Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840093-47.2022.8.10.0001.
EMBARGANTE: SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: CLEYSON RODRIGUES DE MATOS - MA12739-A
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a)
EMBARGADO: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A SENTENÇA id. 115113892:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de embargos à execução, deflagrados por SOUSA BARROSO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA – ME em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados nos autos. Com a petição inicial, acostou documentos. Sustenta a autora que o valor apresentado na memória de cálculo na ação de execução de título extrajudicial não condiz com a verdade, pois valor apresentado não corresponde com o valor que realmente devido, em face à ilegalidade das taxas de juros e forma de atualização. Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório. Após, a embargante noticia nos autos (Id 79033228) o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Decido A demanda comporta julgamento liminar, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do embargante. Quanto à aplicação do CDC, entendo pela sua incidência, pois se trata de situação em que a pessoa jurídica, no caso a embargante, utiliza o serviço como destinatária final, como intermediária entre a operadora do plano de saúde e seus funcionários. Na espécie, os pedidos formulados pelo autor contrariam os entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos temas ventilados, vide Súmula 382, verbis: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” No caso em voga, a parte autora se limitou a deduzir a suposta abusividade da taxa de juros pactuada, alegando genericamente a necessidade de incidência do IGPM e juros remuneratório de 1% a.m., sem ao menos sustentar por qual razão essa taxa seria mais adequada. A requerida comprovou a legalidade da cobrança, visto que no caso das parcelas inadimplidas tem previsão contratual de cobrança do prêmio vencido acrescido de multa de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (0,033% ao dia), calculados em base pro rata dia, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento, consoante cláusula nº 10.6 das Condições Gerais juntadas ao Id 75821210. Nesse sentido, o contrato, na cláusula nº 10.6.1, também prevê o uso do IPCA, calculado pelo IBGE, como índice de correção monetária, previsão dentro da legalidade, utilizando-se o IGPM apenas na hipótese de falta, extinção ou proibição de uso do IPCA, o que não ocorreu. Em face do exposto, com fulcro no artigo 917, §4º, I, do CPC, julgo improcedente os presentes embargos e condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10%, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução 0856556-98.2021.8.10.0001. Suspenda-se a execução principal em razão da recuperação judicial da executada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.