Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e MOTA MACHADO E OREGON SPE XXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: BRUNO ROCIO ROCHA (OAB MA 14608),
APELADO: DALMO INÁCIO GALDEZ COSTA (OAB MA 14608) ADVOGADOS: STEPHANO PEREIRA SEREJO (OAB MA 10029), ANA PAULA ARRUDA MORAES (OAB MA 11662) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0825055-68.2017.8.10.0001 SÃO LUÍS/MA
Trata-se de apelação cível interposta pela CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA e pela MOTA MACHADO E OREGON SPE XXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, inconformadas com sentença exarada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta por DALMO INÁCIO GALDEZ COSTA, ora apelado, julgou procedentes em parte os pedidos constantes da inicial, para confirmar a tutela antecipada concedida, condenando as rés na obrigação de fazer consistente em consertar o dreno do ar condicionado; para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e em razão da sucumbência mínima, condenou as rés ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, estes fixados em 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais (id 22467572), as apelantes defendem que deve ser reconhecida a carência da ação por ausência de legitimidade passiva, porque não teriam responsabilidade pelos danos causados no imóvel, no mérito, apontam o descabimento de danos morais e a desconstituição da obrigação de fazer imposta na sentença. Com estes e outros argumentos, pedem o provimento do recurso com a reforma integral da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões. Recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (id 38062474). Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer exarado pelo Dr. José Antonio Oliveira Bents ratificou anterior manifestação ministerial no sentido do conhecimento e desprovimento do recurso (id 36924457 e 39246167). É o relatório. DECIDO. De início, registro que a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam confunde-se com o mérito e será apreciada ao longo da fundamentação. Pois bem. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que as recorrentes enquadram-se como fornecedoras de produtos/serviços e o apelado, como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Lado outro, a Constituição da República interfere na exploração da atividade econômica para preservar a dignidade do ser humano e promover a justiça social, merecendo enfoque na proteção a ser dada ao consumidor hipossuficiente. Nesse norte, Nehemias Domingos de Melo obtempera, in litteris: A lógica se encontra no fato de que já se foi o tempo em que a única finalidade da atividade econômica era o lucro, não importando se aviltante ou desmedido. Na era moderna, a propriedade deve cumprir sua função social de sorte a afirmar que nenhuma atividade econômica pode ser desenvolvida sem que atenda a essa finalidade, e especialmente o direito do consumidor, como expressamente previsto nos incisos III e V, do retrocitado art. 170 da Constituição Federal, MELO, Nehemias Domingos de. Defesa do Consumidor em Juízo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 45). Destaco ainda que, a responsabilidade civil está disposta no Código Civil, in litteris: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Acerca do tema, cumpre mencionar elucidativa lição de Flávio Tartuce: De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano, o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei.[...] A consequência do ato ilícito é a obrigação de indenizar, de reparar o dano [...]9TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. 11 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 451-452) Para a existência do dever de indenizar é necessária a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos não há porque se estabelecer qualquer reparação. No que tange à configuração de dano moral, Sergio Cavalieri Filho obtempera: Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, veexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor, veexame, sofrimento e humilhação podem ser consequências, e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade. Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar de dano moral [...](CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 83) Ainda em relação ao dano e o nexo etiológico, importante ensinamento de Silvio Venosa: Somente haverá possibilidade de indenização se o ato ilícito ocasionar dano. [...] no dano moral, leva-se em conta a dor psíquica ou mais propriamente o desconforto comportamental. Trata-se, em última análise, de interesses que são atingidos injustamente. O dano ou interesse deve ser atual e certo; não sendo indenizável, a princípio, danos hipotéticos. Sem dano ou interesse violado, patrimonial ou moral, não se corporifica a indenização. A materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima. [...]O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva de leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano.
Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Responsabilidade Civil. 3 ed. Vol. 4. São Paulo: Editora Atlas. 2003. p. 28 e 39) (grifo nosso) Estabelecidas as balizas normativas acima elencadas, Colhe-se dos autos que após o ajuizamento da ação e com o deferimento da tutela provisória de urgência formulada, as recorrentes promoveram a realização dos reparos dos vícios de construção apontados pelo recorrida, qual seja, o reparo no entupimento do dreno do ar condicionado, como se infere da petição acostada sob o id 22467424 que inclusive ensejou o reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento nº 0803984-13.2017.8.10.0000, o que revela que as recorrentes anuíram com os argumentos trazidos pelo recorrido. Por outro lado, as recorrentes afirmam que o edifício é objeto de incorporação e contrato de permuta, e que diversos apartamentos, entre eles, o que se discute no presente recurso foi utilizado como forma de pagamento, mediante dação em pagamento, sendo entregue em perfeitas condições de funcionamento à Diretriz Unique Empreendimento Imobiliário Ltda, que o vício alegado pelo recorrido decorreu após instalação, por conta própria dos móveis e eletrodomésticos. Desse modo, conclui-se que as recorrentes integram a cadeia de fornecedores do bem, e, portanto, há pertinência subjetiva da lide (CPC, art. 17), o que impõe a rejeição da preliminar de carência da ação/ilegitimidade. Rejeito. Em relação ao vício apresentado no imóvel, corroboro a conclusão apresentada pelo magistrado no sentido de que as recorrentes não impugnaram as alegações trazidas pelo recorrido, limitando-se a afirmar que não tem responsabilidade pelos danos apontados. Sob esse aspecto, as recorrentes não se desincumbiram do ônus de afastar a pretensão autoral, nesse particular (CPC, art. 373, II), o que impõe o entendimento esposado na sentença recorrida. Por oportuno cito trechos da fundamentação que devem ser inteiramente confirmados: [...] Feitas essas considerações iniciais, verifico que o ponto controvertido da presente ação reside em determinar se há obrigação das rés em consertar o defeito apresentado no apartamento (entupimento do dreno de ar condicionado) e se existem danos morais e materiais passíveis de indenização. Como prova constitutiva do seu direito, a parte autora anexou aos autos o contrato de promessa de compra e venda realizado entre ela e a terceira ré, assinado no dia 13 de maio de 2016; anúncio do apartamento na plataforma OLX, inserido no mês de maio; termo de recebimento do manual do proprietário, datado de 22 de fevereiro de 2017; manual do proprietário; email solicitando o cancelamento do conserto do ar condicionado, porque iria alterar o porcelanato etc. As rés CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA. e MOTA MACHADO OREGON SPE XXVII CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por sua vez, anexaram contrato de promessa de dação em pagamento realizado entre elas e a terceira ré; HABITE-SE da obra; memoriais descritivos etc. Enquanto a ré DIRETRIZ UNIQUE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA juntou cartilha de entrega do empreendimento e registro do imóvel. Passando para análise das provas, verifico que restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como o defeito apresentado no apartamento (entupimento do dreno de ar condicionado), assim como a inércia das rés em resolver o problema a contendo. Tais fatos não foram impugnados pelas rés, que se limitaram a defender a ausência de responsabilidade pelo fato e, consequentemente, inexistência da obrigação pelo reparo. Em que pese as rés alegarem ausência de responsabilidade, não provaram que o problema reclamado na presente ação foi oriundo de ato do consumidor ou de outro fator que as eximissem de responsabilidade. Friso que a responsabilidade das rés é objetiva, de modo que somente estaria afastada se elas demonstrassem algumas das excludentes previstas no artigo 14, §3º, do CDC[1], o que não ocorreu no caso. Ademais, no início do processo houve a inversão do ônus da prova, cabendo às rés, consequentemente, provar que o defeito não decorreu de falhas delas. Assim, eventual laudo técnico a demonstrar a origem do defeito deveria ter sido produzido pelas rés. Pontuo que referida prova foi deferida na decisão de saneamento, contudo, houve posteriormente desistência com relação a ela. É importante esclarecer que, ao contrário do que argumentam as rés em matéria de defesa, não se está a discutir a responsabilidade pela instalação do ar condicionado, que por óbvio é de cada proprietário, mas sim o defeito na estrutura de instalação do aparelho, que foi fornecido pelas rés nas unidades autônomas. Outrossim, em leitura ao Manual do Proprietário, entregue ao autor em fevereiro de 2017, verifico que é esclarecido que a assistência técnica do apartamento seria prestada pela ré Mota Machado (ID 7002223 ). No referido documento também estão elencadas as hipóteses de exclusão de garantia e não foi demonstrado que o consumidor tenha praticado algum ato que retirasse a garantia a qual ele tinha direito. O artigo 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: “ Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.” Conforme elucidado pelo Superior Tribunal de Justiça no caso de vício oculto não decorrente do desgaste natural gerado pela fruição ordinária do produto, mas da própria fabricação, “o prazo para reclamar pela reparação se inicia no momento em que ficar evidenciado o defeito, não obstante tenha isso ocorrido depois de expirado o prazo contratual de garantia, devendo ter-se sempre em vista o critério da vida útil do bem.” (STJ. Recurso Especial n. 984.106 - SC (2007/0207915-3) - 4ª Turma do STJ - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - Dje: 20/11/2012). Por conseguinte, reconheço a responsabilidade das rés em sanar o defeito no apartamento, consistente no conserto do entupimento do dreno de ar condicionado, mantendo o padrão estético do imóvel. Definida a falha na prestação do serviço pelas rés, necessário delimitar os efeitos decorrentes, considerando que o Autor requereu indenização por lucros cessantes e danos morais. Nesse sentido, deve ser reitero que deve ser confirmado o entendimento a que chegou o juízo de base ao considerar a responsabilidade civil das recorrentes pelos danos causados ao consumidor. Ademais, os fatos alegados pelo recorrido fazem, indubitavelmente, parte da esfera de previsibilidade das recorrente, sobretudo, por se tratarem de empresas com grande experiência no mercado imobiliário, além do que devem responder pelos riscos do empreendimento, portanto, ônus inerente à atividade lucrativa exercida pelas apelantes, ou seja, aqueles que detêm o bônus de sua atuação empresarial, devem suportar os ônus que dela exsurgem, sem transmitir ao consumidor os riscos do seu próprio negócio. Em outra perspectiva, o inadimplemento da obrigação gera em desfavor do devedor a constituição em mora e, por consequência, o dever de reparar pelas perdas e danos causados ao credor, nos termos do art. 402 do Código Civil. Sobre essa temática, cumpre colacionar lição de Sebastião de Assis Neto: Entenda-se, por perdas e danos, uma das consequências da inexecução da obrigação, pois que tal inexecução, em geral, opera, contra o devedor, a incidência de mora (art. 397), podendo ser exigido, portanto o cumprimento forçado da prestação, além do ressarcimento das perdas e danos (art. 389). Segundo o art. 402, as perdas e danos englobam: danos emergentes – o dano emergente é aquilo que o credor, efetivamente perdeu, ou seja, é a diminuição de seu patrimônio, diretamente decorrente da inexecução da obrigação (...); lucros cessantes – por lucro cessante entende-se que o credor razoavelmente deixou de lucrar em virtude do inadimplemento [...(ASSIS NETO, Sebastião de Assis et al. Manual de Direito Civil. Volume único. 5 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2016. p. 746) Desse modo, considerando que as apelantes descumpriram obrigação legal de solucionar o problema no imóvel deve ser ratificada a conclusão a que chegou o juízo de base no sentido de condená-las à obrigação de fazer consistente na realização do reparo, já cumprido, como revelam os autos. No tocante à condenação a título de danos morais, ressalto que o valor fixado não se configura excessivo, mas atende à extensão do dano (CC, art. 944) e às peculiaridades da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque já arbitrados no grau máximo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, rejeito a preliminar suscitada, conheço e nego provimento ao recurso para manter todos os termos da sentença. Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator