Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Requerido(a): CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAJATUBA 0801027-90.2021.8.10.0067 Autor(a): MARIA DAS MERCEIS GOMES Advogados do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico por Fraude na Contratação cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por MARIA DAS MERCEIS GOMES em face de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Alega a parte autora, em síntese, que: (i) é beneficiária do INSS e ao analisar seu histórico de crédito percebeu descontos indevidos referentes a contribuição para a entidade requerida; (ii) nunca autorizou a realização de tais descontos; (iii) sofreu dano material no valor total de R$ 386,20, devendo ser repetido em dobro; (iv) sofreu dano moral em razão da redução indevida de seus proventos. Juntou documentos para comprovar sua alegação (ID 56735366 a ID 56736439). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 83132798), alegando que: (i) a requerente aderiu voluntariamente à entidade e autorizou os descontos em benefício previdenciário; (ii) não há irregularidade na cobrança; (iii) não houve dano moral. A parte autora apresentou réplica (ID 85803975), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da defesa. É o relatório. DECIDO. Primeiro, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a matéria em discussão for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o deslinde da causa. No presente caso, a matéria é eminentemente documental, e não se vislumbra a necessidade de dilação probatória, especialmente para a realização de prova pericial grafotécnica. A requerida apresentou documentos supostamente assinados pela autora, contudo, a discussão acerca da inexistência de contratação não depende da produção de prova pericial. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento de que, nos casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, a prova da efetiva contratação cabe à parte que promove os débitos. Ademais, a simples presença de uma assinatura apócrifa não é suficiente para afastar a verossimilhança das alegações da parte autora. Ainda, no tocante à produção de prova pericial requerida pela autora, cabe ressaltar que, in casu, não se trata de fato inconteste que a Autora contratou com o Réu, tendo em vista que isso se provaria com exame pericial em contrato que a Ré afirma ter firmado com o Autor. Contudo, a Ré, nas oportunidades de manifestação, em nenhum momento pretendeu a realização de tal prova, arcando com sua desídia. Pois bem. A documentação juntada pela parte requerida não demonstra de forma inequívoca a adesão voluntária da parte autora. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. A não apresentação de um contrato fidedigno e inequívoco é suficiente para caracterizar a ilegalidade dos descontos. Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem reconhecido como indevidos os descontos realizados sem anuência expressa do consumidor, determinando a repetição do indébito e a indenização por dano moral nos casos em que se verifica abuso na conduta da instituição requerida. Com efeito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aquele que cobrar indevidamente um consumidor está obrigado a restituir em dobro a quantia paga indevidamente. Dessa forma, a parte requerida deve restituir R$ 772,40, valor correspondente ao dobro dos descontos indevidos. Já o DANO MORAL NÃO RESTOU EVIDENTE, pois considero que a redução injustificada da renda mensal da parte autora não foi idônea a comprometer seu sustento, à vista dos descontos mensais ínfimos. Com efeito, o dano moral indenizável se configura quando alguma situação gera um prejuízo psíquico interno tão grande na vítima que chega a causar-lhe um desconforto anormal e intolerável, transbordando a esfera do mero dissabor cotidiano. Na espécie, a conduta da requerida é evidentemente ilícita, uma vez que os descontos efetuados na única fonte de renda da autora são ilegais e abusivos, todavia, não prejudicaram a sua subsistência e dignidade, pois corresponderam a descontos ínfimos, não transbordando a esfera de mero dissabor. Aliás, tal entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Destarte, se a situação vivenciada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há que se falar em dano moral, tratando-se apenas de um mero aborrecimento. Isso se aplica especialmente quando a falha na prestação do serviço, apesar dos transtornos causados, não resultou em prejuízos mais graves ao recorrente, como ocorre no caso em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes; e 2) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, totalizando R$ 772,40, com correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto, conforme a Súmula 43 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (data de cada desconto), considerando a declaração de nulidade/inexistência do contrato (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Anajatuba, data registrada no sistema. Geovane da Silva Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA