na exordial, além da prescrição do fundo de direito. Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1112524 / DF, de Relatoria do Min. LUIZ FUX, submetido a sistemática de recursos repetitivos, assentou posicionamento no sentido de que “A regra da congruência (ou correlação) entre pedido e sentença (CPC, 128 e 460) é decorrência do princípio dispositivo”. O escólio de Ovídio A. Baptista da Silva1, ao dispor sobre o Princípio Dispositivo leciona que: "... corresponde à determinação dos limites dentro dos quais se há de mover o juiz para cumprimento de sua função jurisdicional, e até que ponto há de ficar ele na dependência da iniciativa das partes na condução da causa e na busca do material formador de seu conhecimento..." Nesse contexto, em razão do Princípio Dispositivo, o juiz deve julgar a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, sob pena de caracterização de julgamento extra ou ultra petita. Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca do julgamento extra petita, firmou-se o entendimento de que esse “instituto se configura quando o Juiz concede prestação jurisdicional diferente da que lhe foi postulada ou quando defere a prestação requerida, porém com base em fundamento não invocado como causa do pedido2”. Logo, não decidida a lide dentro dos limites objetivos em que foi proposta, há ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC/73, regras atualmente disciplinadas nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, os quais abaixo transcrevo: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Reafirmando o referido posicionamento, trago a colação outros julgados do STJ e desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO FORMULADO PELO RÉU, NA CONTESTAÇÃO, SEM O AJUIZAMENTO DE RECONVENÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUIZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.... 3. O art. 128 do CPC impõe ao Juiz decidir a lide nos limites em que foi proposta, enquanto o art. 460 do CPC veda-lhe a prolação de decisão além (ultra petita), fora (extra petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita); ambos os dispositivos consagram o chamado princípio da congruência ou da correlação, que preceitua que a sentença deve corresponder, fielmente, ao pedido formulado pela parte promovente, deferindo-o ou negando-o, no todo, parcialmente, se for o caso. 4. Embargos de Divergência acolhidos, a fim de conhecer e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que o julgamento das Apelações seja adstrito aos limites estabelecidos na lide. (EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2013, DJe 06/02/2014) MANDADO DE SEGURANÇA.SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. COBRANÇA DE ICMS. IMPOSSILIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COM MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO. AFRONTA AS SUMULAS Nº 70, 323 E 547 DO STF. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DO LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO, OFÍCIO OU PROFISSÃO, BEM COMO IMPORTA EM ILEGÍTIMO MEIO DE EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.... IV. Logo compete ao julgador se ater aos limites em que a ação foi proposta, sendo defeso conhecer de pedidos não formulados na época e no local adequado, sob pena de incidir em julgamento extra petita. Sobretudo nas ações mandamentais em que é vedada a dilação probatória para fins de refutação e comprovação das alegadas irregularidades. (STJ, RMS 48.521/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016). V. Ordem concedida,se outro fato impeditivo não houver.De acordo com o MP. (MS 0091432016, Rel. Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 19/08/2016, DJe 25/08/2016) Na hipótese dos autos, verifico da sinopse fática, bem como da fundamentação cotejada à inicial que o Apelado requereu, de forma clara e objetiva, a rescisão contratual, conforme se observa pela simples leitura do item “03” da petição inicial de Id. 12174673, onde consta pedido alternativo de “e/ou devolva o valor pago pelos lotes devidamente corrigidos desde a data da assinatura do Contrato”. Ressalte-se ainda que, o magistrado a quo registra de forma cristalina na sentença de Id. 12174831 que, julga parcialmente procedente “os pedidos formulados pela parte autora para acolher pedido alternativo”. Nota-se, portanto, que a rescisão contratual consta do pedido inicial, bem como possui congruência lógica com a pretensão postulada, sendo, proferida dentro dos limites da lide, a teor do arts. 141 e 492 do CPC/2015, atraindo, por consequência, a necessidade de manutenção do decisum. Por fim, razão não assiste aos Apelantes quanto a prescrição do fundo de direito, vez que a demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, vejamos: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. METRAGEM A MENOR. VÍCIO APARENTE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIO. PRAZO DECENAL.1. Ação de reparação de perdas e danos cumulada com obrigação de fazer, em virtude da entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda entre as partes, em metragem menor do que a contratada.2. Ação ajuizada em 03/02/2017. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/03/2019. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, além de ver reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, é a aplicação das prejudiciais de decadência e prescrição em relação ao pedido do recorrido de reparação por perdas e danos decorrentes da aquisição de imóvel entregue em metragem menor do que a contratada.4. Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.6. A entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel -o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária. 7. É de 90 (noventa) dias o prazo para o consumidor reclamar por vícios aparentes ou de fácil constatação no imóvel por si adquirido, contado a partir da efetiva entrega do bem (art. 26, II e § 1º, do CDC).8. O prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do contrato. 9. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo de prescrição.10. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02.11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp 1819058/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019).
Diante do exposto, sem interesse ministerial e atento ao texto legal previsto nos art. 932, inc. IV, “c” do CPC, nego provimento ao presente Apelo, mantendo a sentença de origem em todos os seus termos, vez que em perfeita consonância com os pedidos contidos na exordial. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de setembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 SILVA, Ovidio A. Baptista – Teoria Geral do Processo Civil – Editora Revista dos Tribunais, 3a edição, São Paulo, 2002, pág. 48 e 49. 2 AgRg no Recurso Especial 1199712/RJ (2010/0121756-3); Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA; T3; j. 18.06.2013; DJe 28.06.2013)
13/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2021, 07:14
Documento (Certidão)
19/08/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:00
Petição (Apelação)
09/08/2021, 15:32
Publicação
28/07/2021, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
REU: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Tratam-se de embargos de declaração opostos C. E. de P. PINTO, em face de sentença, na qual argumenta a existência de contradição e erro no julgado, quanto ao dispositivo. Diante disso, requereu o acolhimento dos aclaratórios, a fim de sanar a contradição e o erro apontados. É o relatório. Decido. Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”. O citado art. 489, § 1º do CPC/2015 dispõe o seguinte: “Art. 489, § 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. Pela análise dos dispositivos supramencionados, inexiste erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, tendo sido apresentada fundamentação clara e coerente, e a questão controvertida foi devidamente abordada. Destaca-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 21.315-DF, julgado em 8/6/2016, no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Segundo o STJ, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido, o citado julgado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812- 80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados”. No caso concreto, em relação ao recurso, não se constata o vício alegado pela embargante. Primeiro, a parte autora fizera um pedido alternativo, senão vejamos: “DOS PEDIDOS 03. Que o réu entregue outros lotes como substituição aos comprados pelo autor e/ou devolva o valor pago pelos lotes devidamente corrigidos desde a data da assinatura do Contrato”. Portanto, este juízo poderia acolher o pedido de obrigação de fazer e/ou pagamento, sendo que, quando da prolação de sentença, optou-se por este último. De mais a mais, ao se acolher o pedido de devolução dos valores a rescisão contratual é implícita, tendo em vista que as partes voltam ao “status quo ante”, não havendo, pois, quaisquer prejuízos. É que, o presente recurso busca rediscutir matérias devidamente examinadas, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que os pontos sustentados no recurso foram objeto de apreciação. Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des. Belizário de Lacerda - TJMG)”. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, devendo, para tanto, ingressar com recurso pertinente. Deste modo, não há que se falar em vício no julgado, razão pela qual o presente recurso não merece provimento. Ex positis, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez que não se amoldam à hipótese do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, pelos fundamentos alinhavados no bojo desta decisão. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o apelado, através de seu advogado, para, querendo, oferecer contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a quem compete, inclusive, o juízo de admissibilidade. Intimem-se. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível
22/07/2021, 00:00
Outras Decisões
20/07/2021, 11:20
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 14:17
Publicação
06/07/2021, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
REU: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte EMBARGADA - TAUAN SANTANA BOTELHO sobre os Embargos Monitórios, no prazo de 5 (CINCO) dias. São Luís, Sexta-feira, 02 de Julho de 2021. LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
05/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 11:49
Decurso de Prazo
02/07/2021, 11:15
Documento (Certidão)
22/06/2021, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2021, 15:39
Publicação
10/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
REU: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 SENTENÇA: TAUAN SANTANA BOTELHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra C. E. DE P. PINTO – EPP e CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu três lotes de terreno dos requeridos em 13/07/2009, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, findando, assim, o negócio em julho de 2012. Alegou que transcorrido o prazo de pagamento dos 03 (três), não lhe foram entregues os bens, nem lhe foi emitida “CARTA DE QUITAÇÃO”, haja vista que deixaram de existir. Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré para que lhe sejam entregues outros lotes como substituição aos comprados e/ou devolva o valor pago; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos (id5218334 a id5218365 - Pág. 2). Sob o evento id5309360 - Pág. 1, foi proferido despacho instando a parte requerente a comprovar sua hipossuficiência ou justificar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Petição atravessada na id5478398 - Pág. 2, acostando documentos. Despacho concedendo os benefícios a justiça gratuita, designando, outrossim, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 (id5858566 - Pág. 1). Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada (id13165020 - Pág. 1). A parte ré apresentou peça contestatória, na id13208743, onde suscitou prejudicial de prescrição por já ter sido ultrapassado o prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. No mérito, argumentou a licitude de sua conduta, tendo em vista que, na sua visão, a culpa pela não operacionalização do negócio decorreu da autora, eis que sempre disponibilizou os imóveis, inclusive, com acolhimento de pedido de mudança, todavia, passado alguns dias, retornou e questionou se o negócio poderia ser desfeito com a devolução dos valores, com o que não concordou a vendedora do loteamento. Registrou que, após a negativa do desfazimento do negócio, o autor nunca mais retornou nenhum contato com a requerida, que reprise-se, jamais se recusou em dá quitação e entregar os lotes adquiridos. De mais a mais, declinou a impossibilidade de fixação de danos morais e materiais. Desse modo, requereu, assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial Documentos acostados à contestação (id13208759 a id6940503). Réplica (id13877826). Em seguida, prolatou-se decisão saneadora, estipulando-se ônus probatório pela regra, fixando os controversos, instando os litigantes a, querendo, indicar provas para comprovar suas alegações, segundo id21223555. A parte autora atravessou petição, na id18639543, solicitando prova ora, a qual restou negada por decisão interlocutória lançada na id42005917. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito da demanda, examino a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré destacou preliminar de prescrição, visto que se passaram mais de 3 (três anos entre a conclusão do negócio o ajuizamento da ação. O STJ, em decisão recente, se posicionou no sentido de que, nos casos em que a demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. A propósito, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos”. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Portanto rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento dos valores alusivos aos lotes, circunstância está não infirmada pelo réu, no bojo da peça contestatória, logo, como ponto controverso, restou, tão somente, a comprovação inequívoca, relativa a disponibilização dos bens, para uso e gozo, entretanto, não restou comprovado tal situação, isto é, a entrega dos lotes, mormente, quando houvera pedido de substituição, travado entre as partes, sendo que restou atendido tal situação. Diga-se, ainda, que restou descumprindo, por parte da promitente vendedora a outorga definitiva, conforme previsão estampado na cláusula 8 do contrato celebrado, pois não restou colacionado aos autos prova da escritura pública. Portanto, deve-se reconhecer o descumprimento contratual, por parte do vendedor e, por não haver prova minimamente do estado em que se encontra os bens, isto é, se foram objetos de alienação ou ocupação por terceiros de boa-fé, acolho o pedido alternativo de rescisão contratual. Consequentemente, sendo incontroverso o inadimplemento da ré, há de se acolher o pedido da autora, no sentido de declarar rescindido o contrato indicado na petição inicial, por conseguinte, determinar a sua restituição dos valores, pois que incumbia a ré, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, indo de encontro ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, logo a rescisão do contrato com devolução dos valores é medida que se impõe. Incontroverso que restou efetuado no ato da compra um pagamento, a título de sinal, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e o valor restante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rescindido o contrato, é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, com o reembolso dos valores previamente pagos pelo autor, em sua integralidade, fazendo jus os autos a restituição das importâncias quitadas devidamente acrescida de juros a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos pagamentos, cuja faculdade é conferida ao contratante, na forma do art. 475, do Código Civil, verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Em relação aos danos materiais devem ser comprovados efetivamente para dar motivo a uma condenação. O prejudicado deve provar a ocorrência de perdas e danos, pois o dano hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza. Assevera Rui Stoco, citando Aguiar Dias, “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou” (in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1399). Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. In casu, não restou provado prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que, salvo em situações excepcionais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não permite a presunção de ocorrência de dano moral. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes” (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Ademais, partindo do princípio da autonomia das vontades e considerando que o contrato firmado entre as partes litigantes têm natureza jurídica de negócio bilateral, seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos. Logo, percebe-se que houve mero descumprimento contratual, inviabilizando, pois, a condenação em danos morais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro tal pedido. Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários). Com efeito, restou reconhecido ausência de entrega dos lotes e, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se que quem deu causa as discussões travadas nestes autos fora a parte Ré. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”. Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para acolher pedido alternativo e, portanto, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO firmado entre as partes e, via de consequência, CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento dos valores pagos, cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos pagamentos, por se tratar de ilícito contratual. A liquidação da sentença deverá ocorrer por mero cálculo aritmético. Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais e danos materiais, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.
08/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807049-13.2017.8.10.0001.
AUTOR: TAUAN SANTANA BOTELHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ELISA COELHO ANCHIETA - MA2566
REU: C. E. DE P. PINTO - EPP, CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDIO LEONARDO PALMEIRA MOREIRA - MA3748 SENTENÇA: TAUAN SANTANA BOTELHO ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra C. E. DE P. PINTO – EPP e CARLOS EDUARDO DE PAULA PINTO, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informou que adquiriu três lotes de terreno dos requeridos em 13/07/2009, com pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas, findando, assim, o negócio em julho de 2012. Alegou que transcorrido o prazo de pagamento dos 03 (três), não lhe foram entregues os bens, nem lhe foi emitida “CARTA DE QUITAÇÃO”, haja vista que deixaram de existir. Em decorrência disso, pleiteia a condenação da parte ré para que lhe sejam entregues outros lotes como substituição aos comprados e/ou devolva o valor pago; condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio instruída com documentos (id5218334 a id5218365 - Pág. 2). Sob o evento id5309360 - Pág. 1, foi proferido despacho instando a parte requerente a comprovar sua hipossuficiência ou justificar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Petição atravessada na id5478398 - Pág. 2, acostando documentos. Despacho concedendo os benefícios a justiça gratuita, designando, outrossim, audiência de conciliação, nos termos do art. 334, do CPC/2015 (id5858566 - Pág. 1). Audiência de conciliação, cuja composição amigável restou frustrada; inicializando, a partir daquele ato processual, prazo para contestar o feito, conforme termo de assentada (id13165020 - Pág. 1). A parte ré apresentou peça contestatória, na id13208743, onde suscitou prejudicial de prescrição por já ter sido ultrapassado o prazo de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil. No mérito, argumentou a licitude de sua conduta, tendo em vista que, na sua visão, a culpa pela não operacionalização do negócio decorreu da autora, eis que sempre disponibilizou os imóveis, inclusive, com acolhimento de pedido de mudança, todavia, passado alguns dias, retornou e questionou se o negócio poderia ser desfeito com a devolução dos valores, com o que não concordou a vendedora do loteamento. Registrou que, após a negativa do desfazimento do negócio, o autor nunca mais retornou nenhum contato com a requerida, que reprise-se, jamais se recusou em dá quitação e entregar os lotes adquiridos. De mais a mais, declinou a impossibilidade de fixação de danos morais e materiais. Desse modo, requereu, assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na petição inicial Documentos acostados à contestação (id13208759 a id6940503). Réplica (id13877826). Em seguida, prolatou-se decisão saneadora, estipulando-se ônus probatório pela regra, fixando os controversos, instando os litigantes a, querendo, indicar provas para comprovar suas alegações, segundo id21223555. A parte autora atravessou petição, na id18639543, solicitando prova ora, a qual restou negada por decisão interlocutória lançada na id42005917. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Antes de apreciar o mérito da demanda, examino a prejudicial de mérito suscitada pelo requerido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO A ré destacou preliminar de prescrição, visto que se passaram mais de 3 (três anos entre a conclusão do negócio o ajuizamento da ação. O STJ, em decisão recente, se posicionou no sentido de que, nos casos em que a demanda cuja causa de pedir é o inadimplemento contratual o prazo prescricional é de 10 (dez) anos. A propósito, vejamos: “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos”. (EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Portanto rejeito a prejudicial de prescrição. MÉRITO. É incontroverso que o autor efetuou o pagamento dos valores alusivos aos lotes, circunstância está não infirmada pelo réu, no bojo da peça contestatória, logo, como ponto controverso, restou, tão somente, a comprovação inequívoca, relativa a disponibilização dos bens, para uso e gozo, entretanto, não restou comprovado tal situação, isto é, a entrega dos lotes, mormente, quando houvera pedido de substituição, travado entre as partes, sendo que restou atendido tal situação. Diga-se, ainda, que restou descumprindo, por parte da promitente vendedora a outorga definitiva, conforme previsão estampado na cláusula 8 do contrato celebrado, pois não restou colacionado aos autos prova da escritura pública. Portanto, deve-se reconhecer o descumprimento contratual, por parte do vendedor e, por não haver prova minimamente do estado em que se encontra os bens, isto é, se foram objetos de alienação ou ocupação por terceiros de boa-fé, acolho o pedido alternativo de rescisão contratual. Consequentemente, sendo incontroverso o inadimplemento da ré, há de se acolher o pedido da autora, no sentido de declarar rescindido o contrato indicado na petição inicial, por conseguinte, determinar a sua restituição dos valores, pois que incumbia a ré, a fim de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, indo de encontro ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil, logo a rescisão do contrato com devolução dos valores é medida que se impõe. Incontroverso que restou efetuado no ato da compra um pagamento, a título de sinal, a quantia de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) e o valor restante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Rescindido o contrato, é consequência lógica o retorno das partes ao status quo ante, com o reembolso dos valores previamente pagos pelo autor, em sua integralidade, fazendo jus os autos a restituição das importâncias quitadas devidamente acrescida de juros a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos pagamentos, cuja faculdade é conferida ao contratante, na forma do art. 475, do Código Civil, verbis: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Em relação aos danos materiais devem ser comprovados efetivamente para dar motivo a uma condenação. O prejudicado deve provar a ocorrência de perdas e danos, pois o dano hipotético não justifica a reparação, sendo necessário um juízo de certeza. Assevera Rui Stoco, citando Aguiar Dias, “o que o prejudicado deve provar, na ação, é o dano. Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou” (in Tratado de Responsabilidade Civil – Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 1399). Segundo regra de distribuição de provas estabelecida pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito. In casu, não restou provado prejuízo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico em nossa jurisprudência que, salvo em situações excepcionais, o simples inadimplemento contratual, por si só, não permite a presunção de ocorrência de dano moral. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “O mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais. Precedentes” (REsp 803950/RJ, 3ª turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 18/06/2010). Nesse contexto, deve-se identificar no caso concreto uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. Ademais, partindo do princípio da autonomia das vontades e considerando que o contrato firmado entre as partes litigantes têm natureza jurídica de negócio bilateral, seu descumprimento, por qualquer das partes, dá ensejo à utilização de mecanismos legais voltados para o ressarcimento de prejuízos ou mesmo rescisão contratual com perdas e danos. Logo, percebe-se que houve mero descumprimento contratual, inviabilizando, pois, a condenação em danos morais, conforme precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro tal pedido. Derradeiramente, cumpre avaliar o dimensionamento das despesas processuais (custas e honorários). Com efeito, restou reconhecido ausência de entrega dos lotes e, por tais razões, resultou no ingresso da presente demanda, logo, conclui-se que quem deu causa as discussões travadas nestes autos fora a parte Ré. Ao dispor sobre os ônus processuais, o Código de Processo Civil adotou o princípio da sucumbência como regra geral, segundo a qual incumbe ao vencido o pagamento dos honorários do vencedor. Ocorre que o referido princípio, por si só, não é suficiente para resolver com segurança todas as situações jurídicas, razão pela qual em alguns casos há de se aplicar também o princípio da causalidade, segundo o qual responderá pelo pagamento das verbas de sucumbência aquele que der causa ao ajuizamento da ação. A propósito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE A NÃO RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em decorrência do princípio da causalidade, "os ônus sucumbenciais devem ser imputados àquele que deu causa à propositura da demanda" (REsp 1435585/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/9/2015)”. Na espécie, reconheço, após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a parte demandada foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com as despesas do processo e com os honorários advocatícios. Assim sendo, ante o princípio da causalidade, cabe exclusivamente à Ré suportar os custos econômicos do processo - custas e honorários advocatícios - produzidos pela demanda cuja instauração deu causa direta.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 1ª parte, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito, os pedidos formulados pela parte autora para acolher pedido alternativo e, portanto, DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO firmado entre as partes e, via de consequência, CONDENAR os Réus solidariamente ao pagamento dos valores pagos, cujos valores incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) a.m, a contar da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir dos pagamentos, por se tratar de ilícito contratual. A liquidação da sentença deverá ocorrer por mero cálculo aritmético. Outrossim, julgo improcedente, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais e danos materiais, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. À luz do princípio da causalidade, conforme fundamentação contida no bojo dos autos, condeno a parte demandada no pagamento das custas processuais (conforme art. 82, §2º, do CPC/2015), assim como em honorários advocatícios (segundo art. 85, §2º, do CPC/2015), os quais hei por bem arbitrar em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte autor, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível.
08/06/2021, 00:00
Procedência em Parte
07/06/2021, 11:39
Conclusão (para julgamento)
05/03/2021, 10:34
Mero expediente
04/03/2021, 21:44
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 11:59
Documento (Certidão)
27/08/2019, 11:58
Decurso de Prazo
30/07/2019, 04:18
Decurso de Prazo
30/07/2019, 04:18
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 11:20
Decisão de Saneamento e Organização
05/07/2019, 11:51
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:57
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:07
Conclusão (para julgamento)
05/09/2018, 15:35
Documento (Certidão)
05/09/2018, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 07:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 10:18
Documento (Certidão)
08/08/2018, 10:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 11:47
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/05/2018, 15:59
Mero expediente
25/04/2018, 14:46
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 10:41
Mero expediente
18/01/2018, 11:05
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 15:16
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 16:37
Decurso de Prazo
07/07/2017, 01:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:06
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:04
Documento (Outros documentos)
01/06/2017, 15:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))