Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado do(a)
REU: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO - MA4902-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025. MARIA CLEAN NOGUEIRA DOS SANTOS DA SILVA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.195347
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801192-04.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
27/02/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/02/2025, 12:31
Remessa (outros motivos)
25/02/2025, 12:31
Documento (Certidão)
25/02/2025, 12:30
Outras Decisões
25/02/2025, 09:09
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801192-04.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados do(a)
REU: AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, XXXII do Provimento 22/2018 da CGJMA, visando a celeridade processual, pratico o presente ato ordinatório: XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOU CUMPRIMENTO. Grajaú, Sexta-feira, 31 de Janeiro de 2025. RENATA DE JESUS MACHADO MOREIRA Servidor Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Processo nº. 0801192-04.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a)
03/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/01/2025, 17:57
Documento (Certidão)
30/01/2025, 17:56
Mero expediente
30/01/2025, 10:40
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 14:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 17:23
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 17:19
Documento (Certidão)
17/12/2024, 17:19
Outras Decisões
16/12/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 15:23
Recebimento (competência exclusiva)
11/12/2024, 16:16
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/12/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 11:45
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 10:54
Publicação
18/11/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: AMADEUS PEREIRA DA SILVA (OAB 4408-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática, inserida no ID nº 40864443. IMPERATRIZ-MA, 13 de novembro de 2024 KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801192-04.2019.8.10.0037 Polo ativo:
14/11/2024, 00:00
Pedido de inclusão
13/11/2024, 11:58
Conclusão (para despacho)
13/11/2024, 10:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 14:45
Recebimento (competência exclusiva)
01/11/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC,
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801192-04.2019.8.10.0037 intime-se o apelado para contrarrazões em 15 (quinze) dias. Independente de novo despacho (art. 1.010, § 3º, do CPC), decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com nossos cumprimentos e homenagens. Grajaú/MA, 7 de outubro de 2024. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA)
Requerido: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) SENTENÇA
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801192-04.2019.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reintegração ao Cargo Público e Tutela de Urgência aforada por PEDRINA MARIA DA CONCEIÇÃO contra o MUNICÍPIO DE GRAJAÚ - MA, alegando, em suma, que foi aprovado e nomeado, tendo sido empossado. Contudo foi instaurado PAD de n. 85/2017, sob o fundamento de que o servidor teria sido empossado irregularmente, tendo em vista que o prazo do concurso havia expirado no momento de sua posse, o que ocasionou em sua demissão. Foi indeferida, liminarmente, a reintegração ao cargo. Citado, o município requerido apresentou contestação, alegando que a nomeação foi ilegal, vez que o resultado do concurso foi homologado em 15 de fevereiro de 2008. Após dois anos de sua publicação, teve sua validade prorrogada por mais dois anos. Contudo, a portaria da parte autora ocorreu após o vencimento do concurso, a saber 25 de fevereiro de 2015. Em seguida, houve a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Contudo, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Não há que se cogitar em cerceamento de defesa ante o julgamento imediato da lide. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. As provas carreadas aos autos e a narrativa das partes não deixam qualquer dúvida acerca das questões relevantes ao deslinde da causa, de maneira que o julgamento antecipado da lide é a providência apropriada e prevista na legislação processual civil. Ausentes questões preliminares, direto ao mérito.
Cuida-se de ação de reintegração de posse cumulada com indenização decorrente de demissão de servidor público, sob a alegação de que a parte autora foi empossada fora do prazo de validade do concurso público. Pugna pela reintegração de posse no cargo e condenação do Poder Público Municipal ao pagamento das vantagens salariais que deixou de receber. Pois bem. Os Municípios possuem competência privativa para legislar sobre serviços públicos e as relações com os servidores (art. 30, incisos I a V da Constituição Federal/88). Deve-se ressaltar que, conquanto não caiba ao Poder Judiciário apreciar o mérito do ato administrativo que culminou com a demissão do servidor, não se exclui a verificação dos requisitos da legalidade e legitimidade do ato. No caso em exame, verifico que o fundamento legal da exoneração imposta ao autor foi ilegal, isso porque a mera alegação do término de validade do concurso público não acarreta, por si só, a ilegalidade da nomeação e posse do candidato realizado pelo gestor anterior, ao contrário, se há previsão de vagas e cumpridos, em tese, os requisitos legais e constitucionais necessários à nomeação e posse não impedimento concreto à ação do gestor, como por exemplo: descumprimento de metas fiscais ou outro impedimento que justificasse a ação do novo gestor público. Inobstante o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que a aprovação em certame público não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, a Administração Pública manifestou a existência de vaga, bem como a necessidade de preenchê-la, convocando os excedentes para nomeação e posse, convolando a mera expectativa em direito líquido e certo dos candidatos em serem nomeados. Ressalte-se que o servidor aprovado em concurso público, nomeado e empossado não pode ser demitido sem a observância do devido processo administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa, conforme inteligência do art. 5º, LV, da CF/1988, e das Súmulas 20 e 21 do STF. 3."O ato administrativo de demissão do servidor público deve ser precedido do devido processo legal em que haja oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa" (STF – RE 599607 AgR/MG, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). In casu, o concurso público foi realizado em 2007, sendo homologado foi homologado em 15 de fevereiro de 2008, foi prorrogado por dois anos. Contudo, mesmo após a validade do concurso público, os candidatos excedentes continuaram sendo nomeados e empossados, em razão da existência de vagas, como foi o caso da parte autora. Ademais, denota-se dos autos que não houve comprovação de má-fé da parte autora, não podendo, assim, por ato unilateral da nova gestão determinar a demissão da parte autora sob a justificativa de que foi nomeada após o prazo de validade do concurso público, mostra-se desarrazoada e desproporcional o ato administrativo que culminou na demissão da parte autora. Outrossim, a declaração de nulidade da nomeação ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, haja vista que o único motivo apontado pela Administração Pública foi a não observação do prazo de validade do concurso público. Esta situação consolidada, deve ser agora preservada, em razão do princípio da segurança jurídica e da teoria do fato consumado. Assim, em face do princípio da segurança Jurídica e da Teoria do Fato Consumado, os candidatos que tomaram posse e já exercem suas funções, há alguns anos, não podem ser prejudicados pela incompetência do gestor público e pela sua má administração em não observar o prazo de validade do concurso público. Portanto, é patente a invalidade do ato de exoneração, a parte autora o autor faz jus à reintegração no cargo, com o recebimento da remuneração relativa ao período de seu afastamento. Quanto ao pedido de FGTS, esclareço que é característico do cargo estatutário, provido na forma do art. 37, II, da CF/88, tendo garantia de estabilidade, o não recebimento verbas trabalhistas como o FGTS. Assim, submetendo-se, pois, ao regime jurídico do servidor público do Município, não há que se falar em pagamento de FGTS. Isso porque o vínculo estabelecido entre a Administração Pública e o servidor nomeado para cargo comissionado/efetivo possui natureza jurídica-administrativa e não de uma relação trabalhista, não sendo, portanto, aplicável a tais contratos a legislação trabalhista, razão pela qual indefiro o pedido nesse ponto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta demanda, defiro a tutela antecipada requerida nos autos, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que culminou com a demissão da parte autora, DETERMINO ainda a sua reintegração ao quadro de servidores a ser cumprida no prazo de máximo de trinta dias, para que produza seus regulares efeitos; ii) CONDENAR o réu a pagar o correspondente aos salários e demais benefícios inerentes à função que exercia (não incluso FGTS), desde a suspensão de tais pagamentos até sua efetiva reintegração nos quadros de serventuários do Município réu monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ). Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C. Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21. Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente"). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, verba que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC). Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC). Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado. Grajaú (MA), 14 de março de 2023. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Intimação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801192-04.2019.8.10.0037
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801192-04.2019.8.10.0037.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ - MA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentada CONTESTAÇÃO, intimo a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Grajaú, Quarta-feira, 19 de Outubro de 2022. LUIZA KARINY NERES FERNANDES Secretária Judicial da 1º Vara de Grajaú Mat. 205385
20/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA (OAB 14573-MA) Requerido(a): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s) do reclamado: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB 18147-MA), SUELY LOPES SILVA (OAB 3454-MA), MARCONI TORRES FERREIRA (OAB 13925-MA), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB 20663-MA) DESPACHO
Citação - 1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801192-04.2019.8.10.0037 Vistos, Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 335 e 183, ambos do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC. A presente decisão servirá como mandado. Grajaú/MA, 30 de junho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
07/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/03/2022, 10:11
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2022, 15:52
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Decurso de Prazo
12/02/2022, 02:15
Publicação
22/01/2022, 21:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 21:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 14396811 - Acórdão. PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO: • Embargos de Declaração: 05 dias (Art. 1.023 NCPC). • Pedido de Uniformização de Lei: 10 dias (Art. 90, RESOL-GP - 512013). • Agravo nos próprios Autos e Recurso Extraordinário: 15 dias (Art. 1.003, § 5º NCPC). • Agravo Interno: 15 dias (Art. 1.021, § 2º NCPC). Lei 11.419/2016 (Contagem para consulta - dias corridos). Art. 5... § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. Contagem dos dias para a prática de atos processuais. Lei 9.099/1995 (Contagem para prática de ato processual - dias úteis). Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. IMPERATRIZ - MA, 13 de janeiro de 2022. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801192-04.2019.8.10.0037
17/01/2022, 00:00
Provimento
21/12/2021, 12:04
Mérito
17/12/2021, 15:23
Decurso de Prazo
16/12/2021, 05:33
Decurso de Prazo
16/12/2021, 05:30
Decurso de Prazo
16/12/2021, 05:30
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:15
Para julgamento de mérito
07/12/2021, 12:03
Documento (Certidão)
07/12/2021, 11:18
Publicação
07/12/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: PEDRINA MARIA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: PEDRO WLISSES LIMA SOUSA - MA14573-A, AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GRAJAU Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA - MA18147-A, SUELY LOPES SILVA - MA3454-A, MARCONI TORRES FERREIRA - MA13925-A, AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA - MA20663-A INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 09/12/2021 e término às 14:59h do dia 16/12/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 3 de dezembro de 2021. JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801192-04.2019.8.10.0037