Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0859066-50.2022.8.10.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
REU: CH CONSTRUCOES LTDA, CARLOS HENRIQUE SILVA, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA, CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR Advogados do(a)
REU: APOLO MARCOS FEITOSA COLACO - MA26350, MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos em correição.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes – BANCO DO BRASIL S.A. (ID 155312948) e CH CONSTRUÇÕES LTDA, CARLOS HENRIQUE SILVA, EDNA TEIXEIRA DOS SANTOS SILVA e CARLOS HENRIQUE SILVA JUNIOR (ID 155541516) – em face da sentença proferida (ID 152717301), que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial no valor de R$ 269.744,48, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação. Em suas razões, o BANCO DO BRASIL sustenta a existência de omissão na sentença quanto à aplicação correta dos índices legais de atualização monetária e juros moratórios, à luz da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Aduz que a sentença omitiu a fixação do índice específico de correção monetária (IPCA) e da taxa de juros moratórios (SELIC deduzida do IPCA), bem como deixou de fixar o termo inicial dos encargos legais com base no inadimplemento da obrigação, conforme o art. 397 do Código Civil. Já os embargantes réus (CH CONSTRUÇÕES LTDA e demais) também alegam omissão, sob o argumento de que a sentença não enfrentou adequadamente as preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de prova escrita idônea para embasar a ação monitória, e indeferimento da justiça gratuita mesmo diante da juntada de documentos que evidenciariam a alegada hipossuficiência econômica. Ambas as partes requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. As contrarrazões apresentadas pelo BANCO DO BRASIL (ID 156318244) defendem a rejeição dos embargos opostos pelos devedores, sob o argumento de ausência de vícios do art. 1.022 do CPC e tentativa de rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. Embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. O embargante alega omissão quanto à fixação expressa do índice de correção monetária e juros de mora, com fundamento nas alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. De fato, verifica-se que a sentença determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir da citação, mas sem explicitar qual o índice de correção monetária aplicável, nem observar os critérios legais introduzidos pela nova legislação, os quais têm natureza de ordem pública e aplicação imediata. Com efeito, nos termos da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil, a taxa legal de juros moratórios corresponde à taxa SELIC deduzida do IPCA, devendo ser aplicada desde a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Ainda, o parágrafo único do art. 389 estabelece que, na ausência de convenção específica, a atualização monetária será feita pelo IPCA. Além disso, tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, como reconhecido nos autos, o termo inicial dos encargos moratórios é a data do inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil, e não a citação, como determinado equivocadamente na sentença. Assim, reconhece-se a omissão quanto à fixação expressa dos índices de atualização monetária e de juros moratórios conforme os critérios legais vigentes (IPCA e SELIC deduzida do IPCA); ao termo inicial dos encargos legais, que deve ser a data do vencimento da obrigação (inadimplemento), e não a citação. Logo, os embargos opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. merecem acolhimento parcial com efeitos infringentes, para fins de complementação da sentença nesses aspectos. Embargos opostos pelos Devedores (CH CONSTRUÇÕES LTDA e outros) Os embargantes apontam omissão na sentença quanto à idoneidade da prova escrita que embasa a ação monitória, alegando que o contrato não possui firma reconhecida, testemunhas ou memória de cálculo idônea. Pleiteiam ainda o reconhecimento da inépcia da inicial, com extinção do feito sem resolução do mérito, e renovam o pedido de justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica. Contudo, tais fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, uma vez que não há omissão real, mas sim inconformismo com o mérito da decisão. A sentença foi clara ao reconhecer a suficiência da Cédula de Crédito Bancário (CCB), acompanhada dos extratos, planilhas de evolução do débito e notificação extrajudicial, para embasar o pedido monitório, conforme entendimento reiterado do STJ (REsp 2.027.862/DF e outros). Do mesmo modo, a negativa da justiça gratuita à pessoa jurídica foi fundamentada, com base na ausência de prova da impossibilidade total de arcar com as custas (conforme a Súmula 481 do STJ), tendo o juízo avaliado os documentos anexados e concluído pela não comprovação da hipossuficiência. Logo, os embargos dos devedores não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material real na decisão, limitando-se à tentativa de revisitar o mérito, o que é incabível na via eleita. Devem, portanto, ser rejeitados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço de ambos os embargos de declaração, e: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., com efeitos modificativos, para sanar omissão e determinar que: a) A correção monetária incidirá com base no IPCA (ou índice que o substitua), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; b) Os juros de mora serão calculados com base na taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil; c) O termo inicial dos encargos legais (juros e correção monetária) será a data do inadimplemento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil; REJEITO os embargos de declaração opostos por CH CONSTRUÇÕES LTDA e demais, por ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação/ofício. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís